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A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou concessão de tutela de urgência à Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) que tentava impedir a atuação da empresa de aplicativo Buser e de viações de ônibus fretados no Estado. A decisão é de 19 de maio de 2021 e foi publicada nesta quarta-feira (26). O processo continua e o mérito ainda não foi julgado.
A Abrati, que representa as companhias de linhas regulares, pede na ação que fosse impedida a operação da Buser e de sete empresas de fretados em circuito aberto (quando não há obrigatoriedade de o mesmo grupo de pessoas fazer os dois sentidos de viagem), com saída, chegada ou parada no Estado de São Paulo e que a multa diária não inferior a R$ 20.000,00.
A decisão beneficia a Buser Brasil Tecnologia Ltda., Gasparo Transportes e Turismo Eireli (“Butterfly Turismo”), Viação Luxor Ltda., Expresso Prudente Locação E Transportes Eireli (“Viação Master Sul”), MF Transportes E Turismo Ltda (“EF Turismo”), Transportadora Turística Natal Ltda., Primar Navegações e Turismo Ltda. , Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda
A associação pedia ainda que a Justiça obrigasse a ANTT “ a proceder a efetiva fiscalização das atividades das demais corrés, com vistas a coibir a venda ilegal de passagens pelo sítio eletrônico da corré Buser e a continuidade da prestação clandestina do serviço regular de transporte rodoviário de passageiros.”
De acordo com a decisão, não há elementos que descaracterizem a atuação das parcerias da Buser no segmento de fretamento e que a alegação da Abrati de transporte clandestino requer ampla defesa dos réus. Nesse contexto, não se verifica, em sede de cognição sumária, elementos suficientes que permitam a formação da convicção deste Juízo com relação ao estabelecimento de rotas regulares e permanentes, capazes de descaracterizar o fretamento eventual ou, de maneira geral, a extrapolação das prerrogativas concedidas pela Administração às corrés transportadoras. Em outras palavras, as alegações no sentido do estabelecimento de mercado paralelo de fretamento contínuo e de bilhetagem ou prática de concorrência desleal demandam a instauração do contraditório, a fim de que seja assegurada a ampla defesa.
A Justiça Federal acatou a argumentação da Buser de que apenas faz a intermediação entre passageiros e empresas, não atuando diretamente no transporte dos passageiros. No caso dos autos, a Autora reúne no polo passivo da ação a corré Buser, detentora de plataforma digital que se destina, assumidamente, à oferta de serviços de fretamento eventual de transporte rodoviário coletivo, e outras empresas que participam da plataforma no intento de assunção do fretamento. Com efeito, a atividade da corré Buser é limitada à prestação de serviço que consiste em reunir pessoas interessadas na realização de viagens com destinos comuns, mediante prévio cadastramento digital, e, uma vez alcançado o quórum necessário, no repasse do fretamento a empresas associadas à plataforma para assunção do fretamento sugerido, como é o caso das demais corrés.
A 6ª Vara destacou ainda que a própria Abrati reconheceu que é ofertada a possibilidade de volta na viagem e que já existe uma decisão de Justiça Federal que permite o tráfego de ônibus intermediados pela Buser no Estado de São Paulo
Além disso, a Autora assume que as viagens são oferecidas na plataforma digital com o trecho de volta como opcional, concluindo que “(…) a oferta de viagens somente de ida, com volta opcional, revela, consoante já destacado, que a operação não se dá em circuito fechado, muito embora seja esse elemento caracterizador do transporte rodoviário de passageiros mediante fretamento” (ID nº 44970107, pág. 10). A respeito da operação em circuito fechado, todavia, extrai-se dos autos a existência de decisão judicial, proferida pelo eminente Relator Nelton dos Santos, integrante da 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nº 5028473-56.2018.4.03.0000, no dia 17 de maio de 2019, impondo à corré Buser a manutenção “(…) (da) exigência de que, nos fretamentos intermediados pela requerida – assim como em qualquer outro da espécie -, os grupos sejam formados exclusivamente sob o sistema de ‘circuito fechado’ (…) (sendo que) a eficácia da presente decisão não alcançará os grupos em formação, mas apenas impedirá a requerida de formar novos grupos a partir do dia útil seguinte ao de sua intimação” (ID nº 44970942, pág. 04).
Por fim, a Justiça entendeu que neste momento não há provas de que a ANTT foi omissa na fiscalização dos serviços de fretamento em desacordo com a legislação vigente. A Abrati alegou na ação que a Buser e as empresas de fretamento fazem serviço clandestino e travam concorrência predatória ao sistema regular.
Relata que a corré Buser se apresenta no mercado como empresa de tecnologia voltada à intermediação do serviço de transporte terrestre de passageiros, afirmando aproximar os consumidores interessados em contratar viagens interestaduais das empresas que prestam serviços de transporte por fretamento. Contudo, sob o rótulo de “fretamento colaborativo”, as corrés, em parceria, ofertam e operam de forma clandestino o serviço público regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Alega que as atividades das corrés não se submetem ao regime jurídico estabelecido para o transporte coletivo de passageiros sob fretamento; oferecem e prestam serviços em concorrência predatória com o serviço público regular de transporte coletivo de passageiros, sem a devida autorização estatal e sem observar os ônus e as obrigações estabelecidas para a prestação desse serviço público, causando-lhes prejuízos econômicos diretos, além de prejudicar todo o sistema de transporte coletivo rodoviário internacional e interestadual de passageiros.
Em sua defesa, a Buser fez as seguintes alegações:
– não ser empresa de transporte, não possuindo ingerência sobre viagens, horários, quantidade de pessoas e valor das passagens dos serviços veiculados em sua plataforma digital;
– que as empresas fretadoras são detentoras de autorização para prestar o serviço de fretamento, não se tratando, pois, de operações clandestinas;
-a inexistência de irregularidades na formação do preço das viagens;
– a segurança e a conveniência dos pontos de embarque e desembarque previamente estipulados;
– ser bem-avaliada pelos usuários nas redes sociais;
– que a corré ANTT não só vem exercendo seu poder fiscalizatório sobre suas atividades, como vem ultrapassando sua competência ao impedir viagens intermediadas, o que motivou o ajuizamento de diversas ações judicias para combater tais excessos;
– que sua atuação traz vantagens para a economia, criando empregos e oferecendo ao público consumidor maior liberdade de escolha;
– que o setor de transporte de passageiros não está adstrito à atividade estatal;
– que a corré ANTT formulou denúncia ao CADE por indícios de infrações à ordem econômica praticadas por empresas do mercado de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para prejudicar a concorrência por meio do abuso do exercício de direito de ação, o chamado “sham litigation”;
– a existência de precedentes judiciais recentes garantindo em seu favor e das empresas fretadoras parceiras a continuidade das atividades; e
– a ausência dos pressupostos processuais para a concessão de tutela de urgência.
Até que o STF – Supremo Tribunal Federal dê um posicionamento definitivo sobre a atuação de empresas como a Buser Brasil, até o momento não há um entendimento unificado nos Tribunais e as decisões são conflitantes: ora há proibição total, ora há liberação total e ainda permissão parcial somente no chamado “circuito fechado”, quando o mesmo grupo de pessoas que contratou o ônibus utiliza os dois sentidos de viagem:
A empresa Buser enfrenta problemas judiciais em diferentes estados.
As companhias de ônibus de linhas regulares alegaram nas ações que a Buser não faz intermediação com empresas de fretamento como alega porque nem sempre é praticado o circuito fechado, ou seja, o grupo que contrata a viagem de ida é o mesmo na viagem de volta, uma das características das operações por fretados, segundo as companhias, o que acarretaria concorrência não autorizada.
São Paulo:
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma empresa de fretamento parceira da Buser contra decisão anterior que negou pedido para impedir que a Artesp, agência de transportes do Estado de São Paulo, realize fiscalizações e impeça as viagens intermediadas pelo aplicativo.
A decisão da segunda instância é de 14 de maio de 2021 e foi publicada oficialmente no dia 18.
De acordo com a relatora Heloísa Martins Mimessi, atender ao pedido da parceria da Buser, a Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli, seria impedir atribuições previstas em lei às agências regulatórias, como poder de fiscalização e de polícia.
“Primeiramente, tem-se que não é possível a concessão de salvo-conduto para obstar a atividade fiscalizatória em relação às viagens intermunicipais intermediadas pela agravante, o que equivaleria a restringir o regular poder de polícia atribuído à agência reguladora. Como bem apreciou o MM. Juízo a quo, a atividade fiscalizatória depende da análise de cada fato específico em eventual fretamento concreto, de modo que não é possível simplesmente coibir a fiscalização pela premissa abstrata do serviço (fls. 192).”
Foi negado o pedido de mandado de segurança, mas o processo continua para o julgamento do mérito.
Assim, a Artesp continuará podendo fiscalizar o fretamento e impedindo as viagens de fretamento em circuito aberto.
Essa questão do circuito aberto e do circuito fechado no fretamento tem sido o eixo das discussões sobre a atuação das empresas de aplicativo de ônibus.
Agências como Artesp e ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) têm regulamentos que só permitem fretamento em circuito fechado.
O circuito fechado consiste em viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de pessoas e com todos os passageiros tendo o mesmo objetivo de viagem. Exemplo: uma paróquia em São Bernardo do Campo (SP) que aluga um ônibus para levar os frequentadores a Basílica de Aparecida, no interior paulista.
