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O Projeto de Lei 494/2017, de autoria do senador Alvaro Dias (Pode-PR), que prevê a isenção do Imposto de Renda, da contribuição do PIS/Pasep e Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos ligados à participação e ao resgate do aporte de capital efetuados por investidores-anjo em startups será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Na descrição do projeto, o senador classifica como “um grande equívoco” a instrução normativa editada em julho de 2017 pela Receita Federal (IN RFB 1719/2017), que equiparou a tributação da remuneração do investidor-anjo à aplicada aos resgates decorrentes de aplicações financeiras em renda fixa e variável.
A norma foi criada para atender à Lei Complementar 155/2016, que também alterou a Lei Complementar 123/2006 (Lei das Microempresas). Antonio Albani, sócio da área de Direito Corporativo e Novas Tecnologias do Lima ≡ Feigelson Advogados, afirma que as mudanças promovidas pela Lei Complementar 155 tiveram como principal objetivo a definição da estrutura do investimento-anjo e a segurança jurídica para tal modalidade de aporte de capital. No entanto, o advogado explica que a Lei cometeu um equívoco ao transferir para o Ministério da Fazenda a competência para regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido, o que culminou na IN RFB 1719/2017.
Bruno Feigelson, também sócio do Lima ≡ Feigelson Advogados, acredita que criar tributação para investidor-anjo é um erro. Segundo ele, mecanismos de estímulo deveriam ser desenvolvidos, fossem eles tributários ou de outra ordem, para que as pessoas se sentissem confortáveis a assumirem o risco do negócio em si. Hoje, a cada dez startups que surgem, nove não conseguem desenvolver seu próprio projeto.
Sócio na área Tributária do TozziniFreire Advogados, Leonardo Azevedo Ventura entende que a forma de tributação atualmente imposta pela Receita Federal reduz o retorno do investidor-anjo e, consequentemente, a atratividade deste tipo de investimento. “Assim, a eventual aprovação do PLS 494 pelo Congresso Nacional poderá ser uma importante ferramenta de estímulo adicional ao surgimento de novos investidores-anjo e de incentivo ao surgimento de novas startups”, justifica.
Desdobramentos
O que pode acontecer, caso esse projeto de lei não seja aprovado? Uma delas é a limitação do mercado para as startups. Para Leonardo Ventura, a não aprovação não implicará, necessariamente, em uma redução do número de startups, tendo em vista que os empreendedores possuem outras formas de captação de recursos e investimentos.
Uma delas é o mútuo conversível. Marcelo Figueira, cofundador do coletivo Nós8, que faz consultoria jurídica para empreendedores iniciantes, defende que atualmente é muito mais seguro para o investidor-anjo fazer um mútuo conversível do que um contrato de participação. De acordo com ele, é necessário o incentivo a todos os instrumentos jurídicos e não apenas o que está regulado na Lei Complementar 123.
Fabio Cendão, sócio do Faria, Cendão & Maia Advogados, escritório especializado em assessoria jurídica para startups, ressalta que, quando não há vantagens tributárias para um investimento de alto risco, outros investimentos podem ser mais interessantes para os investidores.
Vários fatores são avaliados pelos investidores antes de realizarem um aporte, como prazos e rendimentos que serão estabelecidos durante a negociação. Pedro Lameirão, cofundador do Lex Machinae e membro do grupo de inovação do Tauil & Chequer Advogados, nota que alguns investimentos provavelmente deixarão de fazer sentido nesse contexto normativo.
“O cenário aumentará a dificuldade de se conseguir financiamento e trará desestímulo a determinados empreendedores”, prevê o sócio. Pedro também acredita que poderá limitar o surgimento de novas startups e dificultar a estabilização e o crescimento das que já estiverem no mercado.
Fonte https://www.lexisnexis.com.br/
Por Paula Dume
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