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Ausência da parte Autora e do Preposto nas Audiências Judiciais Cíveis e Juizados Especiais. Quais as diferenças e quais as consequências?

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Antes de adentrarmos no assunto, é importante diferenciar duas coisas: a primeira é que os Juizados Especiais são regulados pela Lei 9099/95 que é um órgão do poder judiciário que tem como objetivo julgar causas de menor complexidade e também o valor da ação não pode ultrapassar os 40 salários mínimos. Já a justiça comum é regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 e não há limite para valor da causa. A segunda é que nas duas situações existem dois tipos de Audiências mais comuns que são as: Audiências de Conciliação e Audiências de Instrução e Julgamento.

Quando ocorre a ausência da parte autora na Audiência de Conciliação nos Juizados Especiais deve-se aplicar a pena de Contumácia e o processo será extinto, pois sua presença é obrigatória, não podendo representar-se por Advogado mesmo com poderes específicos para transigir em sua procuração, além da possibilidade de pagamento de multa caso esse autor realmente não compareça. Em relação a parte ré, caso não compareça é aplicada a pena de revelia. É que, como o intuito dos Juizados Especiais é fomentar sempre a chance de um acordo, a Lei nº 9.099/1995 prevê, em seu art. 20, que se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, serão reputados como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, ou seja, sofrerá os efeitos da revelia. Da mesma maneira ocorre na Audiência de instrução e julgamento sendo que a presença da parte autora e da parte ré através do seu preposto sejam sempre obrigatórias, mesmo que não seja requerido seu depoimento pessoal.

Diferentemente do Juizado Especial, na Justiça Comum a parte autora e a parte ré poderão se ausentar na Audiência de Conciliação, desde que o Advogado que esteja representando conste em sua procuração poderes para transigir. Agora caso o Advogado não tenha poderes em sua procuração e houver ausência da parte autora, será considerado ato atentatório a justiça e é sancionado multa de ate 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Já na Audiência de Instrução e Julgamento deverá se atentar se houve intimação para a parte autora ou a parte ré prestar depoimento. Caso não compareça será aplicada a pena de confissão dos fatos que se pretendia provar com a sua oitiva, conforme determina o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não tenha requerido nenhuma das partes o depoimento, poderá sim ser representados pelos seus Advogados em Audiência.

Portanto, cabe ao Advogado orientar bem a parte que representa e ficar atento aos dois procedimentos e suas diferenças. Sendo que conforme demonstrado nos Juizados Especiais a presença das partes é obrigatória em todas Audiências. Já na Justiça Cível é facultativa porém é necessário verificar alguns requisitos importantes para não gerar a tão temida e perigosa Contumácia ou Revelia.

Nós da Ez-Doc atuamos com Advogados e Prepostos especializados para não ocorrer nenhum dos dois procedimentos. Realizamos toda gestão da Audiência inclusive acompanhando por check in via celular confirmando o comparecimento em Audiência.

Para mais detalhes www.Ez-doc.com

Nícolas Rodrigues Pereira é associado à AB2L, advogado, fundador e CEO da EZ-Doc, empresa que atende por meio de advogados audiências judiciais presenciais e por videoconferência em todo o Brasil.

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