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Utilizando algoritmos para o desenvolvimento de contratos

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Diante da ordem econômica atual, é perceptível que a forma tradicional de celebrar contratos está se provando insuficiente para lidar com a velocidade imposta pelos novos modelos de negócios e a escala exponencial de inovação na economia digital. Essa nova dinâmica econômica é pautada na produção e processamento de dados. Baseado nesta realidade, já se fala inclusive em uma nova corrente científica denominada dataísmo.

Esta corrente prega um novo sistema de organização social em que as ações humanas passam a ser importantes conforme a sua habilidade de contribuir para um fluxo de dados e de processá-los (HARARI, 2017). Essa crescente relevância da capacidade de gerar e processar dados adviria do fato de a humanidade se encontrar na 4ª Revolução Industrial (SCHWAB, 2017), moldada pelo impacto causado pela inserção de tecnologias disruptivas[1] na sociedade.

Sob esta nova lógica econômica, diferentemente dos primórdios em que os ativos de uma empresa eram basicamente o maquinário, o estoque físico e o imóvel ocupado pela sede da empresa, atualmente o principal ativo das empresas da economia digital consiste em um ativo intangível, os dados. Portanto, houve uma ruptura da lógica econômica e empresarial sobre a qual o direito privado foi construído.

O fato é que, por conta do movimento de disrupção atual, muitos dogmas têm sido questionados. Neste contexto, segmentos tradicionais do mercado, como a advocacia, acabam sofrendo alterações mais tardias. Entretanto, mesmo esta classe profissional tradicionalista vem sendo transformada com o surgimento das lawtechs ou legaltechs, empresas focadas em criar soluções tecnológicas para o setor jurídico de forma eficiente.

A simples digitalização dos contratos físicos para fins de organização de arquivos físicos em um repositório informático ou para evitar a deterioração dos papéis por conta do tempo já não é mais suficiente para garantir a inserção dos contratos no meio digital. Essa prática já não corresponde às necessidades atuais. É necessário poder navegar nas informações apresentadas pelo contrato, tomar decisões rápidas, dentre outras necessidades que justificam o surgimento de novas formas de elaboração do instrumento.

Novas formas de representação dos contratos

Propõe-se, aqui, uma nova maneira de representação dos contratos, sendo este um estágio anterior aos smart contracts[2]. O modelo de contrato proposto também permite a interação com o ambiente disruptivo trazido pela tecnologia sendo fortemente influenciado pela lógica de programação e algoritmos computacionais, que consiste em procedimentos em que cada etapa, traduzida em comandos computacionais, conduz de maneira inequívoca a um determinado objetivo. Estes são os fundamentos que regem um segmento de empresas valiosas que vem tomando espaço no mercado[3].

Essa nova maneira de representação dos interesses das partes contratantes não é estranha à legislação vigente. O art. 104 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos podem tomar quaisquer formas não proibidas por lei para a sua celebração. Da mesma maneira, o art. 107 dispõe que a manifestação de vontade, elemento essencial para a constituição de um contrato, não depende de forma especial, exceto quando a lei a exigir. Portanto, ambos os artigos tratam sobre a liberdade da adoção de formas para a contratação, sendo exceção os casos em que a lei dispuser expressamente sobre a forma a ser adotada como condição de validade do contrato.

Este processo simplifica a elaboração dos smart contracts mencionados anteriormente, uma nova geração de contratos que se fortalece com a disrupção tecnológica. Dessa maneira, ainda que o contrato escrito como se conhece não seja substituído, ao menos pode ser acompanhado pela representação gráfica para facilitar a transição do contrato escrito para o formato de smart contract.

Modelo

Apesar de rotineiramente presentes no contexto computacional, os algoritmos podem ser utilizados também em outras áreas e com finalidades diversas. Um algoritmo, conforme o conceito adotado por este artigo, é definido como um conjunto finito de regras definidas para se atingir um determinado objetivo (MORAES, 2000).

