A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
Conheça nossas associadas.
Programas para educar o mercado, fomentar o ecossistema e participar ativamente do processo de regulamentação brasileiro entre direito e tecnologia.
Capítulos regionais/locais exclusivos para associados e grupos abertos ao público em geral.
Mais de 300 horas de conteúdo educacional focado no ecossistema jurídico e tecnológico.
Exclusivo para associados.
Até 31.12.2020, a Plataforma *Consumidor.gov.br será a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo*. Garantia de acesso aos usuários dos serviços públicos e reforço da solução não judicial de conflitos.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.197, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
Vigência
Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, para estabelecer o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos III e V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.
§ 1º Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações.
§ 5º Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 6º-A O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único “gov.br”, de que trata o Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2020.
Brasília, 2 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10197.htm
Nossas novidades direto em sua caixa de entrada.