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OS PROBLEMAS DA REGULAÇÃO DO BITCOIN PROPOSTA PELO CONGRESSO

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bitcoin

Em virtude do crescente número de investidores que migraram para as criptomoedas, o lançamento das initial coin offerings (ICOs) e uma valorização do bitcoin superior a 1500% antes do final do ano, a regulação das criptomoedas entrou na mira do legislativo em diversos países durante o ano de 2017. No entanto, as recentes discussões acerca do PL2303/15 demonstram o desconhecimento do legislativo brasileiro quanto ao funcionamento das moedas virtuais, mais especificamente o bitcoin, cerne das discussões por conta da sua relevância de mercado.

Este artigo pretende apresentar algumas informações de forma simplificada sobre o bitcoin e seu funcionamento para então passar à análise das propostas de regulação do PL 2303.

O que é o bitcoin?

Em seu white paper sobre o bitcoin[1], Satoshi Nakamoto[2] argumenta que as transações financeiras atuais sofrem de algumas deficiências em virtude de mecanismos como, por exemplo, o chargeback[3], fraudes e imposição de custos de transação justamente por conta da falta de confiança nas transações realizadas pelas pessoas no mercado. Neste ponto deve-se ressaltar o primeiro equívoco do público em geral: o bitcoin não foi criado para promover transações obscuras, financiar o terrorismo ou lavar dinheiro[4]. O autor critica o sistema atual por conta das falhas de confiança nas transações e, por isso, sugere um mecanismo em que haveria uma maior confiança entre as pessoas que realizam as operações por conta da tecnologia adotada por este método de transação. Ou seja, o bitcoin seria, na realidade, uma maneira de corrigir certas falhas ocasionadas pelo sistema de transações financeiras atual.

Diante dessa falha dos meios de transação não presenciais[5], o autor sugere a criação de um sistema de pagamento eletrônico baseado em provas criptográficas ao invés de ser baseado somente no elemento “confiança”. Daí decorre uma segunda característica do bitcoin: trata-se de um mecanismo que visa promover transações financeiras, especificamente pagamentos, entre seus usuários. Portanto, a princípio, consiste em um meio de pagamento.

O mecanismo que possibilita realizar transações seguras entre desconhecidos, prescindindo da confiança que as pessoas depositam nos bancos e governos que hoje controlam os sistemas financeiros, seria a tecnologia que garante a irreversibilidade das transações realizadas por meio do bitcoin. Essa tecnologia é capaz de evitar que um usuário possa utilizar mais de uma vez a mesma moeda (double spending) e fraudar o sistema, pois utiliza um mecanismo de certificação do tempo por meio de uma rede de computadores interligados por seus usuários de forma a compartilhar recursos e não necessitar de um único servidor central (peer-to-peer). Esse sistema peer-to-peer em que cada usuário utiliza seu computador interligado a uma rede para certificar o tempo das transações realizadas oferece ao bitcoin a característica de ser um sistema distribuído, de forma que se torna possível gerar uma prova computacional cronológica das transações realizadas. Fala-se em um sistema distribuído, pois ele não é centralizado, mas surge a partir dos vários participantes do sistema que acabam gerando e compartilhando informações e assim construindo esse sistema. A lógica é a de que enquanto o sistema interligado e distribuído possuir maior poder computacional do que grupos de pessoas que desejem atacá-lo, ele pode ser considerado seguro, já que os próprios nodes (participantes desse sistema distribuídos) não reconheceriam as transações que pretenderem atacar o sistema.

Para evitar o problema da reutilização da moeda em uma mesma transação, ou seja, o double spending, o sistema do bitcoin se baseia em um bloco de informações relativas às transações que são publicadas nesta rede. A certificação de tempo prova que a transação ocorreu naquele momento em que foi computada no algoritmo coletor de informações. Como o sistema registra todas as transações, cada certificação publicada na rede contém a certificação anterior, formando uma cadeia que é reforçada pela próxima transação. Por conta dessa cadeia de blocos de informação gerada conforme as transações ocorrem, convencionou-se denominar o sistema de blockchain. Portanto, para fraudar esse sistema seria necessária uma capacidade computacional que tenha o poder de romper com o registro de todas as cadeias certificadas temporalmente antes de ocorrer uma nova transação. Por isso, com o crescimento de transações, a dificuldade de ataque ao sistema é maior.

Portanto, conclui-se que o bitcoin é um meio de pagamento eletrônico que visa evitar problemas de confiança e diminuir os custos de transação por meio do uso de uma rede computacional distribuída que consegue verificar as transações realizadas e evitar ataques em razão do poder computacional envolvido nessa rede.