Já no circuito aberto, os passageiros da ida não precisam ser os mesmos da volta, não precisam se conhecer e não precisam ter o mesmo objetivo de viagem. Exemplo: uma linha entre São Paulo e Campinas; cada um volta no dia que quiser, compra sua passagem individual e os passageiros têm objetivos diferentes: uns vão para visitar familiares, outros para trabalhar, outros para passear, outros para morar, etc.
Para a maior parte das agências reguladoras do País, o circuito aberto só é possível para linhas regulares e não para o fretamento.
Isso porque, ainda de acordo com o entendimento das agências, se o fretamento fizer o circuito aberto, além de estar infringindo as normas estabelecidas, travaria uma concorrência desleal com as empresas que operam as linhas regulares e causariam desequilíbrios no sistema.
Isso porque as empresas de aplicativo só fazem viagem com uma demanda mínima certa, o que ocorre apenas nas rotas de maior procura.
Além disso, os fretados por aplicativos não têm obrigações como as empresas de linhas regulares; por exemplo: transportar gratuidades que não são subsidiadas (idosos, pessoas com deficiência, estudantes de baixa renda, entre outros), não precisam cumprir rotas e horários independentemente da quantidade de passageiros e nem operar linhas de baixa lucratividade, mas de interesse social.
O desequilíbrio, segundo as agências e as empresas do sistema regular, se dá porque há uma espécie de subsídio cruzado entre linhas de maior demanda e linhas deficitárias. O lucro obtido por uma linha movimentada banca o baixo retorno da linha de cunho social.
Se caso cai a lucratividade da linha de maior demanda, com os aplicativos abocanhando os passageiros destas ligações, também caem os recursos para continuar prestando linhas de baixa demanda e trajeto difícil que não são atendidas pelos ônibus de appm, na versão das agências e das empresas do sistema regular.
Cabe novo recurso da decisão.
Minas Gerais:
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou ilegal o transporte feito por empresa de fretamento através do Buser. A sentença expedida nesta quarta-feira, 05 de maio de 2021, confirma liminar concedida à empresa Companhia Atual de Transportes que tinha determinado à R.B Agência de Turismo Serviços e Empreendimentos Ltda. – ME que se abstivesse de realizar transporte na linha intermunicipal Belo Horizonte a Juiz de Fora, sob pena de multa diária de R$ 5.000 mil reais.
Na ação, a Companhia Atual alega que constatou a atuação ilegítima de outras transportadoras no local, violando a todo o regramento atinente à execução de serviços públicos.
A Atual juntou boletins de ocorrência que demonstravam que a R.B Agência de Turismo, em mais de uma ocasião, efetuou transporte de passageiros em circuito aberto (grupo aberto de pessoas na ida e na volta do trecho), extrapolando a sua autorização para transporte fretado, além de outras irregularidades. “Mesmo com a fiscalização e repressão, percebeu-se que a empresa de fretamento continuou a realizar o transporte de maneira ilegal, colocando em risco a segurança de passageiros e gerando concorrência ruinosa às delegatárias”.
A liminar foi concedida em primeira instância.
A R.B. Agência de Turismo apresentou contestação junto ao TJMG, afirmando em sua defesa que não realiza transporte em linha, uma vez que sua contratação é intermediada por plataforma tecnológica. Cadastrada na plataforma da Buser (conhecida como “Uber do ônibus)”, a empresa de fretamento diz que a atividade da startup consiste em “promover a aproximação de clientes interessados em contratar viagens fretadas e facilitar a contratação da fretadora”. Além do mais, a empresa é cadastrada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT e ao DEER/MG e cumpre os requisitos legais.
Em sua sentença, o juiz Jose Mauricio Cantarino Villela afirma que conforme os boletins de ocorrência carreado aos autos, “a ré vinha realizado, com habitualidade, o transporte remunerado de pessoas no itinerário Belo Horizonte/MG-Juiz de Fora/MG, ficando registrado as informações dos passageiros no sentido de existência de cobrança individual por meio da plataforma Buser, e não o rateio do valor do frete entre os integrantes do grupo”.
Desta forma, segundo o Juiz, ficou demonstrada que a empresa R.B. “realiza transporte de passageiros ultrapassando a autorização para transporte intermunicipal fretado eventual, violando a legislação pertinente e, em concorrência irregular com o serviço de transporte público concedido à autora”.
“Neste contexto, entendo que, aqueles que não possuem autorização, permissão ou concessão do serviço de pelo poder público, não podem efetuar a atividade de transporte de passageiros, sob pena de configuração de clandestinidade e violação da legislação pertinente”, conclui o Juiz.
A sentença ressalta ainda que há decisões julgadas pelo Tribunal de Justiça sob o assunto, e afirma que “considera-se clandestino o transporte coletivo metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente”.
Por fim, o juiz decide:
“julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, tornando definitiva a tutela de urgência antecipatória, e, ainda, declaro a ilegalidade do transporte coletivo irregular de passageiros na forma como noticiada nos autos, sem a autorização do Poder Público, no Estado de Minas Gerais, em especial no em relação às linhas nº1024 e 1063 (Belo Horizonte /Juiz de Fora).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa”.
São Paulo:
‘Oferecer viagens rodoviárias de ônibus por aplicativo está longe de ser fretamento’, diz juiz de SP ao liberar autuações pela Artesp
Ônibus rodoviários intermediados por aplicativos com reserva e escolha de assentos e horários de forma individual não podem ser considerados fretamento, nem inclusive como fretamento colaborativo.
“Com efeito, classe de atividade que a impetrante representa, ao oferecer viagens rodoviárias de ônibus por aplicativo, está longe de ser fretamento”.
Foi com esse entendimento que o juiz Otavio Tioiti Tokuda da 10ª Vara de Fazenda Pública, do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou Mandado de Segurança Coletivo movido pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico que tentava impedir que os ônibus rodoviários por aplicativo fossem fiscalizados e autuados pela Artesp, agência que regula os transportes no Estado de São Paulo.
A decisão é de 19 de janeiro de 2021, mas foi publicada nesta quinta-feira, 04 de março de 2021.
Para concluir que ônibus de aplicativo não pode ser enquadrado na atividade de fretamento, o magistrado diz que a forma de venda de passagens e escolha individual pelo passageiro da viagem é a mesma que ocorre com as linhas de ônibus regulares.
Vejamos: Assim dispõe o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.912/1989: “Art. 4º – Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.”. Ocorre que a plataforma digital que a impetrante utiliza permite que o passageiro, individualmente, escolha o seu destino e pague por isso. Trata-se de serviço aberto a público. Ou seja, o pagamento é individual, ainda que, matematicamente, se somem os valores da passagem para que se atinja um valor total viável economicamente para a consecução da viagem.
O juiz Otavio Tioiti Tokuda também escreveu na decisão que como não foi regulamento, o serviço de ônibus por aplicativo não pode ser considerado regular e disse mais: afronta o conceito legal sobre o que é fretamento.
Trata-se, portanto, de atividade que sequer encontra regulamentação, não sendo possível acolher a alegação de regularidade do serviço prestado que, como vimos, afronta o conceito legal de fretamento. Desse modo, INDEFIRO a liminar pleiteada.
A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico ainda pode recorrer.
São Paulo:
O juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara de Fazenda Pública, negou mandado de segurança movido por Kleber Gomes do Nascimento que contestava a legitimidade de agências reguladoras em apreender ônibus cujas viagens foram compradas pelos passageiros por meio do aplicativo Buser.
A ação contra o diretor da Artesp (Agência Reguladora Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) pedia liminar que obrigasse “a autoridade impetrada a se abster de praticar atos que restrinjam as viagens contratadas pela plataforma de transporte “Buser”.”
O magistrado, porém, em sua decisão, entendeu que agências reguladoras têm sim poder de polícia para impedir viagens que, dentro dos seus regulamentos, possam ser classificadas como transporte irregular/clandestino de passageiros.
“Tais autuações, em princípio, são lavradas no regular exercício do poder de polícia atribuído à agência reguladora de transporte, não havendo ilegalidade na remoção dos veículos utilizados no transporte irregular/clandestino de passageiros.” – diz trecho da decisão.
Ainda de acordo com a decisão, apreensões der ônibus “intermediados” pela Buser por agências como a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) não ocorreram porque a contratação foi por aplicativo, mas porque as viagens não seguiam as regras de fretamento e por irregularidades nos veículos.
“Embora noticiem os impetrantes que a empresa “Buser” tem sido objeto de operações de fiscalização que resultam na lavratura de autos de infração com fundamento no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se concluir que as autuações noticiadas estão relacionadas à constatação, pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, quanto à ausência de autorização da empresa responsável pelo transporte e à existência de irregularidades nos ônibus utilizados para essa finalidade (condições de segurança, infração das normas de trânsito, etc.), e não propriamente à modalidade de contratação do serviço (via plataforma digital)”.
A decisão é de 25 de fevereiro, mas foi publicada na edição desta segunda-feira, 19 de abril de 2021, do diário oficial de justiça.
O juiz concluiu a decisão escrevendo que não é possível conceder “salvo-conduto” às empresas para que se livrem de fiscalizações e autuações pelo fato de trabalharem com a Buser.
“Nestes termos, observado não ser possível a concessão de salvo-conduto para obstar a atividade fiscalizatória no que tange às viagens intermunicipais intermediadas pela plataforma “Buser”, INDEFIRO a liminar pleiteada.”
Cabe recurso.
São Paulo:
A 11ª Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou recurso de uma parceria da Buser e manteve decisão de primeira instância que autoriza a Artesp, agência que regula os transportes no Estado, a realizar fiscalizações, autuações e até apreensões de ônibus intermediados por plataforma tecnológica.
