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Nas vésperas de 2020, foi aprovada a lei 13.969, de 26 de dezembro 2019, que estabelece novo modelo de incentivo fiscal para empresas de tecnologia da informação e comunicação que realizam investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor.
A lei 13.969/19 surge como resposta do governo brasileiro à determinação imposta pela Organização Mundial do Comércio (OMC)1, que concluiu que os subsídios da chamada Lei da Informática, a lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, eram indevidos e deveriam ser reformulados até o final de 2019, sob pena de o Brasil sofrer retaliações no comércio exterior.
A chamada Lei da Informática atribuía incentivos fiscais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investissem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Sua criação visava garantir a competitividade das empresas nacionais num contexto de abertura econômica do Brasil durante a década de 90.
Com a lei 13.969/19, foi extinto o incentivo fiscal de IPI previsto pela Lei da Informática e, no seu lugar, criado a possibilidade de o contribuinte apurar créditos financeiros com base nos valores que a empresa agora investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação a cada trimestre.
Nesse sentido, a lei 13.969/19 concede às pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que cumprirem seus respectivos processos produtivo básico (PPB) e que estiverem habilitadas nos termos da legislação o direito de aproveitarem-se de crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente incorrido no trimestre anterior com atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O crédito financeiro previsto neste dispositivo poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob o regime de apuração de lucro real e lucro presumido2, sendo 20% (vinte por cento) do respectivo valor devolvidos a título de CSLL3 e 80% (oitenta por cento) a título de IRPJ4. O crédito financeiro apurado pela pessoa jurídica não será computado na base de cálculo do PIS/Pasep5 e da COFINS6 ou para apuração da CSLL e do IRPJ.
Esse novo incentivo previsto na lei 13.969/19 será válido até dezembro de 2029. Para utilizá-lo, a empresa deverá apresentar proposta de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor, que dependerá de aprovação pelos ministérios da Economia e de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, bem como terá de cumprir com os demais requisitos previstos na legislação e respectivos atos infralegais.
Por exemplo, dentre os vários requisitos existentes, a empresa que deseja se beneficiar do crédito financeiro instituído pela lei 13.969/19 deve investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos em lei, e que cumprirem o seu respectivo PPB.
Cabe ainda mencionar que a lei 13.969/19 permite, além do ressarcimento em espécie, a compensação dos créditos financeiros com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Por ser uma mudança legislativa recente, ainda não há notícias sobre o impacto da revogação do benefício fiscal de IPI previsto na Lei de Informática e a criação de um novo tipo de incentivo fiscal pela lei 13.969/19. Além disso, ainda é preciso que o Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definam os termos e as condições para geração e utilização do referido crédito financeiro, bem como regulamentem a habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios tratados na lei 13.969/19 e a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.
Não obstante, esse novo modelo de incentivo fiscal tem tudo para impactar de forma positiva as pessoas jurídicas do setor de tecnologia e tornar-se um importante instrumento de conservação de fluxo de caixa e redução de custos fiscais, o qual passa a ser uma nova alternativa fiscal para que tais empresas estruturem e ampliem seus negócios no país.
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1 Essa determinação é resultado das consultas realizadas pela União Europeia, pela via diplomática, no âmbito do órgão de Solução de Controvérsias da OMC, a respeito da adequação frente aos tratados internacionais firmados pelo Brasil de determinados benefícios fiscais vigentes no país.
2 Desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.
3 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
4 Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
5 Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
6 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
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*Luiz Roberto Peroba é sócio da área Tributária do Pinheiro Neto Advogados.
*Bruno Lorette Corrêa é advogado da área Tributária do Pinheiro Neto Advogados.
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