Como ocorrem as transações?

As transações realizadas com o bitcoin baseiam-se na certificação de tempo, conforme mencionado anteriormente. Ao realizar um pagamento, o proprietário da moeda a transfere para outro usuário ao assinar digitalmente um algoritmo irreversível, capaz de mapear e capturar informações que lhe são adicionadas (hash). Por ser capaz de armazenar informações, o hash contém os dados de transações anteriores, de forma que ao realizar uma transação, um usuário incluirá neste hash as informações relativas à sua própria transação, de forma encadeada. Assim, criam-se blocos de informações. Nestas informações, o usuário que deseja transferir o bitcoin também assinará uma chave pública do usuário receptor da transação, de forma que um receptor seria capaz de verificar a cadeia pública de assinaturas para identificar a transferência de propriedade do bitcoin.

O fato de um usuário assinar uma chave pública para efetuar as transações realizadas com o bitcoin faz com que as transações sejam transparentes. Portanto, referidas transações são públicas, mas não resultam na exposição das pessoas envolvidas, de forma a preservar a sua intimidade.

Além da chave pública, toda transação também envolve uma chave privada disponível apenas para o usuário envolvido na transação. Referida chave privada resulta na identificação da propriedade do bitcoin, motivo pelo qual torna-se importante manter tal informação em sigilo.

O que significa minerar bitcoins?

A certificação de tempo utilizada no bitcoin relaciona-se com o tempo utilizado pelo circuito eletrônico do computador (CPU) de um usuário para processar um algoritmo do tipo hash, denominado SHA 256. Uma vez que a CPU de um usuário processa o hash cria-se um carimbo que certifica o tempo de forma a validar uma transação. Por meio de análise combinatória, o sistema processa o algoritmo de forma a reduzí-lo em pedaços menores até que uma de suas partes resulte em um valor equivalente a zero. Quando isso ocorre, significa que um bloco de informações foi validado e este passa a ser o elemento identificador do bloco em questão. Atualmente, esse processo leva em média 10 minutos para acontecer. Esse mecanismo é utilizado para minerar a criptomoeda.

A mineração passa a ser interessante para muitos, pois resulta na recompensa de bitcoins para o minerador do algoritmo que gera o bloco. Assim, as pessoas tem um incentivo econômico para efetivamente dispender tempo e investimento em processar esses algoritmos.

Dessa maneira, verifica-se que uma forma de aquisição do bitcoin, além da compra e venda, seria a mineração. Estima-se que o sistema do bitcoin permite um número máximo e limitado de bitcoins no mercado, calculado em 21 milhões.

Lastro

Diversas pessoas se preocupam com a ausência de lastro das criptomoedas e colocam essa preocupação como elemento central do argumento de que esse mercado apresentaria um movimento de “bolha”, gerando risco sistêmico ao mercado financeiro.

Sobre tal argumento, vale ressaltar que a paridade dólar-ouro iniciou-se com o Acordo de Bretton Woods e terminou em 1971 por meio da decisão do então presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon. Desde 1971, portanto, não há lastro para o dólar americano como havia antes, servindo o Governo norte-americano basicamente como o elemento de confiança na moeda (fiat money). Um exemplo disso é o fato de que toda vez que o governo central dos Estados Unidos necessita emitir mais moedas no mercado, simplesmente o faz, como ocorreu a partir da crise de 2008. Referida confiança na moeda não passa de uma convenção social e, por isso, a mesma lógica pode ser utilizada para o bitcoin. Hoje um número relevante de pessoas confia no bitcoin, de forma que seu valor de mercado supera os 300 bilhões de dólares.

Apesar disso, diversas pessoas argumentam que criptomoedas representam uma ameaça por não possuírem lastro. Em essência, as criptomoedas operam da mesma forma que outras moedas, já que hoje nenhuma delas possui lastro, mas a diferença reside na confiança em um governo emissor da moeda. O ponto é que as criptomoedas não são emitidas por um governo e, basicamente, sua confiança advém do mercado e das pessoas que utilizam referida moeda. Por essa razão, pode-se arriscar dizer que muitas das criptomoedas não possuem ainda características essenciais de moeda, qual seja, a capacidade de ser meio de troca aceito pela população no geral e unidade de conta. Poucos lugares efetivamente usam a criptomoeda como meio de pagamento ou unidade de conta, pois a grande maioria das pessoas ainda não utiliza esta inovação. Apesar disso, por ser um ativo financeiro, nota-se que muitas pessoas passaram a conferir a característica de reserva de valor às criptomoedas em virtude da sua volatilidade e constante valorização, um elemento importante para a definição de moeda.

