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RJ: TRT regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) editou o Ato Conjunto nº 6/2020 (link para outro sítio), que disciplina a adoção de meios telemáticos para a realização de audiências e sessões de julgamento nas unidades judiciárias de todo o estado do Rio de Janeiro, ou seja, audiências e sessões por meios telepresenciais (videoconferência) a serem feitas por varas, turmas e seções especializadas, bem como pelo Cejusc, em caráter excepcional e em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.

A adesão à realização da audiência mediante videoconferência, entretanto, será facultativa para as unidades judiciárias de primeiro grau, advogados e partes, devendo estes informar nos autos o seu e-mail e telefone móvel, encaminhando o requerimento para o e-mail institucional da unidade judiciária, conforme listagem no site do TRT/RJ, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Resolução. Quando intimadas acerca da realização da audiência virtual, os patronos e partes que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão, que será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência, que decidirá quanto à pertinência da recusa.

Na segunda instância, a simples objeção da parte à realização do julgamento virtual e pedido de inclusão em sessão telepresencial ou presencial será submetida ao deferimento pelo relator.

Veja, abaixo, os principais pontos da norma:

A partir de quando poderão ser feitas audiências e sessões por videoconferência?

– As varas do trabalho, as turmas, as seções especializadas e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de 1º e 2º graus poderão adotar os meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento a partir do dia 4/5.

Sistema utilizado e forma de participação

– As sessões e audiências telepresenciais serão realizadas, exclusivamente, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

– As partes, seus procuradores e o Ministério Público poderão fazer uso da plataforma definida por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tabletes e celulares.

– É necessária apenas a indicação de um e-mail (preferencialmente), ou de telefone móvel, para o encaminhamento do convite para acessar a sala de videoconferência, sem a necessidade de qualquer cadastramento junto ao CNJ.

– Os advogados deverão manter o e-mail a que será destinado o convite atualizado em seu cadastro no PJe.

– As audiências e sessões de julgamento por videoconferência poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça. Para tanto, é preciso solicitar cadastro prévio como “espectador” solicitado por e-mail, até 2 (dois) dias úteis anteriores ao início da sessão, para a respectiva secretaria. O objetivo é garantir a publicidade dos atos, mas a participação como “espectador” não permitirá qualquer interação com os participantes.

Como será feito o registro e gravação das audiências e sessões?

–  As audiências e sessões telepresenciais serão armazenadas por meio de gravação no sistema PJe-Mídias. Ao final de cada videoconferência, deverá ser promovido o registro dos atos praticados em ata, pelo sistema AUD, bem como da forma de acesso à gravação, se houver.

– As turmas, seções especializadas e CEJUSCs de 1º e 2º graus poderão promover a exclusão das gravações, transcorridos 20 dias úteis da data de realização da sessão telepresencial. No mesmo prazo, as varas do trabalho poderão excluir as gravações das audiências em que não haja a tomada de depoimentos de partes ou testemunhas e sem prejuízo da redução a termo em ata e sua inserção no sistema PJe.

Audiências nas varas do trabalho

– Nas varas do trabalho, as audiências serão retomadas virtualmente e de forma gradual, na seguinte ordem:

I – a partir de 4 de maio de 2020, as audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, bem como as audiências de conciliação, em qualquer fase processual, com pedido das partes ou a critério do juiz;

II – a partir de 11 de maio de 2020, as audiências dos processos com tramitação preferencial, na forma da lei;

III – a partir de 18 de maio de 2020, as audiências iniciais;

IV – a partir de 25 de maio de 2020, as audiências unas e de instrução.

– Nas varas do trabalho, a utilização da videoconferência, como ferramenta para a realização das audiências, deverá ser feita de forma paulatina, recomendando-se aos magistrados que selecionem os processos, adotando, a princípio, a prática do ato naqueles em que há manifesta intenção de acordo ou que não dependam da produção de provas, em especial os que digam respeito a verbas rescisórias.

– As varas do trabalho criarão uma sala de audiências para videoconferência, designando horário de realização por processo, cadastrando os participantes, após a prévia intimação às partes para que forneçam e-mail ou telefone móvel, se acaso não existente nos autos.

– O encaminhamento do e-mail convite para a audiência não dispensa a intimação respectiva, na qual deverão constar todas as informações enviadas pelo e-mail convite: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Sessões nas turmas e sessões especializadas

– A partir de 4/5, as sessões de julgamento das turmas e seções especializadas serão virtuais e, quando necessário, telepresenciais (ou seja, por videoconferência), com a utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência do CNJ.

– Sessão virtual é aquela designada em período preestabelecido e com a presença dos integrantes do órgão colegiado e do representante do Ministério Público do Trabalho, sem a presença de partes e advogados.

– Sessão telepresencial é aquela realizada mediante videoconferência, com a presença dos advogados que farão a sustentação oral e, se for o caso, do “espectador”.

–  O patrono receberá o convite para a participação na videoconferência no e-mail cadastrado no PJe.

– Não serão incluídos em sessão virtual: os processos em que o relator ou o representante do MPT expressamente, solicitar sua inclusão em pauta telepresencial; os dissídios coletivos; os dissídios coletivos de greve; as ações anulatórias de cláusulas convencionais; e os processos em que o Ministério Público do Trabalho figurar como órgão agente. Esses processos serão remetidos à secretaria para que sejam colocados em sessão telepresencial.

– Os processos serão excluídos da sessão virtual e remetidos à sessão telepresencial quando: houver pedido de qualquer dos magistrados integrantes do colegiado ou do representante do MPT, até o dia e horário previstos para o término da sessão virtual; inscrição para sustentação oral por qualquer dos patronos das partes, quando cabível, desde que solicitada até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual; procuradores de entes públicos que, por não possuírem OAB válida, estejam impossibilitados de pedir preferência pelo portal do TRT/RJ e o façam por petição nos autos, também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual.

Audiências nos CEJUSCs

– Os CEJUSCs permanecem em atuação e à disposição das partes e advogados para realização de pautas de audiências virtuais.

– Os pedidos de realização de audiências deverão ser formulados pelos interessados por meio de e-mails direcionados aos endereços eletrônicos dos CEJUSCs, assinalando-se, no campo “assunto”, que se trata de “pedido de audiência virtual”. Os e-mails são [email protected], para primeiro grau, e [email protected], para segundo grau, ou, ainda, pelo formulário do site: https://bit.ly/3cXZyfo (link para outro sítio) .

Outras disposições importantes

– Para a realização dos atos das audiências e sessões telepresenciais, fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.

– A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte.

– As disposições desta norma não se aplicam à tramitação dos processos físicos remanescentes, que permanecerão com a tramitação suspensa até que convertidos para o PJe.

Fonte: TRT1

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