A decisão foi em desfavor da empresa de ônibus Gasparo Transporte e Turismo Eireli que entrou na Justiça pedindo que a Artesp se abstenha de exercer qualquer ato que obstacularize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser.
O relator do processo em segunda instância, Oscild de Lima Júnior, negou os requisitos a concessão da liminar e destacou que fretamento e transporte público são atividades de natureza distintas e não podem se confundir, como pode ocorrer com as intermediações por aplicativos.
Realmente, há uma clara diferença entre serviço de fretamento, atividade econômica regulada pelo Estado, e transporte público de passageiros, tanto nos limites do município quanto entre municípios, neste caso serviço público, atividade de titularidade do Estado, que é quem define quanto e de que modo e se haverá delegação a particulares.
Ainda de acordo com o magistrado, não há nenhuma ilegalidade no fato de a Artesp fiscalizar ônibus intermediados por meio de aplicativo de celular ou internet.
“não é possível inferir se houve indevida intervenção estatal em atividade econômica ou se, a pretexto do exercício do serviço de fretamento, a agravante vem desempenhando indevidamente atividade que se enquadra como serviço público de transporte, circunstâncias que demandam maiores esclarecimentos pela autoridade coatora. Em outras palavras, os elementos existentes não autorizam reputar pela potencial ilegalidade do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera parte a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos”
Cabe recurso por parte da empresa. A decisão é de 03 de março de 2021.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip (presidente sem voto), Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.
Como mostrou o Diário do Transporte nesta quinta-feira, o juiz Otavio Tioiti Tokuda da 10ª Vara de Fazenda Pública, do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou Mandado de Segurança Coletivo movido pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico que tentava impedir que os ônibus rodoviários por aplicativo fossem fiscalizados e autuados pela Artesp, agência que regula os transportes no Estado de São Paulo.
São Paulo:
Em 10 de dezembro de 2020, a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, da Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo (SP), do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), condenou o aplicativo Buser e a empesa parceira TJ Agência de Viagens e Turismo Ltda a pagarem uma indenização de R$ 5 mil por dano moral em decorrência de uma viagem interrompida durante fiscalização a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
A passageira diz que pagou uma viagem de ida e outra de volta para o trajeto São Paulo – Rio de Janeiro – São Paulo.
Na volta, a usuária relata que depois de aproximadamente 2h30 de viagem, o ônibus a serviço da Buser foi parado por uma fiscalização da ANTT, que constatou, segundo o processo, que a viagem era de circuito aberto (como vendas individuais de passagens e usuários diferentes na ida e na volta), para a qual não havia autorização para a Buser e a parceira realizarem.
São Paulo:
Em 11 de novembro de 2020, a Justiça Paulista negou liminares de supostos clientes da Buser contra interrupção de viagens pela ANTT
Também em 11 de novembro de 2020, foi publicada no DJE – Diário de Justiça Eletrônico decisão da juíza Aline Aparecida de Miranda, da 3ª Vara de Fazenda Pública do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido na Ação Popular por Violação aos Princípios Administrativos movida pelo dono da Buser, Marcelo Vieira Abritta, para suspender a consulta e, posteriormente, ampliar o prazo para 120 dias.
Uma das reclamações da Buser é que a minuta prevê o chamado circuito fechado, que é a exigência para que os ônibus de fretamento transportem as mesmas pessoas na ida e na volta por viagem contratada, O circuito aberto, com venda individual de passagens e passageiros diferentes na ida e na volta, é só permitido para empresas que fazem linhas regulares, o que, segundo a Artesp, é previsto em decreto sobre fretamento desde 1989, não sendo assim nenhuma novidade.
Na prática, a Buser e as empresas de fretamento parceiras fazem o circuito aberto já que individualmente o passageiro compra sua viagem pelo aplicativo ou site e vai e volta quando quiser, independentemente do grupo que está no ônibus.
Rio de Janeiro:
Em 08 de janeiro de 2021, a assessoria de imprensa do TJ Rio divulgou que três empresas de fretamento no Rio de Janeiro foram impedidas pela justiça de terem suas atividades “intermediadas” pelo aplicativo Buser.
A decisão foi por maioria de votos, em segunda instância, pela 23ª Câmara Cível e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital.
Assim, permanecem proibidas de operar pela Buser as empresas TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati).
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, a maioria dos desembargadores considerou que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.
Em parte de sua decisão, que prevaleceu na câmara, o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves não é justo que empresas de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis” enquanto as regulares têm de operar também as linhas menos lucrativas
“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão.
Ainda de acordo com a assessoria do TJ, o magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.
Santa Catarina:
A livre iniciativa não é absoluta e todo o mercado deve ter um regramento mínimo. Além disso, estar em um mercado sem seguir regras enquanto as outras empresas seguem é querer o “melhor dos mundos”.
Com este entendimento, por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), negou recurso do aplicativo Buser e da empresa “parceira” Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que proibiu que ambas companhias divulguem, comercializem e realizem atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em sua plataforma possuem.
A decisão em primeira instância atendeu ação movida pelo SETPESC (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina) que alegou que a Buser e suas “parceiras” operam de forma ilegal o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por aplicativo sem concessão, permissão ou autorização. A segunda instância manteve a decisão.
A divulgação ocorreu nesta segunda-feira, 14 de dezembro de 2020.
Como em outras ações, a Buser alegou que é uma “startup de tecnologia” e que faz a “intermediação” entre passageiros e empresas de ônibus de fretamento.
O aplicativo ainda alegou que “não existe norma concreta que proíba pessoas com interesses comuns, isto é, o interesse de transportarem-se de um lugar de origem a um de destino, de contratarem esse serviço em comunhão de vontades, o que implica, por decorrência lógica, a sua permissão.”
BUSER QUER O MELHOR DOS MUNDOS, OPERAR SEM REGRAS:
Ao analisar o recurso, o desembargador-relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, verificou que na prática, a Buser e suas parcerias acabam operando como serviços regulares, em circuito aberto (com grupos diferentes na ida e na volta e venda de passagens individuais), mas sem as regras das linhas regulares, como gratuidades e cumprimento da viagem independentemente da ocupação dos ônibus.
Para o magistrado de segunda instância, com esta prática, a Buser e suas parceiras querem o “melhor dos mundos”, que é operar sem regras:
À primeira vista, o que sobressai desta conjuntura é que a recorrente pretende o melhor dos mundos para si, qual seja, intermediar transporte regular de passageiros travestido de fretamento eventual, à margem dos marcos legais, contratuais e regulatórios desta atividade econômica.
Ao fornecer os meios para tanto, a agravante aparentemente incorre em violação — ou, quando menos, permite que incorram — às normas de regência da matéria, às concessões administrativas devidamente outorgadas às empresas transportadoras, ao próprio serviço público legitimamente delegado e, finalmente, à exigência constitucional de prévia licitação para a delegação da atividade econômica. É dizer: a intermediação via site e aplicativo Buser possibilita a atuação de fretadoras à margem da lei e do direito.
LIVRE INICIATIVA NÃO É ABSOLUTA
A Buser ainda sustentou no recurso que se baseia na livre iniciativa.
Mas o desembargador-relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, rebateu esse argumento da companhia Buser ao escrever na decisão que a livre-iniciativa não é absoluta e que toda atividade econômica tem um regramento. No caso do transporte rodoviário de passageiros, o fretamento deve seguir a determinação do “circuito fechado” pelo qual o mesmo grupo de passageiros da ida deve ser o da volta e não pode haver vendas de passagens individuais.
Além disso, no âmbito do agravo de instrumento, em que se discute o acerto ou não da decisão proferida pela magistrada a quo em sede de cognição sumária, revela-se impossível examinar, com a certeza, a segurança e a profundidade que a questão requer, a inconstitucionalidade dos Decretos e Resoluções que abordam o fretamento eventual em circuito fechado.
De toda sorte, à primeira vista não há como se cogitar vício na decisão agravada, a considerar que a livre iniciativa não é absoluta, admitindo-se contemporizações premidas pelo interesse público.
E salvo melhor juízo, esta parece ser a hipótese, visto que a regulamentação do fretamento e o seu condicionamento à operação em circuito fechado ocorreu no interesse público de diferençar as diversas modalidades de transporte coletivo.
Do contrário, à míngua de distinções mínimas, haveria massificação de regime jurídico deste serviço público, quiçá com o esvaziamento da exigência constitucional de delegação por concessões, permissões e autorizações administrativas mediante licitação pública.
De mais a mais, as condicionantes previstas nas normas infralegais não parecem impor restrições desarrazoadas ou desproporcionais de modo a tornar inviável ou impossível a atividade empresarial. Pelo contrário, em linha de princípio, a normatividade prima pela pluralidade de mercados em tema de transporte e pelo modelo concorrencial no interior de cada um dos respectivos segmentos. Logo, salvo melhor juízo, não há cerceamento à liberdade econômica.
O agravo de instrumento é de número 5005457-84.2020.8.24.0000
Rio de Janeiro:
No Rio de Janeiro, em 18 de agosto, atendendo ao Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, restringiu a operação da Buser em circuito aberto, ou seja, que se dava sem a obrigação de transportar o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta.
Em 08 de dezembro de 2020, uma servidora da equipe de fiscalização da ANTT conseguiu uma liminar contra a Buser Brasil.
De acordo com a funcionária da autarquia federal, ela afirma que foi objeto “de absurda campanha de difamação” por parte da empresa de aplicativo.
O fato teve origem numa ação de apreensão de vários coletivos contratados pela empresa de aplicativo na região de Itatiaia, no Rio de janeiro, no mês de outubro de 2020.
