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Recentemente, nos deparamos com um texto de autoria do professor Rodrigo Carelli sobre o trabalho de plataforma na economia compartilhada que nos chamou a atenção. O fundamentalismo celetista do professor já é conhecido e seu posicionamento passional sobre o tema jamais ensejou qualquer ânimo para réplica – afinal, não se discute com quem nega os princípios (contra negantem principia non est disputandum).
Mas, dessa vez, ele optou por inovar (quod non). Munido de um livreto da moda, como um polvo que jorra tinta, ele atacou alguns dos principais veículos jornalísticos do país, o IBOPE e a principal ferramenta de jurimetria trabalhista nacional, a Data Lawyer.[1]
Para o autor do texto que ora se responde, todos eles mentiram com dados sobre o resultado das ações trabalhistas envolvendo a economia compartilhada. Em tempos de terraplanismo e cloroquinas, finalizamos esta introdução com um questionamento feito pelo filósofo esloveno Slavoj Žižek em seu mais recente trabalho: “onde terminam os dados e onde começa a ideologia?”[2]
O ano é 1943. O mundo enfrenta a turbulência da maior tragédia da história humana, a II Guerra Mundial. Os Aliados reúnem-se em Casablanca, delineando estratégias militares e determinando a rendição incondicional do Eixo, os judeus resistem à ocupação nazista e promovem o Levante do Gueto de Varsóvia, e a União Soviética resiste ao cerco de Stalingrado e inicia sua contraofensiva.
O clima é de virada para os Aliados. Por aqui, o ditador Getúlio Vargas, em conferência com o presidente norte-americano Franklin Roosevelt, confirma a participação brasileira na guerra com o envio da Força Expedicionária Brasileira em campanha na Itália.
O Brasil, nos 43 do segundo tempo, manda seus soldados para derrubar os regimes fascistas da Europa enquanto é governado por um que, durante anos, flertou com o Eixo. E é deste alveário de contradições que surge a populista Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas isso tudo já é História. Os velhos já se esqueceram e os jovens ainda não tiveram tempo de aprender. O fato é que, embora fruto de facínoras, a CLT não se presta mais a atender o paradigma científico do Século XXI.
Longe de negar suas significativas contribuições sociais, hoje, ela é tão anacrônica quanto quase tudo aquilo que foi produzido durante aquele período nefasto da História documentada. O que não foi eliminado, foi devidamente atualizado e reinterpretado como o positivismo de Hans Kelsen.
Mas vamos ao polêmico ensaio do professor Rodrigo Carelli. Ao descrever as “[mentiras] estatísticas sobre os trabalhadores em plataformas” (sic), ele cria uma inexistente dicotomia entre as análises estatísticas apresentadas pela plataforma Data Lawyer e a realidade dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Diferentemente da reportagem do Valor Econômico, que a todo tempo frisa que as extrações possuem, como especificidade, o vínculo empregatício, o texto – enriquecido de ginásticas argumentativas e análises rasas – aplica aos dados um viés generalista. Como se verá a seguir, se trata de um atletismo duvidoso, que maneja pesos ocos.
Ao ler as informações sob a sua míope perspectiva, o autor elenca que, somando os pleitos procedentes, os parcialmente procedentes e aqueles que resultaram em acordos, observa-se que os entregadores tiveram sucesso em 183 (42%) pleitos, enquanto as empresas foram bem-sucedidas em apenas 38,9% (172) dos casos.
Ocorre que, quando são apanhadas na cama, a estratégica escolha de porcentagens e a somatória injustificada destes numerais, se concebe o afamado fenômeno social da polarização. E tem mais.
Primo, perceba que, dos 432 casos, em 1,2% (5) houve reconhecimento de vínculo, 39,8% (172) são improcedentes (sem reconhecimento de vínculo com a plataforma), 19% (81) dos pedidos foram parcialmente procedentes (sem reconhecimento de vínculo com a plataforma), em 22,5% (97) foram firmados acordos (sem reconhecimento de vínculo com a plataforma), em 9,3% (40) dos casos houve desistência (sem reconhecimento de vínculo com a plataforma), e 8,6% (37) dos casos foram encerrados por questões processuais. Noutras palavras, em uma análise lógica dos dados, com a premissa diretamente relacionada ao reconhecimento de vínculo empregatício na plataforma, os pedidos foram favoráveis as empresas em 90% (390) dos casos.