Em programação computacional os algoritmos são representados por meio de uma simbologia padrão, bastante similar a um fluxograma, denominada de diagrama de bloco (SOUSA; JÚNIOR; FORMIGA, 2014), conforme apresentado pela Figura 1.

Figura 1- formas geométricas para construção de algoritmos.

Essa representação gráfica de decisões e ações no mundo computacional, portanto, pode ser transplantada para a lógica jurídica, principalmente para elementos jurídicos que tratam de obrigações (ou seja, normas e contratos). Dessa maneira, a lógica do diagrama de bloco pode ser utilizada para as hipóteses de obrigações legais e extralegais.

Importante ressaltar que a representação gráfica proposta acima não se baseia na aplicação imediata da tecnologia informática, tratando-se apenas da lógica de representação do contrato por algoritmos computacionais. Este, então, seria um primeiro passo para, posteriormente, levar a redação contratual a um próximo estágio, o de smart contract. Diferentemente do que ocorre atualmente com os contratos da forma como são redigidos, os quais tem maior dificuldade de tradução para o estágio de smart contract, a utilização do modelo de representação gráfica facilita essa transcrição para a linguagem computacional. Isso torna-se desejável uma vez que há uma migração da prática negocial para o mundo online, conforme mencionado anteriormente.

São inúmeros os contratos utilizados no cotidiano jurídico, os quais variam em grau de complexidade e extensão de acordo com seu objetivo. Logicamente, não se pode adotar uma solução comum para todos os contratos em virtude de diversas peculiaridades atinentes a cada tipo contratual, mas nota-se que contratos de menor complexidade podem ser traduzidos para a lógica do diagrama de bloco. Uma vez feito isso, a tradução para linguagem computacional e a evolução para um smart contract é muito mais simples e prática do que ter de transcrever um contrato comum, tal como praticado atualmente, para linguagem computacional.

Dessa relação deriva a conclusão do modelo proposto por este artigo, qual seja, a criação de contratos que possam ser facilmente traduzidos para a linguagem computacional, garantindo sua longevidade quando se trata de um contrato de execução contínua, pois já está inserido em um ambiente tecnológico.

Diante de um ambiente inovador, é necessário antever que o uso do papel pode se tornar cada vez menor e que a própria manutenção e gestão do contrato pode ser facilitada pela capacidade de armazenamento computacional e acompanhamento mais eficaz das etapas contratuais realizados por um computador.

Conclusão

A economia, outrora baseada primordialmente no acúmulo de ativos fixos para geração de riqueza, passou a focar-se no compartilhamento de ativos; os ativos das empresas não se restringem mais a estes ativos fixos, mas marcas, patentes e base de dados tornam-se cada vez mais relevantes; as compras online tem expectativa de crescimento relevante nos próximos anos[4]; pessoas começam a pilotar drones, ao invés de carros[5]; os carros deixam de ter motoristas e passam a se autoguiar; uma robô recebeu cidadania na Arábia Saudita[6], dentre outras inovações que vem transformando a relação entre indivíduos e as transações comerciais. No entanto, a prática jurídica continua a elaborar contratos no mesmo formato praticado antes do surgimento da própria internet. Tendo em vista a crescente introdução de tecnologia no meio jurídico, torna-se necessário avançar na forma de elaboração contratual, motivo pelo qual já se fala em smart contracts.

Assim, a própria adaptação da forma de redação de contratos proposta por este artigo também favorece a manutenção do advogado como redator de contratos, ao invés da sua substituição por empresas de tecnologia ou programas que desenvolvem contratos. Dessa maneira, abre-se um novo campo para atuação dos advogados. Uma vez que se cria uma nova maneira de elaborar contratos preparados para a tradução em linguagem de programação, o advogado garante seu locus na cadeia de produção deste documento já que a minuta original a ser traduzida dependerá desse especialista. Portanto, trata-se também de uma ferramenta capaz de garantir que o advogado permaneça como consultor dos negócios jurídicos a serem celebrados por meio de um contrato, ao invés da busca por ferramentas do tipo do it yourself[7] ou outras soluções hoje disponíveis em bancos de dados.