Apesar do número baixo de pessoas em relação ao total de pessoas que utilizam métodos de pagamento e ativos financeiros tradicionais, exchanges (corretoras de criptomoedas) passaram a receber um fluxo significativo de novos entrantes nesse mercado por conta da volatilidade e valorização das criptomoedas. Assim, o que entra em discussão passa a ser também o FOMO (fear of missing out, cuja tradução significa “medo de perder uma oportunidade”), um comportamento que leva muitas pessoas a entrarem no mercado e investir nas criptomoedas.

Diante disso, o fato de não possuir lastro (como qualquer outra moeda) e o FOMO serviram como alicerce para um argumento de que o mercado de criptomoedas seria uma bolha prestes a estourar a qualquer momento.

No entanto, um fato que as notícias esqueceram de mencionar é o que um analista do Credit Agricole mencionou em recente entrevista[6]: o fato do bitcoin estar limitado a 21 milhões de unidades faz com que esteja vinculado à lei da oferta e demanda. Se há uma escassez e a demanda passa a aumentar por conta das pessoas que desejam possuir o bitcoin, a tendência do preço do ativo é subir.

Reserva de Valor

Diante de uma crescente preocupação com a taxa de juros inferior aos patamares de outrora, insegurança quanto aos investimentos em empresas com capital aberto em bolsa de valores por conta dos diversos escândalos relacionados a essas empresas e a dificuldade de entendimento das taxas de rendimento de um produto financeiro por um cidadão comum, as criptomoedas se fortalecem como uma alternativa de investimento interessante. Assim, diversas pessoas tem utilizado a moeda como reserva de valor ou para fins de sucessivas operações de compra e venda da moeda (trading), buscando valer-se de uma crescente valorização da moeda.

Diferentemente dos produtos financeiros oferecidos atualmente para o cidadão comum no mercado brasileiro, os quais resultam muitas vezes em retornos inferiores à inflação ou não são claros o suficiente para a compreensão de uma pessoa comum, as criptomoedas oferecem ao usuário uma maneira simples e rápida de investimento.

Por mais que se fale em uma possível inflação do preço por conta do número de novos entrantes neste sistema, muitos motivados pelo FOMO, o fato é que existem diversas pessoas adquirindo mais unidades de uma criptomoeda que é regida pela lei da oferta e da demanda conforme mencionado anteriormente.

Projeto de Lei 2303

De acordo com o Relatório do Deputado Expedido Netto, o PL 2303 visa modificar a parte que se refere a arranjos de pagamento na Lei nº 12.865/13 para incluir os negócios baseados em moedas virtuais sob a vigilância do Banco Central do Brasil. Ocorre que, apesar do white paper de Satoshi Nakamoto prever o uso do bitcoin para fins de meio de pagamento eletrônico, a interpretação da Receita Federal Brasileira até o momento, em consonância com o entendimento de outros países, é o de que o bitcoin se enquadraria como um ativo virtual[7] e não como meio de pagamento sob a ótica regulatória. Portanto, o PL 2303 vai contra toda a lógica do mercado e da regulação de outros países até o momento.

A despeito de toda a interpretação construída e que seria provável para a regulação da criptomoeda, o Relator insiste em indicar que referido ativo faz parte do sistema monetário. Em referido ponto, insiste que o Banco Central detém o monopólio de emissão de moeda e que criptomoedas não deveriam ser ofertadas à população brasileira. Ocorre que referidos argumentos decorrem do desconhecimento do funcionamento do bitcoin descrito acima, bem como de outras criptomoedas. A própria lógica do sistema baseia-se em uma operação distribuída, peer-to-peer, principalmente buscando a diminuição de custos de transação e transparência das transações.

Fato é que as justificativas oferecidas para argumentar contra o uso do bitcoin se restringem a indicar que “sequer sabemos quem é o emissor” e que “o próprio criador da moeda é alguém que não se identificou até a data” de pronunciamento do voto. Referidos argumentos não apresentam qualquer relevância prática e demonstram o desconhecimento quanto à forma de funcionamento desse mercado.

De fato, há uma preocupação plausível quanto ao processo especulativo em torno da moeda, que poderia resultar em problemas no âmbito da defesa da economia popular e defesa do consumidor. Porém, nos parece que a medida adequada e razoável para combater referidos riscos não seria a proibição de emissão, comercialização, intermediação e aceitação como meio de pagamento no país. Outros ativos financeiros representam riscos similares ou superiores, mas podem ser transacionados. Qual seria a diferença para o caso das criptomoedas? Basta que olhemos para o mercado brasileiro de bolsa de valores para verificar o risco que é investir em uma empresa listada e que encontra-se sob investigação por conta da Lava-Jato. O risco de investir em uma empresa que tem práticas corruptas é infinitamente maior do que o de investir em uma criptomoeda, uma vez que esta ao menos oferece transparência nas transações realizadas por meio dela e não depende da vontade de apenas uma pessoa que pode acabar por arruinar um investimento.

