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Por Gisela Burle Cosentino
No último mês, o mundo se viu diante de uma situação absolutamente inusitada: a impossibilidade de prestação de serviços e de comercialização de bens por vias físicas. A transformação digital, há muito comentada entre executivos, vem como resposta quase automática às medidas de lockdown impostas pelo governo e, em tempos de Covid-19, pede por planos de ação rápidos e efetivos, com compilação de medidas que é digna do slogan do presidente Juscelino Kubitschek – “50 anos em 5”.
As empresas passaram a concentrar mais esforços em modelos de negócio que, de fato, geram valor, revisitando custos e repensando a experiência do cliente. Nesse meio, clientes, isolados, passaram a utilizar mais o e-commerce. Dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico revelam que, apenas entre 12 e 20 de março, as transações on-line aumentaram em forma mais exponencial do que os casos de Covid-19: comparadas ao mesmo período de 2019, a categoria de saúde cresceu 111%, enquanto as categorias de supermercado e de beleza e perfumaria superaram 80% de crescimento.
Apesar de ser agora causada pela necessidade de enfrentamento do lockdown, a transformação digital sempre foi o próximo passo inevitável para as empresas. Contudo, de acordo com levantamento conduzido pela Dell e Intel em 2018, o nível de maturidade de infraestrutura de TI nas empresas brasileiras para adaptação ao digital era inferior a 50%. Se voltarmos ao setor varejista, temos que das quase 5 milhões de empresas brasileiras do setor, apenas 50 mil têm atuação digital.
A adaptação ao digital é a exploração de um novo modelo de negócios. Ela acarreta implicações não só de marketing e logística, mas jurídicas: para que a transformação digital seja responsavelmente executada e aproveitada, durante e após a quarentena, faz-se necessário cautela, a fim de mitigar seus diversos riscos, que passam por aspectos trabalhistas, de proteção de dados, por especificidades da regulação e podem ensejar grandes mudanças tributárias.
Por mais que cautelosa, nenhuma empresa que decida se submeter a este processo estará integralmente isenta de todos os riscos. Principalmente em meio às incertezas do cenário econômico atual, a empresa deve garantir que seus esforços para suplantar os reflexos da pandemia não atinjam seus bons resultados. Para isso, deve ser estudada a melhor forma jurídica de mitigação e segregação dos riscos de cada modelo de negócios, a fim de permitir a acomodação da operação digital com a maior tranquilidade possível.
Gisela Burle Cosentino é Advogada especialista em Direito Empresarial, Tecnologia e Inovação do escritório Da Fonte, Advogados
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