Após a apreensão, que repercutiu largamente na imprensa, a servidora afirma que passou a ter seu nome marcado em diversos perfis de grande alcance nas redes sociais, promovendo contra ela um “linchamento virtual”. A partir daí, a servidora passou a ser identificada por internautas nas redes sociais, e até por passageiros nas operações realizadas pela Agência, como “a loira da ANTT“.
Na liminar concedida, o Juiz Claudio Augusto Annuza Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em Duque de Caxias, deferiu em parte o pedido de tutela, determinando a imediata exclusão das postagens realizadas em redes sociais e/ou blogs, as quais veiculem a imagem e/ou nome da autora e/ou citem os perfis virtuais desta e/ou façam menção ao seu nome ou apelido, até o julgamento final da ação.
No dia 26 de fevereiro a empresa de aplicativos Buser foi mais uma vez proibida de operar no Rio de Janeiro por conta de decisão proferida pelo Juiz Federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O juiz reforçou a decisão tomada em agosto do ano passado, quando a própria 10ª Vara decidiu contra a atuação da empresa de venda de passagens por aplicativo pelo mesmo motivo: o descumprimento das regras da modalidade de fretamento. Pela lei, o serviço de fretamento configura transporte privado, em circuito fechado (nas modalidades turístico, eventual e contínuo), ou seja, o mesmo grupo de pessoas que vai tem que ser o mesmo que volta.
Santa Catarina:
Em Santa Catarina, no mesmo dia, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Buser contra decisão que suspendeu, a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc), o transporte interestadual para chegadas e saídas no estado.
Rio Grande do Sul:
No caso do Rio Grande do Sul, a plataforma segue impedida de operar em circuito aberto por decisão liminar obtida pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS). Em liminar proferida em 23 de maio, o desembargador federal Rogério Favreto, do TRF4, suspendeu o funcionamento do aplicativo no estado, atendendo a um pedido da Federação, que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2020/07/14/trf-4-tira-de-pauta-processo-envolvendo-a-buser-no-sul-do-pais/
Bahia:
Na Bahia, juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, determinou a paralisação definitiva da prestação dos serviços da Buser e de empresas parceiras para linhas que iniciem ou terminem no Estado. Além disso, obrigou que não seja realizada mais nenhuma seção (parada, passagem, seção, destino etc) na Bahia, em especial em Paulo Afonso, mas não limitando a proibição à cidade de Paulo Afonso.
A decisão foi divulgada em 11 de setembro de 2020 e atende ação da empresa Rota Transportes Rodoviários, do Grupo Brasileiro.
A multa para a Buser em caso de descumprimento foi fixada em R$ 5 mil por dia.
A decisão também impediu a prestação de serviços à Buser pela empresa de ônibus de fretamento MP Viagens e Turismo Ltda ou outras companhias.
Distrito Federal:
Em decisão proferida de 09 de outubro de 2020, o Juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, impôs à Buser e três empresas parceiras multa diária no valor de R$ 10 mil.
O valor será aplicado caso a plataforma e as empresas contratadas por ela não observem o circuito fechado, inerente à modalidade de fretamento.
A ação atinge as empresas Buser Brasil Tecnologia Ltda; Expresso JK Transportes Ltda – ME; Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli – ME; e Agência de Viagens e Turismo Marvin Ltda.
A sentença, que inclui a ANTT como ré, determina que as quatro empresas terão de se abster de “oferecer, ofertar, divulgar, intermediar e prestar serviços de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Por fim, determina à ANTT, “que proceda à efetiva fiscalização das atividades das quatro primeiras rés”.
Em 03 de novembro de 2020, o mesmo juiz, citando a decisão anterior a pedido da ABRATI, impôs à Buser e à empresa Transmonici as mesmas determinações por solicitação da empresa São Cristóvão, que opera linhas interestaduais no trecho DF-MG: que se abstenham de prestar o serviço de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, nas linhas delegadas à São Cristóvão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$ 10 mil reais; que a Buser Brasil se abstenha também de ofertar, divulgar em sua plataforma ou por qualquer outro meio, os trechos delegados à São Cristóvão; e que a ANTT proceda à efetiva fiscalização das atividades das duas empresas, Buser e Transmonici.
Paraná:
A juíza Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 04 de novembro de 2020, a multa de R$ 50 mil para R$ 100 mil à Buser por descumprimento de uma decisão judicial de 23 de setembro de 2020, pelo desembargador federal Rogério Favreto, que havia impedido a comercialização de passagens de ônibus do aplicativo com origem e destino no Estado do Paraná.
De acordo com a autora da ação, a Fepasc (Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina) , mesmo com a decisão, as viagens pelo aplicativo continuaram a ser oferecidas e a contrapropaganda, ou seja, a Buser informando os usuários da proibição, estava confusa e que as vendas eram mantidas pelos canais oficiais da empresa.
Na decisão, a juíza entendeu que realmente houve descumprimento da determinação anterior por parte da Buser.
Considerando-se o teor das informações prestadas pela ANTT, constata-se que – inobstante a publicação da medida de contrapropaganda anteriormente determinada – a Buser mantém o descumprimento da medida liminar deferida pelo Desembargador Relator, porquanto permanece ofertando passagens com origem e destino no Estado do Paraná.
Entre as determinações desta quarta-feira, 04 de novembro de 2020, estão intimação para que a Buser deixe claro em seu site e aplicativo de celular que não pode comercializar passagens para o Paraná. A juíza ainda determinou que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária do Paraná apreendam qualquer ônibus pela Buser com origem ou destino no Paraná.
E, por fim, determinou a majoração da multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento, por entender que a multa de R$ 50 mil foi insuficiente para forçar o cumprimento integral da ordem judicial pela Buser.
Desse modo, em face do reiterado descumprimento das decisões judiciais e tendo em conta os pedidos formulados pela FEPASC, defiro as seguintes medidas:
O Diário do Transporte entrou em contato com a Buser, que, por meio de nota, disse que cumpre sim a decisão de setembro e que vai recorrer.
A Buser vem cumprindo regiamente a decisão da Justiça e não está disponibilizando a oferta de viagens para o Paraná, como pode ser facilmente comprovado pelo próprio A startup irá recorrer da decisão.
Distrito Federal:
Em 03 de novembro de 2020, o Juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela provisória de urgência solicitado pela Empresa São Cristóvão Ltda em face da Transmonici Transporte e Turismo Ltda, Buser Brasil Tecnologia Ltda e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Pela decisão judicial, o magistrado determinou que as duas empresas, a Buser Brasil Tecnologia e sua parceira Transmonici Transporte, se abstenham de prestar o serviço de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, nas linhas delegadas à São Cristóvão. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 10 mil reais.
A empresa São Cristóvão opera linhas interestaduais que ligam o DF a cidades mineiras, como Patos de Minas e Paracatu. No caso específico, a empresa manifestou-se em função da ligação Brasília a Passos de Minas.
Além disso, segundo a decisão, a Buser Brasil terá se abster também de ofertar, divulgar em sua plataforma ou por qualquer outro meio, os trechos delegados à São Cristóvão, “bem como praticar quaisquer outros atos que facilitem a prática de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, em tais linhas”.
Por fim, o magistrado ANTT determina à ANTT que proceda à efetiva fiscalização das atividades das duas empresas, Buser e Transmonici.
O juiz pede que sejam citadas da decisão apenas a Transmonici Transporte e Turismo Ltda e a ANTT, uma vez que a Buser Brasil Tecnologia Ltda já apresentou contestação.
Pernambuco:
A exigência do circuito fechado para o fretamento (ida e volta com os mesmos passageiros) é legal com precedentes jurídicos e o argumento de que os aplicativos de ônibus beneficiam os usuários do sistema rodoviário é parcialmente falacioso porque na verdade somente uma classe de pessoas acaba usufruindo de tal benefício em detrimento dos demais usuários que podem ser prejudicados com o desequilíbrio econômico do sistema regular de transportes.
A livre iniciativa, por sua vez, tem limites na regulação econômica que deve evitar a concorrência desleal.
Foi com esse entendimento que a juíza Federal Substituta da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, Marina Cofferri, negou mandado de segurança movido pela empresa de fretamento Astrotur – Transportes e Serviços Astro Ltda, parceira do aplicativo Buser, contra a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e órgãos de fiscalização e regulação do transporte em Pernambuco.
A decisão é de 26 de outubro de 2020, mas foi divulgada na sexta-feira, 06 de novembro de 2020.
A Astrotur contestou a legitimidade da exigência do circuito fechado e argumentou que o aplicativo Buser é apenas um meio de intermediação entre consumidor e fornecedor de serviços, que foi autorizado nos autos de ação processada pela 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
“Argumentou, ainda, pela inconstitucionalidade do regime de circuito fechado, criado pela ANTT por meio de ato infralegal, que obriga que as viagens de fretamento eventuais sejam realizadas pelo mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta, por violação ao princípio da legalidade e livre iniciativa e por ensejar pratica abusiva de venda casada”.
A companhia de ônibus fretados disse na ação que está em dia junto aos órgãos reguladores e destacou que têm sido realizadas “fiscalizações abusivas, inclusive com apreensão de veículos”.
– Benefício “parcialmente falacioso”
Na sentença, entretanto, a juíza federal classifica como parcialmente falacioso o argumento de que as tarifas menores da Buser acabam beneficiando os passageiros. No entendimento da magistrada, o benefício é apenas para uma pequena classe em detrimento de um universo de usuários que não são de interesse das plataformas tecnológicas.
