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STJ: Primeira Seção define requisitos para julgamento de repetitivos por videoconferência

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stjb

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão realizada na última quarta-feira (27), definiu, por unanimidade, que somente serão levados a julgamento por videoconferência os recursos repetitivos sobre os quais não houver divergência entre os ministros.

Ficou estabelecido que os repetitivos a serem julgados em videoconferência deverão estar em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em direito público.

O colegiado decidiu também que cada relator poderá pautar apenas um tema repetitivo por sessão e deverá disponibilizar seu voto sobre a matéria com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data do julgamento.

As sessões por videoconferência, adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), deverão se estender, pelo menos, até 1º de julho, como prevê a Instrução Normativa STJ/GP 9​.

Debate necess​​​ário

O presidente da Primeira Seção, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a medida se deve ao fato de que o recurso repetitivo, por sua natureza, “tem o potencial de elastecer o tempo da sessão, pois normalmente há sustentação oral de ambas as partes, além da manifestação dos amici curiae“.

Pelos efeitos que o julgamento terá na tramitação de um número incontável de processos, no presente e no futuro, o repetitivo exige um debate mais profundo, o que, segundo o ministro, não é favorecido pelo formato da videoconferência e acaba por prejudicar o desenvolvimento da sessão, caso haja muitos desses recursos em pauta – sobretudo se o tema não tiver ainda um entendimento pacificado na corte.

De acordo com o que ficou acertado, se algum ministro registrar um destaque no voto, indicando divergência sobre algum ponto, o processo será automaticamente retirado de pauta e ficará à espera da volta das sessões presenciais.

Benedito Gonçalves observou que a própria Resolução STJ/GP 9, de 17 de abril, que autorizou a realização de sessões por videoconferência no tribunal em razão da pandemia de Covid-19, estabelece que qualquer uma das partes ou qualquer membro do órgão julgador poderá destacar o processo e remetê-lo para julgamento após o retorno das sessões presenciais.

Processos reti​​rados

Na sessão de quarta-feira, o colegiado decidiu retirar de pauta sete temas repetitivos que estavam previstos para julgamento. A decisão veio após sugestão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que apontou a necessidade de haver uma discussão ampla e precisa sobre cada tema, pois as teses fixadas em repetitivo servirão para solucionar processos semelhantes em tramitação em todo o país.

Um dos casos retirados de pauta foi o Tema 1.008, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, no qual se discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Ao analisar questão de ordem levantada pela relatora, a seção, por unanimidade, autorizou que o julgamento dos três recursos afetados nesse tema ocorra somente quando forem retomadas as sessões presenciais, “mantendo-se, contudo, a suspensão nacional dos processos pendentes, tal como decidido por ocasião da afetação”.

Outro repetitivo adiado é o que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (Tema 961).

Também ficou para ser julgado posteriormente, pois foi retirado de pauta por indicação do relator, o recurso que trata da possibilidade de recebimento, no Regime Geral da Previdência Social, de benefício por incapacidade de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao tempo em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do pedido (Tema 1.013).

Recursos ​​​repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.0​36 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetarem um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

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