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O que esperar do Marco Legal das Startups?

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O que esperar do Marco Legal das Startups

Aprovado o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador no Congresso, é o momento de avaliar os impactos desta nova legislação. Também é o momento em que muitos irão criticar a legislação aprovada, principalmente pela falta de algumas questões consideradas importantes. Nós também esperávamos – e torcíamos – por um Marco mais abrangente, mas é preciso reconhecer que o ótimo é inimigo do bom, principalmente quando se trata de um processo político-democrático, como é o de aprovação de uma lei. Dito isso, vamos analisar os avanços trazidos pela nova legislação, que deverá ser sancionada pelo presidente em breve.

Temos uma definição jurídica do que é uma startup: empresas com até 10 anos de inscrição no CNPJ, que tenham faturado até 16 milhões de reais no ano anterior e que declarem que têm um modelo de negócios inovador ou se enquadrem na legislação do Inova Simples. Essas serão as empresas que poderão se beneficiar das vantagens trazidas pelo Marco, como a possibilidade de participar de ambientes regulatórios experimentais, chamados de sandboxes, ambientes em que as normas são flexibilizadas por órgãos reguladores para que as empresas inovadoras possam realizar seu processo de experimentação e para que o próprio Estado possa avaliar e testar novas legislações.

Os investidores passam a contar com uma segurança jurídica maior ao investir em startups, seja pelo fato de a lei enumerar diversos contratos que podem ser utilizados para esse fim, seja porque a nova legislação é bastante clara ao afirmar que os investidores não podem ser responsabilizados por dívidas da startup investida. Além disso, os investidores pessoa física passam a contar com o benefício de, para efeitos tributários, poder compensar o ganho gerado por um investimento lucrativo com a perda gerada por um investimento que tenha gerado prejuízos, pagando imposto somente sobre o ganho líquido, como ocorre nos fundos de investimento.

Outra medida que pode canalizar capital para o ambiente do empreendedorismo inovador é a possibilidade de que empresas que são obrigadas por lei a investir em pesquisa e desenvolvimento possam fazer isso investindo em startups, seja por fundos patrimoniais, por fundos de investimento em participação (FIPs) ou investindo em programas de fomento e aceleração de startups realizados,por entidades como universidades públicas, dentre outras. Ainda como forma de direcionar recursos para esse ambiente inovador, o Marco abriu a possibilidade de que o Estado realize a contratação de soluções inovadoras através de um processo licitatório simplificado.

Por fim, houve melhorias na “Lei do Investidor Anjo”, que já existia, mas era raramente utilizada pelo mercado, dada a sua desconexão com a prática e com os anseios dos atores desse ecossistema. Também houve modificações na legislação do Inova Simples, que prevê processo de abertura e fechamento de startups sem custo, digitalmente e na hora, o que ainda não está em funcionamento na prática, mas representará enorme avanço, principalmente para startups que estejam na fase de experimentar seus produtos mínimos viáveis.

Como visto, há boas razões para comemorar a aprovação do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, após quase dois anos de debates. Isso não quer dizer que devamos deixar de batalhar por medidas ainda mais profundas e abrangentes, que melhorarão não só o ecossistema de inovação em si, mas todo o ambiente de negócios brasileiro e, consequentemente, toda nossa sociedade. Mas, por hoje, comemoremos!

*Saulo Michiles, diretor jurídico da Cotidiano Aceleradora de Startups, sócio da Michiles Advocacia, vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da OAB-DF, professor de Direito de Startups e economista.

Fonte: Estadão

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