Reconhece-se, no entanto, que há significativa dificuldade de aplicação deste modelo para contratos mais complexos por conta do número de variáveis presentes nesses instrumentos. Assim, o modelo apresentado por este artigo favorece sua aplicação para os contratos corriqueiros, porém resta lançado o desafio para o design de contratos mais complexos sob este novo formato de representação de obrigações e direitos.

Bibliografia

BUSINESS INSIDER. DIY legal sites could make you the only lawyer you need. Disponível em: < www.businessinsider.com/diy-legal-sites-could-make-you-the-only-lawyer-you-need-2012-5>. Acesso em 03/11/2017.

CHRISTENSEN, Clayton et al. What is disruptive innovation. Disponível em: <www.hbr.org/2015/12/what-is-disruptive-innovation > . Acesso em 18/10/2017.

CHRISTENSEN, Clayton et al. Disruptive Technologies: catching the wave. Disponível em: < www.hbr.org/1995/01/disruptive-technologies-catching-the-wave > . Acesso em 18/10/2017.

CNBC. The big five tech giants added $181 billion in market value on Friday. Disponível em: <www.cnbc.com/2017/10/27/amazon-alphabet-microsoft-facebook-apple-added-181b-to-value.html >. Acesso em: 03/11/2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Novo Manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pag. 390

FOLHA DE S. PAULO. Vendas na internet devem dobrar até 2021, indica Google. Disponível em <www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/10/1823568-vendas-na-internet-devem-dobrar-ate-2021-indica-google.shtml>. Acesso em 01/11/2017.

HABER, Stuart; Stornetta, W. SCOTT. How to time-stamp a digital document. Journal of Cryptology, 1991, pp. 99-111.

HARARI, Yuval. Homo Deus: a Brief history of tomorrow.

MORAES, Paulo Sérgio de. Curso Básico de Lógica de Programação. Unicamp, 2000.

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. Disponível em: <www.bitcoin.org/bitcoin.pdf>. Acesso em 31 de outubro de 2017.

SCHWAB, Klaus. The Fourth Industrial Revolution. World Economic Forum. Estados Unidos: Crown Publishing Book, 2017.

SOUSA, Bruno Jefferson de; JÚNIOR, José Jorge Lima Dias; FORMIGA, Andrei de Araújo. Introdução à Programação. Editora da Universidade Federal da Paraíba: João Pessoa, 2014. Disponível em: < http://biblioteca.virtual.ufpb.br/files/introduaao_a_programaaao_1463150047.pdf>. Acesso em 02/11/2017.

SZABO, Nick. Smart Contracts: Building Blocks for Digital Markets. Disponível em: <www.fon.hum.uva.nl/rob/Courses/InformationInSpeech/CDROM/Literature/LOTwinterschool2006/szabo.best.vwh.net/smart_contracts_2.html>. Acesso em 18/10/2017.

THE LAW SOCIETY OF ENGLAND AND WALES. The Future of Legal Services. Jan/2016. Disponível em: <www.lawsociety.org.uk/news/documents/future-of-legal-services-pdf/>. Acesso em 03/11/2017.

UOL. Polícia de Dubai encomenda frota de moto voadora. Disponível em <www.noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2017/10/16/policia-de-dubai-encomenda-frota-de-moto-voadora.htm>. Acesso em 01/11/2017.

WASHINGTON POST. Saudi Arabia grants robot rights that women there don’t have. Disponível em: <www.washingtonpost.com/lifestyle/kidspost/saudi-arabia-grants-robot-rights-that-women-there-dont-have/2017/11/01/e4a532b8-ba91-11e7-be94-fabb0f1e9ffb_story.html?utm_term=.97446f6e38a2>. Acesso em: 03/11/2017.