“Nesse sentido, defender a utilização da plataforma BUSER em favor de melhores preços aos consumidores revela-se, a princípio, um argumento parcialmente falacioso, na medida em que não analisa a totalidade dos usuários do serviço, mas apenas aqueles beneficiários de dado trecho disponibilizado. Beneficiar uma parcela dos usuários em detrimento de todo um universo que precisa também ser atendido (princípio da universalidade e continuidade da prestação do serviço público) é beneficiar uma pequena classe em prejuízo de todo um sistema de integração e dos demais usuários não abarcados pela viabilidade e oportunidade chancelados pela plataforma BUSER.”
Desequilíbrio e concorrência desleal
Por este motivo, Marina Cofferri entende que a atuação deste tipo de serviço nos moldes atuais pode causar desequilíbrio econômico no sistema de transportes já que os aplicativos não assumem as obrigações do transporte regular, como linhas de baixa demanda, gratuidades e cumprimento de horários e itinerários independentemente da quantidade de passageiros.
Garante-se, assim, aos permissionários de transporte rodoviário, que o equilíbrio de mercado resulte no equilíbrio da equação econômico-financeira para custeio do serviço prestado, ao mesmo tempo em que protege os usuários desse serviço, assegurando-lhes a disponibilização de um serviço adequado, inclusive sob os aspectos de continuidade e universalidade, já que o desequilíbrio potencialmente causado no mercado poderia implicar no prejuízo da cobertura daqueles trechos menos demandados.
A magistrada ainda diz na decisão que a exigência do circuito fechado impede a concorrência desleal
“A restrição imposta pela definição do circuito fechado, longe de instaurar indevida restrição na livre iniciativa, constitui solução técnica que busca repelir burla ao que exigível para efetivo enquadramento como transporte regular, evitando concretização de situação de concorrência desleal.”
Circuito Fechado tem respaldo legal
Na decisão, a juíza fundamentou que a exigência do circuito fechado para o fretamento é legal e tem precedentes jurídicos.
“Registre-se que, ainda que analisando objeto diverso, qual seja, a legalidade de multa por descumprimento das normas referentes ao fretamento de passageiros, há precedentes pela legalidade do circuito fechado”
Livre inciativa tem limites na regulação econômica
A magistral também escreveu em sua decisão que a livre iniciativa tem limites na regulação econômica que deve evitar a concorrência desleal.
A livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/1988), encontra limites na regulamentação das atividades econômicas pelo poder público (art. 170, parágrafo único da CF/1988), a qual reprimirá a dominação de mercado e a atuação voltada à eliminação de concorrência desleal (art. 173, § 4.º, da CF/1988).
Marina Cofferri entendeu que com o circuito aberto, a Buser e suas parceiras fazem o que deveria ser de atribuição do transporte regular, mas só nos trechos que lhes convém e sem as exigências legais do sistema regular.
Ao pretender se utilizar da plataforma BUSER para fretamento das suas viagens com o afastamento da exigência do circuito fechado, tal como descrito no art. 3.º, XIV, da Resolução ANTT n.º 4.777/2015,busca a impetrante autorização para realizar viagens apenas de ida ou sem a observância do tempo de volta, o que, na prática, configuraria uma atuação similar à do transporte regular restrita aos trecho sque lhe fossem, a princípio, vantajosos, sem os ônus suportados pelas permissionárias, e à revelia das exigências legais para atuação em tal qualidade, o que não deve ser admitido.
À margem das normas
A juíza finalizou a sentença dizendo que a Buser não atende o circuito e que conceder o pedido da Astrotur seria dar uma salvo conduto para atuação à margem das normas vigentes.
Consigne-se não verificar este Juízo qualquer documento que ateste que a plataforma BUSER garanta que as viagens intermediadas obedeçam aos critérios de circuito fechado.
Nesse contexto, deferir a pretensão formulada pela parte impetrante significaria a concessão de salvo conduto para sua atuação à margem das normas de regência, inclusive as legitimamente implementadas pela ANTT na qualidade de autarquia técnica competente.
São Paulo
Em 18 de dezembro de 2021, a 11ª Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou recurso de uma empresa de ônibus de fretamento parceira do aplicativo Buser contra decisão em primeira instância do juiz Luis Manuel Fonseca Pires que permitiu que a Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) fiscalize e até mesmo impeça viagens fretadas em circuito aberto, modelo pelo qual não é exigido que o grupo de passageiros na viagem de ida seja oi mesmo da viagem de volta. Pelo circuito aberto, os passageiros podem também ter destinos diferentes utilizando a mesma rota e mesmo ônibus.
A decisão envolve apenas a empresa Gasparo Transporte e Turismo Eireli – ME que entrou com recurso contra a decisão de primeira instância.
O despacho do relator Oscild de Lima Júnior foi publicado no DJE – Diário de Justiça Eletrônico em 21 de janeiro de 2021.
De acordo com o processo, a Gasparo, como agravante, argumenta que não há lei que proíba o uso de plataformas tecnológicas para contratação de viagens de fretamento e que não há impedimento para o circuito aberto.
“Aduz a agravante que estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da liminar. Esclarece que impetrou o mandado de segurando objetivando assegurar que o desempenho de sua atividade econômica(transporte de passageiros na modalidade fretamento) não venha a ser ilegalmente obstacularizada pela atividade fiscalizatória da ARTESP, por meio de indevida autuação, baseada na ilegal e equivocada premissa de que a utilização de plataformas tecnológicas (Buser), circuito aberto ou multitrecho desnaturam a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade de fretamento(turístico ou eventual). Sustenta que não há base normativa para que possam ser criados obstáculos pela fiscalização à utilização de plataformas tecnológicas, no mercado de transporte por fretamento, eis que as exigências dispostas no extenso arcabouço jurídico aplicável estão todas sendo cumpridas a única novidade é a facilitação da contratação, em função do aparecimento de ferramentas tecnológicas voltadas a esse fim, o que de nenhuma forma desnatura o objeto da relação existente, que pressupõe a contratação de uma viagem ocasional, eventual e específica, a ser ofertada por uma autorizatária a um grupo de pessoas.”
O relator, entretanto, entendeu que não foi provado que atuação da agência reguladora interfira indevidamente na atividade da empresa e que a decisão que liberou a atuação da Artesp é legal.
A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não ostenta qualquer ilegalidade, bem como não contém qualquer traço de teratologia. Vale dizer, há fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especialmente porque não há qualquer indício nos autos de que a Administração Pública tenha interferido ou venha a interferir indevidamente no exercício da atividade econômica desempenhada pela agravante, circunstância que demanda maior esclarecimento mediante informações, a serem oportunamente apresentadas pela autoridade coatora. Desta forma, processe-se o presente agravo sem concessão de efeito.
No site da Buser, a Gasparo aparecia no dia da publicação como “empresa parceira”, inclusive com relação de preços das passagens.
Rio de Janeiro:
Em nova decisão proferida pela 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no dia 26 de fevereiro de 2021, a empresa de aplicativos Buser foi novamente proibida de operar no Rio de Janeiro.
Como mostrou o Diário do Transporte, em agosto do ano passado, em ação coletiva movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior, também da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio, acatou a argumentação da entidade que representa as viações de linhas regulares, de que a Buser, junto com as companhias de fretamento parceiras, realiza “transporte clandestino”, nas palavras do magistrado.
O juiz concluiu na época que o modelo tecnológico em si operado pela Buser, com uso de aplicativos, é legal, mas os serviços de transportes como têm sido prestados são irregulares.
Isso porque, pela lei, o serviço de fretamento se configura como transporte privado, e é realizado em circuito fechado (nas modalidades turístico, eventual e contínuo). Circuito fechado é quando o mesmo grupo de pessoas que vai tem que ser o mesmo que volta.
Por esta decisão, a Buser foi autorizada a operar somente na modalidade de fretamento (circuito fechado).
O que segue acontecendo, no entanto, de acordo com o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, é a venda de passagens em circuito aberto, apenas de ida ou volta, descaracterizando a modalidade de fretamento.
A nova decisão se deu em resposta a pedido do Sindicato das Empresas que reiterou à Justiça do estado do Rio que a Buser estaria descumprindo a decisão judicial proferida em agosto de 2020, de só operar em regime de fretamento.
Diante do pedido, novamente a 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reforçou a proibição de operação da Buser e suas empresas parceiras, em atividades de transporte que não fossem em circuito fechado, ou seja, em regime de fretamento. E ainda determinou aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em um trecho da decisão proferida no dia 26 de fevereiro de 2021, o juiz Federal Alberto Nogueira Junior escreve: “A sentença ordenou que BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tomasse as medidas necessárias de modo a não permitir que sua plataforma fosse usada para que empresas de transporte de passageiros por ônibus, na modalidade de fretamento, prestassem seus serviços apenas para a ida. O dispositivo foi mais que explícito a respeito. BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA pode operar e exercer suas atividades econômicas; não pode, entretanto, permitir que sua plataforma seja usada para que serviços de transporte de passageiros, mediante fretamento, por empresas de ônibus, sejam oferecidos ‘apenas para a ida’; os serviços de transporte oferecidos têm que ser de ida e volta”.
Desta forma, o juiz determinou:
“… intimo BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA a cumprir a ordem dada na sentença (EVENTO 63), deixando de permitir que empresas de transporte de passageiros por ônibus fretados ofereçam seus serviços por outro modo, que não exclusivamente ida e volta, em vinte e quatro horas, sob pena de multa de dez mil reais por dia de mora, com o prazo tendo início a partir de quando intimada desta decisão”.
São Paulo:
A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou concessão de tutela de urgência à Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) que tentava impedir a atuação da empresa de aplicativo Buser e de viações de ônibus fretados no Estado.