O que o Relator propõe, por fim, seria a criminalização do uso da criptomoeda pelo público geral, permitindo-a apenas em ambientes centralizados. Isso significaria dizer que a criptomoeda passaria a ser uma nova categoria de arranjo de pagamento, já que passaria a ser utilizada em ambientes centralizados – retirando uma de suas características principais, a descentralização.

Além disso, há uma preocupação legítima com os ICOs criados para fins de fraude. Logicamente, não se discute que deve ser criminalizada a prática de ofertas públicas fraudulentas por meio do uso de criptomoedas (initial coin offerings ou ICOs), porém apenas nos casos em que isso realmente tiver cunho de estelionato.

Nos parece míope a posição do legislador ao adotar referida postura. No Brasil, 90% das notas de Real em circulação contém traços de cocaína[8], então não é possível que uma criptomoeda realmente seja a grande preocupação quanto ao financiamento do mercado de entorpecentes. Em um país com um dos maiores escândalos políticos envolvendo grandes empresários e políticos[9], a utilização da criptomoeda não pode ser a culpada pela lavagem de dinheiro. E, por fim, em um mercado em que produtos financeiros não são claros para os consumidores e investidores não-qualificados, não é plausível que as criptomoedas, que possuem uma interface simples de uso, sejam alvo de uma preocupação tão relevante do ponto de vista de consumidor que resulte na necessidade de sua proibição. Ou seja, do ponto de vista jurídico, a medida sugerida pelo legislador carece de razoabilidade, demonstra-se desproporcional e vai contra a inovação.

[1] O documento encontra-se disponível em: < www.bitcoin.org/bitcoin.pdf>. Acesso em 15/12/17.

[2] Acredita-se que Satoshi Nakamoto não seja necessariamente uma pessoa, mas um pseudônimo utilizado por uma ou mais pessoas já que não se sabe ao certo a identidade real do(s) autor(es) do white paper denominado “Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system”.

[3] Chargeback consiste em um método de disputa comum em transações realizadas com cartões, uma vez que as empresas envolvidas na cadeia de pagamento permitem que um usuário que não reconhece as transações realizadas com determinado cartão possa contestar a compra e solicitar o estorno da transação, desde que cumpridos requisitos mínimos de razoabilidade e o processo de disputa instituído pelo arranjo de pagamento utilizado.

[4] O Bitcoin foi e ainda é alvo de críticas por conta de ocasiões em que foi utilizado para compra e venda de produtos e serviços ilegais em um site denominado Silk Road, além de ter se tornado uma prática recorrente solicitar pagamentos em bitcoins nos ataques cibernéticos denominados de ransomware.

[5] A princípio, referidos problemas poderiam ser evitados por meio de transações realizadas com dinheiro físico e presencialmente, já que assim não haveria meios de gerar os problemas de fraude, chargeback, dentre outros, ao mesmo tempo em que há maior confiança na transação realizada presencialmente.

[6] Disponível em: <www.cnbc.com/2017/12/11/bitcoin-heres-the-reason-behind-its-soaring-value-credit-agricole-says.html>. Acesso em 17/12/2017.

[7] A interpretação está exposta no manual de perguntas e respostas do imposto de renda de pessoa física de 2017, também denominado “Perguntão”, de forma a equiparar o bitcoin a um ativo financeiro. Esse também foi o entendimento da juíza Teresa Pooler que classificou o bitcoin como uma propriedade já que faltariam a esse ativo os requisitos necessários para se configurar como moeda.

[8] Informação disponível em matéria do jornal “O Globo” em www.oglobo.globo.com/rio/pesquisa-inedita-mostra-que-90-das-notas-de-real-em-circulacao-apresentam-tracos-de-cocaina-16671321 – Acesso em 15/12/17.

[9] Informação disponível em matéria do jornal “The Guardian” em www.theguardian.com/world/2017/jun/01/brazil-operation-car-wash-is-this-the-biggest-corruption-scandal-in-history – Acesso em 15/12/17.

Fonte http://www.lexmachinae.com/2017/12/20/os-problemas-da-regulacao-do-bitcoin-proposta-pelo-congresso/

Por Erik Nybo

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