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De acordo com o relator do caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os contratos eletrônicos se diferenciam apenas dos demais em seu formato.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pavimentou nesta semana um recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) em que reconhece que um contrato mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode ser executado em caso de inadimplência.
Assim sendo, os contratos eletrônicos não necessitariam mais de assinatura de testemunhas. De acordo com o relator do caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os contratos eletrônicos se diferenciam apenas dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.”
Em um caso que foi analisado pelo STJ, um financiamento foi firmado de forma eletrônica através do site da instituição financeira, e sem a presença de testemunhas. Porém, ocorreu uma inadimplência por parte de quem precisou do empréstimo. Deste modo, a Funcef precisou tomar medidas judiciais.
O caso acabou sendo rejeitado pela primeira instancia justamente pelo documento não contar com testemunhas, já que se tratava de um documento eletrônico. A decisão, porém, acabou sendo ratificada na segunda instancia. O STJ, por sua vez, resolveu mudar o entendimento do caso dizendo que a exigência de testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual.
“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.”
Por Rafaela Pozzebom
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