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O julgamento por videoconferência, inclusive com possibilidade de sustentação oral, preserva os direitos das partes e, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Com esse entendimento, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um advogado contrário ao julgamento por videoconferência de um mandado de segurança criminal impetrado por ele.
O advogado queria o julgamento presencial. Porém, o Órgão Especial adotou o sistema de sessões por videoconferência durante a epidemia de Covid-19. A primeira sessão ocorreu nesta quarta-feira (6/5), quando foi julgado o processo em questão. De acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, em inúmeras oportunidades, o impetrante se insurgiu quanto ao julgamento virtual.
Ele alegou, dentre outras razões, um possível cerceamento de defesa por não dispor “de suporte digital jurídico para assumir responsabilidade por conexão estável à internet e pelo acesso à plataforma para a sessão”. Assim, pleitou o julgamento presencial, o que foi negado pelo colegiado.
O relator destacou que o julgamento por videoconferência foi a forma encontrada pelo tribunal para “dar andamento aos processos nesse momento singular em que o mundo se encontra, amparado, inclusive, no princípio da eficiência”. “Ressalte-se que no julgamento por videoconferência os advogados e defensores públicos poderão se valer, até mesmo, da sustentação oral”, completou.
Segundo Evaristo dos Santos, a ausência de suporte digital para participar da sessão “não se presta para afastar essa forma de julgamento, isto porque, poderia o impetrante recorrer a OAB para obter o auxílio necessário para tanto”. Assim, não se pode falar em cerceamento de defesa, na visão do relator.
O voto foi acompanhado e até elogiado pelos demais integrantes do Órgão Especial. “É muito significativa essa primeira decisão em defesa das sessões por videoconferência”, disse o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Luís Soares de Mello. O desembargador Jacob Valente afirmou que a OAB se manifestou de forma favorável aos julgamentos por videoconferência.
Fonte: ConJur
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