Secondo, o professor enviesa a extração. Esperto, esperto e meio! O embuste começa quando o autor discorre sobre as raras procedências totais na justiça do trabalho, em virtude do extenso rol de pedidos. Continua ao citar que “em uma ação de reconhecimento de vínculo, geralmente uma procedência parcial significa que o vínculo de emprego foi reconhecido”. E retumba numa simplória – porém importante – nota de rodapé “[h]á chance de o magistrado somente ter concedido a justiça gratuita ao trabalhador e ter constado que foi procedente em parte”. Tudo bem que a verdade é um diamante com muitas facetas, mas, já nos parece claro que, se o professor leu a matéria completa, ele não a compreendeu.
Assim como no conceito econômico cetaris paribus, a análise de dados coloca em evidência uma variável para a observação das demais constantes. Com o uso de suas ferramentas estatísticas, a pesquisa da Data Lawyer extraiu 2.092 casos trabalhistas referente às plataformas digitais que prestam como serviço transporte de pessoas ou alimentos, dentre os quais 935 ações abordam, como assunto, o pleito pelo vínculo empregatício. Partindo desse universo, estes escribas também fizeram seu dever de casa. Veja-se.
Nos 106 Recursos Ordinários interpostos, 81 (76%) foram no sentido de não reconhecimento do vínculo empregatício, por meio de acórdão parcial ou integralmente improcedentes, 6 (7%) foram desfavoráveis, determinando a anotação na carteira do trabalhador, em 10 (9%) casos foram fechados acordos antes do julgamento, e 9 (8%) ainda aguardam a prolação do acórdão.
Como argumento para o não reconhecimento do vínculo, a jurisprudência finca seu entendimento na inexistência dos pressupostos elencados pelo art. 2º e 3º da CLT, visto que o requerente não recebe ordens ou orientações da empresa, trabalhando sem controle de horário, tendo liberdade para estabelecer a sua própria rotina de trabalho e meta de produtividade.
Inclusive, em acórdão paradigmático, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região discorre, se o parceiro puder escolher o trajeto, o horário, ser substituído por outro trabalhador, recusar viagens e valer-se de outros aplicativos concorrentes, não há que se reconhecer o vínculo.[3]
Como se vê, está provado por A + B que, na esmagadora maioria dos casos, não há reconhecimento de vínculo. A crítica do autor em tons de superioridade e sacadas sensuais é como cortar o próprio cabelo na quarentena: um verdadeiro desastre.
Isso se explica, parafraseando Arthur Schopenhauer[4], porque o autor toma os limites de seu próprio campo de visão como os limites do mundo, negando o que é inegável. Na gramática paranoica, tão presente neste momento de polarização do país, só há eu e o meu adversário, o qual jamais pode estar certo.
Basta ler detidamente o seu texto para ver que se trata de uma autêntica e barata petição de princípio (petitio principii)[5] – figura de erística que consiste em dar por demonstrado o que se pretende demonstrar. É o famoso “é porque é” ou “como eu não estou mentindo, claro que eu estou dizendo a verdade”.
Ao fazer “muito barulho por praticamente nada”, apresentando infundados “numerozinhos que não estão ali” – para usar o nome de dois capítulos do livro usado como lábaro –, o professor presta um verdadeiro desserviço à sociedade, por quatro razões fundamentais.
A uma, como o autor se propõe a atacar a apresentação das informações por ele contestadas, acusando os meios de comunicação de mentir, ele deveria ter se prestado a responder com estatística e dados.