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[1] Neste sentido, faz-se importante compreender a acepção do termo disrupção, adjetivo utilizado para qualificar as tecnologias que atualmente rompem com a dinâmica econômica estabelecida até o momento de sua inserção no mercado. O termo “disrupção” foi cunhado pelo professor de Harvard Clayton Christensen em seu texto What is Disruptive Technology (2015) e, anteriormente, em Disruptive Technologies: catching the wave (1995). O termo “disruptivo” é utilizado para descrever inovações que oferecem produtos acessíveis e criam um novo mercado de consumidores, desestabilizando as empresas que eram líderes no setor.

[2] O termo foi cunhado por Nick Szabo (1996) para descrever a funcionalidade superior de um contrato criado em meio digital com protocolos de dados. Segundo o autor, seria possível embutir cláusulas contratuais em hardwares e softwares de uma maneira que qualquer inadimplemento resultaria em um custo que incentivaria as partes a cumprirem com o acordo firmado. A recente popularização da tecnologia blockchain possibilitou o avanço do estudo sobre os smart contracts e, por isso, os termos têm sido utilizados como indissociáveis, apesar da blockchain não existir à época em que o termo smart contracts foi cunhado e existirem smart contracts independentemente do uso da tecnologia blockchain.

[3] Apple, Alphabet, Microsoft, Amazon e Facebook (todas tech companies) são as cinco companhias com ações listadas em bolsa mais valiosas no mundo, de acordo com a CNBC. Disponível em: < www.cnbc.com/2017/10/27/amazon-alphabet-microsoft-facebook-apple-added-181b-to-value.html>. Acesso em 03/11/2017.

[4] Espera-se que as vendas na internet no Brasil dobrem até 2021. Disponível em < www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/10/1823568-vendas-na-internet-devem-dobrar-ate-2021-indica-google.shtml>. Acesso em 01/11/2017.

[5]A polícia de Dubai já testou e encomendou drones para sua frota de veículos. Disponível em <www.noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2017/10/16/policia-de-dubai-encomenda-frota-de-moto-voadora.htm>. Acesso em 01/11/2017.

[6] Uma robô na Arábia Saudita recebeu a cidadania do país. Disponível em <www.washingtonpost.com/lifestyle/kidspost/saudi-arabia-grants-robot-rights-that-women-there-dont-have/2017/11/01/e4a532b8-ba91-11e7-be94-fabb0f1e9ffb_story.html?utm_term=.97446f6e38a2 > Acesso em 03/11/2017.

[7] Em outras jurisdições já existem inclusive artigos insinuando que, para algumas atividades, não seria necessário utilizar um advogado. Disponível em: < www.businessinsider.com/diy-legal-sites-could-make-you-the-only-lawyer-you-need-2012-5>. Acesso em 03/11/2017.

Amanda Lima – Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Pós-graduanda em Direito das Comunicações Digitais. Colunista do Startupi. Membro do Comitê de Blockchain da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L). Cofundadora da Legal Hackers Natal.

Bruno Pazetti – Bacharel em Geofísica pela Universidade de São Paulo e mestre pela faculdade de Engenharia Mecânica da Unicamp. Cientista de dados na Semantix

Erik Fontenele Nybø – Advogado formado pela Fundação Getúlio Vargas, coordenador e professor no INSPER, cofundador da Legal Hackers São Paulo. Vice presidente da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L). Autor e coordenador do livro “Direito das Startups”, pela Editora Juruá. Pesquisador pelo Centro de Venture Capital e Private Equity da Fundação Getúlio Vargas

Fonte https://jota.info/colunas/lawtech/utilizando-algoritmos-para-o-desenvolvimento-de-contratos-17112017?lipi=urn%3Ali%3Apage%3Ad_flagship3_detail_base%3BG7rT6OivQV%2BoaZLAxzYyeA%3D%3D#.Wg7XqLQVqFk.linkedin

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