A decisão é de 19 de maio de 2021 e foi publicada nesta quarta-feira (26).
O processo continua e o mérito ainda não foi julgado.
A Abrati, que representa as companhias de linhas regulares, pede na ação que fosse impedida a operação da Buser e de sete empresas de fretados em circuito aberto (quando não há obrigatoriedade de o mesmo grupo de pessoas fazer os dois sentidos de viagem), com saída, chegada ou parada no Estado de São Paulo e que a multa diária não inferior a R$ 20.000,00.
A decisão beneficia a Buser Brasil Tecnologia Ltda., Gasparo Transportes e Turismo Eireli (“Butterfly Turismo”), Viação Luxor Ltda., Expresso Prudente Locação E Transportes Eireli (“Viação Master Sul”), MF Transportes E Turismo Ltda (“EF Turismo”), Transportadora Turística Natal Ltda., Primar Navegações e Turismo Ltda. , Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda
A associação pedia ainda que a Justiça obrigasse a ANTT “ a proceder a efetiva fiscalização das atividades das demais corrés, com vistas a coibir a venda ilegal de passagens pelo sítio eletrônico da corré Buser e a continuidade da prestação clandestina do serviço regular de transporte rodoviário de passageiros.”
De acordo com a decisão, não há elementos que descaracterizem a atuação das parcerias da Buser no segmento de fretamento e que a alegação da Abrati de transporte clandestino requer ampla defesa dos réus.
Nesse contexto, não se verifica, em sede de cognição sumária, elementos suficientes que permitam a formação da convicção deste Juízo com relação ao estabelecimento de rotas regulares e permanentes, capazes de descaracterizar o fretamento eventual ou, de maneira geral, a extrapolação das prerrogativas concedidas pela Administração às corrés transportadoras. Em outras palavras, as alegações no sentido do estabelecimento de mercado paralelo de fretamento contínuo e de bilhetagem ou prática de concorrência desleal demandam a instauração do contraditório, a fim de que seja assegurada a ampla defesa.
A Justiça Federal acatou a argumentação da Buser de que apenas faz a intermediação entre passageiros e empresas, não atuando diretamente no transporte dos passageiros.
No caso dos autos, a Autora reúne no polo passivo da ação a corré Buser, detentora de plataforma digital que se destina, assumidamente, à oferta de serviços de fretamento eventual de transporte rodoviário coletivo, e outras empresas que participam da plataforma no intento de assunção do fretamento. Com efeito, a atividade da corré Buser é limitada à prestação de serviço que consiste em reunir pessoas interessadas na realização de viagens com destinos comuns, mediante prévio cadastramento digital, e, uma vez alcançado o quórum necessário, no repasse do fretamento a empresas associadas à plataforma para assunção do fretamento sugerido, como é o caso das demais corrés.
A 6ª Vara destacou ainda que a própria Abrati reconheceu que é ofertada a possibilidade de volta na viagem e que já existe uma decisão de Justiça Federal que permite o tráfego de ônibus intermediados pela Buser no Estado de São Paulo
Além disso, a Autora assume que as viagens são oferecidas na plataforma digital com o trecho de volta como opcional, concluindo que “(…) a oferta de viagens somente de ida, com volta opcional, revela, consoante já destacado, que a operação não se dá em circuito fechado, muito embora seja esse elemento caracterizador do transporte rodoviário de passageiros mediante fretamento” (ID nº 44970107, pág. 10). A respeito da operação em circuito fechado, todavia, extrai-se dos autos a existência de decisão judicial, proferida pelo eminente Relator Nelton dos Santos, integrante da 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nº 5028473-56.2018.4.03.0000, no dia 17 de maio de 2019, impondo à corré Buser a manutenção “(…) (da) exigência de que, nos fretamentos intermediados pela requerida – assim como em qualquer outro da espécie -, os grupos sejam formados exclusivamente sob o sistema de ‘circuito fechado’ (…) (sendo que) a eficácia da presente decisão não alcançará os grupos em formação, mas apenas impedirá a requerida de formar novos grupos a partir do dia útil seguinte ao de sua intimação” (ID nº 44970942, pág. 04).
Por fim, a Justiça entendeu que neste momento não há provas de que a ANTT foi omissa na fiscalização dos serviços de fretamento em desacordo com a legislação vigente.
A Abrati alegou na ação que a Buser e as empresas de fretamento fazem serviço clandestino e travam concorrência predatória ao sistema regular.
Relata que a corré Buser se apresenta no mercado como empresa de tecnologia voltada à intermediação do serviço de transporte terrestre de passageiros, afirmando aproximar os consumidores interessados em contratar viagens interestaduais das empresas que prestam serviços de transporte por fretamento. Contudo, sob o rótulo de “fretamento colaborativo”, as corrés, em parceria, ofertam e operam de forma clandestino o serviço público regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Alega que as atividades das corrés não se submetem ao regime jurídico estabelecido para o transporte coletivo de passageiros sob fretamento; oferecem e prestam serviços em concorrência predatória com o serviço público regular de transporte coletivo de passageiros, sem a devida autorização estatal e sem observar os ônus e as obrigações estabelecidas para a prestação desse serviço público, causando-lhes prejuízos econômicos diretos, além de prejudicar todo o sistema de transporte coletivo rodoviário internacional e interestadual de passageiros.
Em sua defesa, a Buser fez as seguintes alegações:
– não ser empresa de transporte, não possuindo ingerência sobre viagens, horários, quantidade de pessoas e valor das passagens dos serviços veiculados em sua plataforma digital;
– que as empresas fretadoras são detentoras de autorização para prestar o serviço de fretamento, não se tratando, pois, de operações clandestinas;
-a inexistência de irregularidades na formação do preço das viagens;
– a segurança e a conveniência dos pontos de embarque e desembarque previamente estipulados;
– ser bem-avaliada pelos usuários nas redes sociais;
– que a corré ANTT não só vem exercendo seu poder fiscalizatório sobre suas atividades, como vem ultrapassando sua competência ao impedir viagens intermediadas, o que motivou o ajuizamento de diversas ações judicias para combater tais excessos;
– que sua atuação traz vantagens para a economia, criando empregos e oferecendo ao público consumidor maior liberdade de escolha;
– que o setor de transporte de passageiros não está adstrito à atividade estatal;
– que a corré ANTT formulou denúncia ao CADE por indícios de infrações à ordem econômica praticadas por empresas do mercado de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para prejudicar a concorrência por meio do abuso do exercício de direito de ação, o chamado “sham litigation”;
– a existência de precedentes judiciais recentes garantindo em seu favor e das empresas fretadoras parceiras a continuidade das atividades; e
– a ausência dos pressupostos processuais para a concessão de tutela de urgência.
São Paulo:
O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu recurso da empresa de ônibus de fretamento Primar Navegações e Turismo Ltda, e permitiu que a companhia atue também com aplicativos de captação de passageiros como a Buser.
A sentença foi de 31 de março de 2021, mas foi publicada EM 05 de abril de 2021.
Apenas a Primar foi beneficiada e a decisão não se estende para outras companhias de ônibus.
A Primar entrou com recurso para derrubar a decisão da juíza Luiza Barros Rozas, da 13ª Vara da Fazenda Pública, que negou liminar contra a Artesp (Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) que veda o circuito aberto para o fretamento, pelo qual, o mesmo grupo de passageiros da ida da viagem não precisa ser o da volta, oque deixa a atividade semelhante às linhas regulares.
No despacho, o desembargador entendeu que não há na lei uma proibição explícita sobre o fretamento por aplicativo.
O transporte coletivo tem grande regulamentação. E justamente pela novidade das plataformas digitais nesse tido de transporte é que não se encontra situação clara de proibição a ele. Temos então uma situação de não vedação, estabelecida por força do princípio de que ninguém é obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. De outro lado, o progresso é irresistível e, assim como o serviço pretendido se instalou no transporte individual, era previsível que se estabelecesse no coletivo.
O processo continua até o julgamento de mérito, mas, por ora, o magistrado entende não haver prejuízo aos usuários em decorrência da atuação da Primar por aplicativo, por isso concluiu que não se deve neste momento impedir a atividade.
Por ora, então, não se nota prejuízo aos transportados, mas apenas situação que fere interesse especialmente dos ávidos cobradores de impostos. Tudo isso leva à conclusão que, até solução final do mandado de segurança impetrado, melhor é que se permita o exercício de atividade que não está expressa e claramente proibida na nossa legislação.
São Paulo:
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) negou recurso da Fetpesp -(Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo) que tenta impedir a atuação do aplicativo Buser e das companhias de fretamento por meio da plataforma tecnológica no estado.
A decisão é de 13 de março de 2021 e foi publicada nesta terça-feira, 16 de março de 2021.
A federação recorreu de decisão de primeira instância que negou o pedido contra a Buser e as seguintes fretadoras: Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli, Sussantur Transporte e Turismo e Fretamento LTDA, Primar Navegações e Turismo Ltda, Transportadora Turistica Natal Ltda, MF Transportes e Turismo Ltda., Gasparo Transporte e Turismo Eireli – Me e Viação Luxor
A Fetpesp também acionou na Justiça a Artesp (Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo), a EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) e o Estado de São Paulo na condição de órgãos reguladores, fiscalizadores e concedentes.
Na ação, a federação que representa as empresas regulares sustenta que a Buser e suas parceiras prestam um serviço irregular, contrários às normas estaduais de transporte e, ao operarem praticamente sem regras e só escolhendo as rotas de maior demanda travam uma concorrência ruinosa.
“Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada é nula, já que a ausência de fundamentação configura ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de afronta ao disposto no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; que o serviço prestado pelas empresas agravadas desobedece o regime de fretamento estabelecido pelo Estado de São Paulo, criando um modelo clandestino de transporte regular para as linhas de maior demanda a pretexto de intermediar a relação de fretamento; que o acesso ao site/aplicativo da Buser confirma a simulação do fretamento, mediante a criação de frota de ônibus terceirizada que presta serviço irregular de transporte de passageiros nas linhas e horários mais atrativos; que essa conduta estabelece concorrência ruinosa em face das empresas regulares, que prestam serviço essencial e contínuo à população do Estado, atendendo linhas pouco rentáveis e até deficitárias, em horários e datas regulares, asseguram as gratuidades e isenções tarifárias, possuem tarifa regulada, se submetem à fiscalização da ARTESP/EMTU e precisam comprovar a regularidade jurídica, financeira, fiscal, trabalhista e a qualificação técnica profissional e operacional para a prestação dos serviços e que as empresas agravadas possuem autorização para realizar apenas fretamento eventual, explorando as linhas e horários rentáveis sem obrigação de atender as gratuidades e isenções previstas em lei, e utilizando uma tarifa dinâmica. Afirma que a prática de preços abusivos e predatórios ao sistema de transporte regular é admitida pela própria Buser, visto que as empresas agravadas não se submetem a todos os custos impostos às empresas que prestam o serviço de transporte regular; que o serviço ofertado pelas empresas agravadas é idêntico ao transporte regular, mas os custos voltam a ser de fretamento para afastar a obrigação de continuidade, possibilitar o cancelamento de viagens deficitárias, livrar-se das obrigações de universalidade e modicidade, praticando preços superiores ao permitido pela ARTESP e EMTU;;”
Com base nestes argumentos, a Fetpesp pediu em regime de urgência que a:
A relatora Maria Laura Tavares não entendeu haver justificativa para concessão de tutela de urgência.
Para a magistrada, não há nenhum impedimento legal para a intermediação de viagens via aplicativo desde que as empresas tenham os devidos registros junto aos órgãos reguladores.
“A princípio, não existe óbice ao exercício da atividade de intermediação de viagens via plataforma digital, mas para que tal atividade seja considerada regular é necessário que as empresas responsáveis pela prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros estejam devidamente autorizadas pelos órgãos competentes, no caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP, e ofereçam condições de segurança para os usuários do serviço, além de respeitarem as normas de trânsito.”
Vale ressaltar que a decisão é sobre a tutela de urgência, o processo sobre o mérito continua.
Rio de Janeiro:
O TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª região liberou a atuação da Buser no Rio de Janeiro ao suspender uma decisão anterior em favor do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, que representa as viações de linhas regulares.
Na apelação, o aplicativo de ônibus alegou que não pode ser impedido de operar pelas agências regulatórias porque sua atuação difere das características das linhas autorizadas.
Nas alegações, Buser diz que “não há garantia de prestação de serviços de transporte” quando a viagem é selecionada e que a “participação em um grupo é apenas uma sinalização por parte do interessado em realizar aquela viagem”
Isso ocorre porque os ônibus cujas viagens foram compradas pela Buser não dão partida caso não haja uma ocupação mínima, ou seja, não há certeza de realização da viagem.
A Buser prosseguiu dizendo que entre outras de suas características, estão: não há rotas pré-estabelecidas e regulares de transporte; não há cobrança individual, mas sim uma simples divisão do custo total do frete; as empresas de fretamento não utilizam terminais de passageiros e os fretamentos contratados pela plataforma da Buser não são abertos indistintamente a toda a população.
Já o sindicato das viações sustentou que os modelos da Buser têm características semelhantes ao serviço de transporte regular interestadual de passageiros, mas sem os mesmos encargos. A Buser também só opera em trechos lucrativos, prosseguiram as viações.
“observa-se a comercialização de serviço idêntico ao modelo regular previsto na Resolução 4.770/15 daANTT, por meio de empresas que possuem unicamente autorização para prestar o serviço de fretamento (que é regulado pela Resolução 4.777/15 da ANTT), o que o torna evidentemente irregular. as operadoras regulares: (1º) atendem inclusive linhas pouco (ou nada) rentáveis ou até deficitárias, dada a universalidade aplicável ao serviço regular; (2º) têm obrigação de regularidade de horários e dias das viagens (ainda que com só um passageiro); (3º) atendem leis que asseguram gratuidades e isenções tarifárias; (4º) têm tarifa regulada.]”
Segundo a decisão, cujo relator foi o desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, a atividade da Buser não pode ser enquadrada nem em transporte regular e nem de fretamento, assim, fugiria da atuação da ANTT e de outras agências regulatórias restringir este tipo de atuação.
Observa-se que, pelas suas peculiaridades, a atividade econômica exercida pela ora requerente distingue-se do transporte regular ou de fretamento, sobretudo porque não exerce o transporte propriamente dito, sendo a sua atuação limitada ao intermédio de pessoas ou grupos interessados no serviço de transporte prestado por terceiros.
Assim, em se tratando de serviço alheio à esfera de atuação da ANTT (art. 22 daLei n.º 10.233 de 2001), afigura-se, no mínimo, duvidosa a possibilidade de restrição desta atividade privada pelo seu poder regulatório, mais especificamente através da Resolução n.º4.777/2015, que define as diferentes modalidades de fretamento.
O relator prosseguiu dizendo que a própria ANTT admitiu que não restringe as viagens pelo fato de serem contratadas por aplicativos.
Aliás, conforme já afirmado por este Relator no voto-condutor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5008867-35.2019.4.02.0000, “a própria ANTT afirma que a Buser Brasil Tecnologia Ltda. ‘é uma empresa de tecnologia e atua como intermediária e facilitadora da conexão entre grupos de pessoas e empresas de transporte por fretamento, não competindo a esta Agência regular a intermediação do serviço por intermédio da BUSER será fiscalizada e, caso não cumpra a legislação, será autuada, pois para prestar os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, todas as exigências constantes nas Resoluções da ANTT deverão ser cumpridas’ (Evento 20 – fl. 7).”
Segundo a decisão, não é possível exigir da Buser o circuito fechando (o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta) porque isso a enquadraria nas atribuições fiscalizatórias da ANTT.
Cabe novo recurso.
A decisão é de 14 de abril de 2021, mas foi divulgada apenas nesta segunda-feira (19) pelo aplicativo.
Minas Gerais:
Já em 20 de julho de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, do TRF – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendeu recurso da empresa Buser e liberou a circulação dos ônibus contratados pelo aplicativo em Minas Gerais.
A determinação foi direcionada ao superintendente de Serviço de Transporte de Passageiros da Unidade Regional de Minas Gerais da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; superintendente de Fiscalização da Unidade Regional de Minas Gerais da ANTT; diretor de Fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG; gerente de Fiscalização de Transporte e Trânsito do DEER/MG e ao Coordenador Regional do DEER/MG – CRG Metropolitana – Belo Horizonte.
Segundo o juiz, não está configurado que a Buser presta serviço de transportes regulares, sendo assim, no entendimento do magistrado, está configurada a alegação da empresa de tecnologia de que só faz a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento.
Em 14 de outubro de 2020, a Justiça Federal de Minas Gerais estipulou uma multa que será aplicada em órgãos de fiscalização caso estes venham a causar interrupções em viagens realizadas por ônibus a serviço da Buser no estado.
A determinação engloba a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável por gerenciar as linhas interestaduais e internacionais, e os órgãos gerenciadores mineiros, dentre os quais, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG.
A multa foi estipulada pelo juiz Ricardo Machado Rabelo inicialmente no valor de R$ 1 mil por dia.
“Oficie-se, com urgência, ao DEER/MG, determinando àquele Departamento que todas as unidades e autoridades a ele vinculadas cumpram a decisão liminar proferida nesta demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)”, cita a decisão.
São Paulo:
Em 24 de setembro de 2020, o desembargador-relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de tutela antecipada em um recurso contra decisão judicial anterior que permitiu o tráfego dos ônibus pela Buser no Estado.
A ação é foi movida pelo Setpesp – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo.
A decisão é uma negativa ao pedido de tutela antecipada, portanto, não se trata de julgamento final e a corte ainda analisa a questão.
O desembargador entendeu que não cabe uma decisão antecipada.
Brasília:
Em 20 de fevereiro de 2020, segundo a Buser, o juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF, Anderson Santos da Silva preferiu decisão no mandado de segurança (1007514-06.2020.4.01.3400), que veda aos órgãos de fiscalização a interrupção das viagens intermediadas pela plataforma “sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, realização de viagem em circuito aberto, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e de segurança”.
São Paulo e Rio de Janeiro:
A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, atendeu no dia 28 de outubro de 2020, pedido de liminar da empresa Spazzini Turismo Ltda e determinou que as Coordenações de Fiscalização das Unidades Regionais da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) do Rio de Janeiro e de São Paulo não impeçam viagens realizadas pela companhia por meio do aplicativo Buser.
A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (29)
A empresa de fretamento alegou que não realiza transporte regular e que o aplicativo é apenas uma forma a mais de conectar os passageiros à companhia.
Segundo a argumentação apresentada pela Spazzini , a companhia possui todas as licenças e autorizações da ANTT para operar como fretada, assim o simples fato de os passageiros terem contato com a empresa pelo aplicativo não pode justificar as interrupções das viagens.
Na decisão, a magistrada diz que não há na legislação nenhum impedimento de contratação de viagens por ferramentas tecnológicas por aplicativo.
