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Receita Federal PROIBE o uso do Chat GPT na declaração do Imposto de Renda 2025?

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(Foto: Jeane de Oliveira/FDR)
(Foto: Jeane de Oliveira/FDR)

Publicação original, Agencia 15 – Jornal de Floripa.

A Receita Federal publicou todas as regras referentes ao IRPF 2025 na tarde da última quarta-feira (12). Desde então, os contribuintes já sabem quem deve declarar, quais os prazos, as isenções e as novidades adotadas para esse ano.

Todos devem enviar o documento até o dia 30 de maio, usando o aplicativo da Receita Federal ou o programa gerador da declaração. 

Pode usar o chat GPT para preencher a declaração do Imposto de Renda?

Sim, o contribuinte pode usar a inteligência artificial para o preenchimento do Imposto de Renda, a verificação dos dados, da malha fina e das informações cedidas.

Ao e-Investidor do Estadão, Daniel Marques, diretor da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), acredita que o chat GPT não será necessariamente um concorrente dos contadores, mas sim um aliado no preenchimento da declaração do IRPF deste ano. 

No mesmo portal, Morvan Meirelles Costa Junior, sócio fundador do Meirelles Costa Advogados, alerta os contribuintes que a inteligência artificial não é tão eficaz quando se trata de interpretar situações fiscais complexas. 

“O julgamento humano é indispensável para a interpretação detalhada de normas fiscais e análise de contextos financeiros”, afirma. 

Quem será obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?

A entrega da declaração do Imposto de Renda 2025 é online, e o programa de preenchimento deve ser baixado no site da Receita Federal. 

São obrigados a fazer a entrega deste documento até 30 de maio de 2025 quem:

  • Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis…) acima de R$33.888,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia…) acima de R$ 200 mil;
  • Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 169.440,00;
  • Pretende compensar, no ano de 2023 ou nos anos seguintes, prejuízos de atividade rural que ocorrerem em 2023 ou em anos anteriores;
  • Teve ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto em qualquer mês do ano;
  • Realizou vendas, com ou sem incidência de imposto, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma total foi acima de R$ 40 mil;
  • Realizou qualquer venda em bolsa de valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
  • Realizou vendas de ações em operações comuns na bolsa de valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
  • Tinha posse ou propriedade de bens no valor total acima de R$ 800 mil;
  • Passou à condição de residente no Brasil;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu até 31 de dezembro;
  • Quem possuía trusts ou contratos similares no exterior em 31 de dezembro de 2024;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.

Quem constar como dependente na declaração de outra pessoa não deve fazer uma declaração própria, a não ser que tenha deixado de ser dependente ao longo do ano anterior e se enquadre em uma das obrigatoriedades listadas acima.

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