Seres humanos são péssimos em estatística de palpite, inclusive aqueles que tomam essa ciência por labor.[6] No caso específico do autor, são tantos vieses e heurísticas sobre o tema que o seu “consequenciachismo” fica exposto; realmente, aquilo que é horroroso também pode ser engraçado.
A duas, porque afasta da jurimetria seus leitores, alunos, colegas e transeuntes digitais. O estudo tradicional do direito trafega em um plano teórico e abstrato. A lei é uma aspiração teórica, cujas interpretações são realizadas pelo Poder Judiciário, entes da Administração, juristas e pelos jurisdicionados.
Após essa filtragem, a lei resulta em algo concreto. Dito de outra forma, ao interpretar o conjunto de normas de acordo com diversos fatores de influência, tais como pressões sociais e vieses, os agentes criam o direito além da previsão mecânica e abstrata prevista na legislação.[7]
A jurimetria é, portanto, ferramenta para a compreensão desse processo[8], “um acesso privilegiado ao que fato ocorre no mundo jurídico: quais conflitos estão batendo às portas dos tribunais, quais aspectos da lei não atendem às demandas da população, quais os efeitos concretos que um anova disposição legal exerce na sociedade.”[9]
A técnica é fundamental hoje para (i) a identificação de gargalos sociais e formulação de políticas públicas, (ii) democratização do acesso à justiça, (iii) melhorias contínuas da atividade jurisdicional e da experiência dos jurisdicionados, (iv) diminuição da litigiosidade e promoção da autocomposição de conflitos, e (v) o fomento de empresas de tecnologia focadas em soluções para o mercado jurídico.
E não é só. A jurimetria é a única forma de garantir accountability ao Poder Judiciário, seja na modalidade jurídico-decisional, seja em seu aspecto comportamental.
Quando se fala em accountability jurídico-decisional, apontamos para a fiscalização do cumprimento dos deveres do magistrado, aí incluído o respeito aos precedentes. Já por accountability comportamental temos a análise de critérios como integridade e produtividade no âmbito do Poder Judiciário.[10]
Há capacidade, inclusive, para identificar quebras de padrão, incoerências, vazios de integridade e de isonomia, gerando incentivos para que juízes respeitem os precedentes para proteger a própria reputação (creadible threat).[11]
Em um país com números hiperbólicos de processos judiciais e baixo índice de acesso à justiça, o negacionismo é perigoso e pode jogar por terra o trabalho que vem sendo desenvolvido há anos pelo Conselho Nacional de Justiça, a FGV Direito Rio e a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), entre outras instituições que buscam, no oceano de dados do Poder Judiciário, respostas para as inúmeras mazelas que afligem a sociedade brasileira e a sua jovem democracia. Como disse o grande mestre Marcelo Guedes Nunes, em defesa da ciência jurídica, “[q]ue venham os especialistas, e rápido, porque ninguém aguenta mais essa bagunça”[12].
A três, pois não há qualquer convite para uma solução matizada da questão por parte do professor. O que se vê é um heroísmo de escrivaninha, uma manifestação no sofá.
Em um dos países mais desiguais do mundo que conta com mais de 12 milhões de desempregados[13], inovações como a economia compartilhada ajudam a cicatrizar as fissuras geradas pela má-gestão dos serviços públicos essenciais e resolver falhas do mercado onde a concorrência é imperfeita.[14]
Com a pandemia e a hecatombe das pequenas e médias empresas brasileiras, a título de exemplificação, gostaria de perguntar, ao professor, como ele sugere que esses trabalhadores desempregados sustentem suas famílias. Vox clamantis in deserto.
Há uma janela incrível para rediscutir novas formas de regular trabalhos inovadores. Mas o fundamentalismo celetista não permitiu que o autor transpusesse o umbral do problema. Mas para não desviarmos o foco deste texto, deixemo-lo, por ora, neste umbral.
A quatro – e o mais triste –, a ideologia do autor é o que mais aparenta importar, ainda que isso represente sonegar a verdade. A sua fantasia só é superada pela sua enorme presunção e, portanto, somos obrigados a constatar que o seu único e singelo fundamento é a ideologia.
