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Saiba como o Blockchain pode melhorar a proteção aos Direitos Autorais

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Nos dias atuais, infelizmente, o cenário digital é visto por muitos como um ambiente onde tudo é válido, e os plágios ou cópias indevidas (popularmente conhecidos como “pirataria”) acontecem com frequência.

Por conta disso, as questões relacionadas ao Direito da Propriedade Intelectual vêm ganhando cada vez mais relevância social. Afinal, trata-se de um aspecto fundamental de inovação, seja na indústria ou no mercado geral, e é justamente por isso que este tema vêm sendo amplamente discutido.

No entanto, o que poucos sabem é que existem diferentes Direitos da Propriedade Intelectual, como é o caso do Direito Autoral e seus requisitos para concessão.

Segundo definição da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a Propriedade Intelectual é dividida em duas categorias:

  1. Propriedade Industrial = inclui as patentes de invenções, modelos de utilidade, marcas e desenhos industriais;
  2. Direitos Autorais = abrangem trabalhos literários, filmes, música, trabalhos artísticos (como por exemplo desenhos, pinturas, fotografias, etc.)

Sendo assim, o que chamamos de “Direitos Autorais” são, na verdade, o conjunto de prerrogativas conferidas por lei a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha criado ou produzido uma obra intelectual – seja BENS MATERIAIS ou INCORPÓREOS, para que possa gozar dos benefícios das suas criações por um determinado período de tempo. Deste modo, o legislador pátrio garantiu aos artistas, músicos, escritores, pintores, quadrinistas, etc – a autoria sobre suas criações.

No Brasil, a Lei nº 9.610/98 é quem traz o regime de proteção das obras intelectuais, expressas por qualquer meio, e fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecível ou que se invente no futuro. Dentre elas, incluem-se:

  • textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • composições musicais;
  • obras audiovisuais;
  • obras fotográficas;
  • obras de desenho, pintura, gravura e ilustrações;
  • cartas geográficas, projetos, esboços e obras plásticas relacionadas à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • coletâneas ou compilações, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que constituam uma criação intelectual.

Entre outros pontos relevantes, a Lei 9610/10 também dispõe que pertence ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou e que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Assim, essa Lei então atribui ao autor da obra o chamado Direito de Propriedade, que é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites da lei, de ter, usar, gozar e dispor de um bem tangível ou intangível, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Este conjunto de prerrogativas que compõe o Direito Autoral, além de proteger o autor em território nacional, protegem também a obra no território de todos os países signatários da Convenção de Berna, da qual o Brasil faz parte.

Na legislação brasileira, há um aspecto que deve sempre ser destacado: A determinação legal NÃO implica a necessidade de os criadores registrarem suas produções. Segundo a norma brasileira, o Direito Autoral nasce com a obra e, por conta disso, os registros não são obrigatórios.

No entanto, em situações de disputa judicial, é preciso provar a precedência para confirmar o direito sobre a obra. Assim, embora não exista a necessidade legal de os criadores registrarem suas obras, é indicado (e quase imprescindível!) fazer o registro de autenticidade — tradicionalmente realizado em cartórios… que não é nada prático e tampouco barato.

Felizmente, a tecnologia está possibilitando um maior acesso a justiça, beneficiando a sociedade como um todo, como bem explica Nancy Caigawa, advogada e sócia do escritório Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual, no LegalTalk #3:

“Os avanços tecnológicos impactaram a sociedade como um todo, não só a forma como fazemos as coisas, mas também a forma como nos comunicamos e a forma como as pessoas e empresas, ou entidades, se relacionam entre si. Como não poderia deixar de ser, o Direito também foi impactado pelos avanços tecnológicos.”

E é justamente neste contexto que entra o Blockchain!

Como então o Blockchain auxilia na proteção dos Direitos Autorais?

Assim como a Internet foi e ainda é uma ferramenta que potencialmente impactou a tecnologia e as relações sociais, o Blockchain é tido por especialistas como a tecnologia que veio para acabar com a burocracia e reduzir custos operacionais relacionados ao nosso cotidiano.

De um modo diferente de uma base de dados comum, onde as informações ficam armazenadas em um único local (centralizadas), o Blockchain é distribuído em vários computadores diferentes ao redor do mundo, formando um sistema descentralizado. Nele, diversos tipos de arquivos podem ser criptograficamente armazenados de forma segura e imutável. Assim, esses arquivos não podem ser alterados ou apagados indevidamente!

Além disso, eles são registrados com um carimbo de tempo (timestamp), que indica com precisão a data e horário em que ele foi adicionado ao sistema. Com isso, ele serve como um poderoso registro de que aquele conteúdo existia, naquele momento, daquela maneira – criando uma prova forte de autoria em caso de disputa judicial.

Neste sentido, destaca Thamilla Talarico, advogada e especialista em aplicações empresariais do Blockchain no LegalTalk #5:

“A tecnologia Blockchain pode ajudar muito porque ela traz transparência, agilidade, precisão, em relação à esses dados, além de permitir o rastreio desse ativo digital ao longo de toda a cadeia de fornecimento. E tudo isso sem possibilidade de fraude, porque a gente sabe que uma vez que os registros sejam lançados e armazenados em Blockchain, eles não podem mais ser alterados. Então a gente estaria falando aqui de um sistema pretensamente incorruptível.”

A OriginalMy, por exemplo, oferece uma solução para certificação de qualquer tipo de documento digital (texto, vídeo, foto, áudio, etc). Essa tecnologia, também conhecida como Prova de Autenticidade para Conteúdos Digitais, ou simplesmente PACDigital, é ideal para comprovar, através do carimbo de tempo fornecido por um Blockchain público, a existência do documento ou arquivo digital.

Nossa plataforma, então, calcula a assinatura digital do seu arquivo, também chamada de hash, que é o “DNA” do documento. Essa assinatura digital, certificada em Blockchain é o PACDigital do criador da obra.

Dessa maneira, a ferramenta faz o “resguardo” da propriedade intelectual do criador, provendo uma prova de autenticidade do conteúdo. O autor pode utilizá-lo para comprovar a autoria de uma obra de arte, composição musical, livro ou e-book, documentos sensíveis como propostas, e-mails, comunicados, entre outros documentos, e assim, poderá levar à juízo e comprovar que aquela determinada obra é sua.

É importante destacar também que a OriginalMy não faz a guarda do arquivo. Assim, a confidencialidade do conteúdo fica preservada e seus dados não ficam expostos. Por isso é muito importante que o criador da obra tenha cópias de segurança do seu arquivo, armazenadas em locais seguros. De posse desse arquivo original ou suas cópias, o autor da obra terá a chave para a verificação do PACDigital.

FONTE: Blog OriginalMy.

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