“A legislação aplicável condiciona a contratação do serviço por fretamento a certas características (não regularidade da oferta, prestação ocasional, eventualidade, especificidade, não habitualidade), mas, em nenhum momento, proíbe a utilização da plataforma digital na intermediação dos serviços. Por conseguinte, pelo menos neste exame inicial, tenho que a utilização de plataforma digital não desnatura, mas apenas facilita o serviço de contratação do fretamento eventual, democratizando e proporcionando ganho de eficiência à atividade.”
A juíza de plantão Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Rio de Janeiro) determinou multa de R$ 100 mil à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres caso continue apreendendo ônibus da Spazzini Turismo contratados pelo aplicativo Buser.
A decisão atende ação da Spazzini que alegou que, mesmo com uma determinação judicial da última semana já liberando a circulação de seus ônibus pelo aplicativo, teve um veículo apreendido.
A Spazzini sustenta a ANTT foi notificada oficialmente da decisão em 30 de outubro de 2020, mas que em 31 de outubro de 2020, às 04h45, teve um dos seus coletivos operando pela Buser apreendido em uma fiscalização da agência.
“Embora a liminar tenha sido deferida, sendo notificadas as autoridades coatoras no dia 30/10/2020, assevera que, no dia 31/10/2020, às 4h45 minutos, o fiscal com identidade funcional nº 1671739 realizou a apreensão de um dos ônibus da impetrante no município de Resende, “deixando deliberadamente de cumprir a decisão judicial”. – alegou na petição
Na decisão de 01º de novembro de 2020, a magistrada entendeu que houve descumprimento de determinação judicial e estipulou a multa de R$ 100 mil.
“Logo, em consonância com a liminar concedida, DEFIRO o pedido do impetrante para que as Coordenações de Fiscalização das Unidades Regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo “se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da Impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas”, incidindo, no caso de descumprimento, a multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato de descumprimento das Autoridades Coatoras ou de seus subordinados funcionais, em caso de novos descumprimentos da liminar.”
A juíza ainda determinou que os funcionários da Spazzini podem mostrar a decisão para impedir novas apreensões.
Independentemente da notificação das autoridades coatoras, os funcionários da empresa SPAZZINI TURISMO LTDA – EPP poderão se valer da presente decisão, dentro dos limites delineados no seu teor, para obstar eventuais apreensões de veículos em virtude da participação de plataformas tecnológicas na formatação de suas viagens por parte da impetrante.
A decisão só favorece a Spazzini, não podendo ser usada por outras empresas, e vale apenas para o Rio de Janeiro e São Paulo, área de competência da Terceira Região da Justiça Federal.
LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS:
Em outra decisão, o Grupo XIV Plantão Judicial da Justiça Federal de São Paulo, do dia 02 de novembro de 2020, reitera o valor da multa de R$ 100 mil, mantém a liberação da circulação da Spazzini pelo Buser e ainda determina a liberação imediata, sem custos à Spazzini, do ônibus apreendido e guardado em um pátio na cidade de Aparecida, interior paulista.
Em 10 de dezembro de 2020, o TJ pôs um ponto final ao processo e liberou a atuação da Buser no estado.
Em decisão final, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) contra decisão judicial anterior que permitiu o tráfego dos ônibus pela Buser no Estado.
Em outubro, o desembargador-relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, já havia recusado pedido do Setpesp de concessão de tutela antecipada.
No entanto, o voto do relator esclarece que “qualquer restrição de natureza administrativa deverá ser feita pelo legislador ou órgão competente”.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcos Gozzo (Presidente sem voto), José Marcos Marrone e Virgílio de Oliveira Junior.
Segundo o voto do relator o Setpesp ajuizou ação pública com o objetivo de impedir que a Buser preste o serviço de transporte de passageiros, remova os veículos do pátio e, por fim, retire da rede mundial de computadores o seu site bem como outros perfis das redes sociais. Em 26 de outubro de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, da 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, atendeu ação da Buser e considerou que houve descumprimento de decisão judicial por parte da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) na apreensão de um ônibus da empresa Expresso JK Transportes, durante viagem ocorrida no dia 18 de outubro.
A decisão libera as atividades do aplicativo no Estado.
O veículo fazia o trajeto entre Uberaba (MG) e Goiânia (GO), quando foi interceptado pela fiscalização da ANTT. A viagem foi interrompida.
O magistrado ainda determinou multa de R$ 1 mil à ANTT em caso de descumprimento.
STF DEVE DAR PARECER FINAL:
A “colcha de retalhos” na Justiça, com decisões divergentes, ora a favor e ora contra a Buser, deve acabar com uma decisão final do STF – Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade ou não do modelo proposto pela empresa de aplicativo e sua atuação.
Se a decisão for favorável à “start up” fundada em Minas Gerais por Marcelo Abritta, mais companhias do mesmo estilo podem surgir.
Além da Buser, outra empresa conhecida é a 4Bus, com origem no Sul do País.
São Paulo:
Em 19 de janeiro de 2021, o desembargador-relator Francisco Bianco, da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), atendeu ação da empresa de ônibus Transporte Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda, de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, e permitiu que a companhia de fretamento opere sob a intermediação do aplicativo Buser sem ser alvo de apreensões por parte da Artep, agência que regula os transportes no Estado de São Paulo.
A decisão envolve apenas a atuação da Monte Serrat e é liminar, ou seja, pode ser revertida.
Portanto, não é uma decisão em favor da atividade da Buser como um todo contra a Artesp.
No entendimento do magistrado, o fato de a Monte Serrat ter passageiros angariados por um aplicativo não descaracteriza a natureza de fretamento de seus serviços para a qual é autorizada.
Isso porque, o modelo de negócios explorado pela parte agravante (utilização de plataforma tecnológica e fretamento em circuito aberto com mais de um destino), não descaracteriza a prestação de serviços de fretamento, cuja atividade foi devidamente autorizada no âmbito da Administração Pública. Portanto, o DEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação, para deferir a medida liminar e determinar, por ora, a abstenção de fiscalização e autuação pela parte impetrada, em razão da utilização de plataforma tecnológica e fretamento em circuito aberto com mais de um destino (multitrecho).
Pernambuco:
A 10ª Vara Federal em Pernambuco atendeu pedido de liminar da empresa de fretamento Colombi Viagens e Transporte e determinou que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) se abstenha de impedir viagens da companhia contratadas por meio de aplicativos como da Buser.
A decisão é de 29 de janeiro de 2021, mas foi divulgada EM10 de fevereiro de 2021, pela Buser.
A determinação judicial apenas atende à empresa Colombi.
Segundo entendimento da magistrada, como não há uma norma legal que proíba a atuação dos aplicativos de ônibus, logo, estes serviços estão permitidos
Na verdade, quanto ao uso da citada tecnologia, não se identifica norma concreta que proíba que pessoas com interesses comuns – no caso, o ânimo de transportarem-se de um lugar de origem a um de destino – contratem o serviço em questão em convergência de vontades. A inexistência de proibição dessa natureza implica, por decorrência lógica, a sua permissão.
Ainda de acordo com a magistrada, não se pode restringir uma atividade que faz uso da tecnologia por ser mais eficiente e lucrativa que os modelos tradicionais de negócios.
Além disso, a juíza destacou em sua decisão que a proibição do modalidade fere os princípios de livre iniciativa e livra concorrência.
O mero fato de tratar-se de uma tecnologia nova e, eventualmente, mais eficiente ou lucrativa não é, por si só, razão para ver seu uso obstaculizado. A proibição indistinta de tal modalidade de prestação de serviço acabaria por contrariar a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando o próprio consumidor final, que não pode desempenhar sua liberdade de escolha.
A juíza esclarece que a decisão é liminar e que atende à impetrante apenas, no caso a Colombi Viagens e Transporte.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar requestada, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham, em área geográfica sob sua atuação, de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da Impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas.
Por ser liminar e em primeira instância, cabe recurso da decisão.
LIVRE-INICIATIVA x ILEGALIDADE:
As viações tradicionais dizem que as operações de empresas como Buser configuram concorrência desleal, uma vez que as empresas de aplicativo não têm obrigação de transportar gratuidades, de cumprir partidas se a ocupação dos ônibus estiver baixa e não pagam taxas de terminais, fiscalização e encargos trabalhistas sobre mão de obra como motoristas e mecânicos. Assim, as viações alegam que a atuação da Buser e de outras empresas de aplicativo é ilegal, bem como das companhias de ônibus fretados.
Já as empresas de aplicativo dizem que não fazem vendas de passagens para rotas regulares e sustentam que suas atuações estão respaldadas pela “livre iniciativa”. Também alegam que operam por meio de ônibus de empresas de fretamento regularizadas e que trazem ao mercado rodoviário um modelo que permite ampliar as opções para o passageiro escolher as formas como querem viajar.
VIAÇÕES COM SEUS APLICATIVOS:
Enquanto não conseguem na Justiça uma decisão única, final e nacional contra a Buser e outras empresas semelhantes, as viações tradicionais lançam serviços que aliam o conceito da tecnologia por aplicativos e plataforma de internet, com a possibilidade de um transporte sob demanda e com custos menores.
São exemplos a Wemobi, do Grupo JCA, composto por gigantes como Viação Cometa, 1001 e Catarinense; a Águia Flex, do grupo Capixaba Águia Branca e o ClickBus X, uma parceria que teve início entre a empresa de venda de passagens online ClickBus e a UTIL, companhia do Grupo Guanabara. Outras viações devem aderira a esta parceria.
Fonte: Diário do Transporte
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