E, sobre este último ponto, é preciso tecer a mais dura e sincera crítica. No embate de ideias, há de se confiar na razoabilidade do adversário[15]; podemos discutir se a CLT é um modelo adequado para os trabalhadores de plataforma e ter opiniões diametralmente divergentes.
Mas se a discussão envolver números estampados, validados múltiplas vezes, contra uma dura convicção ideológica, ela não será produtiva; a bem da verdade, será inclusive desinformativa para aqueles que não conhecem o tema a fundo.
O autor não é o primeiro a vestir falsas barbas de profeta e declarar guerra a verdade – e nem será o último. L’esprit de l’escalier: outro que, com maestria, manipulou a nação sonegando a verdade foi Getúlio Vargas.
Mas, para evitar ficarmos ainda mais enfadonhos, finalizamos aqui com as palavras de Ruy Barbosa, “a mentira não se medica homeopaticamente, com os seus semelhantes. O remédio da mentira está na verdade (…) [s]ó nos salvaremos, opondo a essa idolatria a religião da verdade.”[16]
[1] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Como mentir com estatística sobre os trabalhadores em plataformas. JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/como-mentir-com-estatistica-sobre-os-trabalhadores-em-plataformas-24072020>. Acesso em: 30 de julho de 2020.
2 ŽIŽEK, Slavoj. Pandemia: Covid-19 e a reinvenção do comunismo. São Paulo Boitempo, 2020 (edição do Kindle).
3 Recurso Ordinário 1001829-61.2017.5.02.0312, Rel. Desembargadora Elizabeth Mostardo, 12ª Turma do TRT da 2ª Região (MG), julgado em 26/04/2018, DJe 29/04/2019.
[4] SCHOPENHAUER, Arthur. A Metafísica do Amor e outras reflexões. São Paulo: Textos para Reflexão, 2017 (edição do Kindle).
[5] SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ter razão: 38 estratagemas. Petrópolis: Vozes, 2017 (edição Kindle).
[6] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Objetiva: São Paulo, 2012 (edição do Kindle).
[7] NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito, 2ª edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2020, p. 26.
[8] SOARES, Fábio Lopes; LISBOA, Roberto Senise. Jurimetria e sociedade da informação: do custo da reclamação nas relações de consumo. Revista de Direito do Consumidor, vol. 103, janeiro de 2016.
[9] NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito, 2ª edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2020, p. 26.
[10] TOMIO, Fabrício Ricardo de Limas; ROBL, Ilton Norberto Filho. Accountability e independência judiciais: uma análise da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Revista de Sociologia e Política., v. 21, nº 45, Curitiba, março de 2013.
[11] WOLKART, Erik Navarro; BECKER, Daniel. Tecnologia e precedentes: do portão de Kafka ao panóptico digital pelas mãos da jurimeria In ALVES, Isabella Fonseca (org.). Inteligência artificial e processo. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019, p. 14-17.
[12] NUNES, Marcelo Guedes. Que venham os especialistas, e rápido, porque ninguém mais aguenta essa bagunça. JOTA. Em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lenio-24052019>. Acesso em 30 de julho de 2020.
[13] ALVARENGA, Darlan. Desemprego sobe para 12,9% em maio e país tem tombo recorde no número de ocupados. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/06/30/desemprego-sobe-para-129percent-em-maio.ghtml>. Acesso em 30 de julho de 2020.
[14] MAGNANI, Vitor; FEIGELSON, Bruno; LOPES, Mariana Louback. Há vínculo de emprego entre entregadores e aplicativos? JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao-e-novas-tecnologias/ha-vinculo-de-emprego-entre-entregadores-e-aplicativos-15062018>. Acesso em 30 de de julho de 2020.
[15] STANLEY, Jason. Como funciona o fascismo: A política do “nós” e “eles”. São Paulo: L&PM, 2018, pp. 50 e ss.
[16] BARBOSA, Ruy. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Montecristo Editora, 2018 (edição do Kindle)
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