A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
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Por LUIZA LEITE e ISABELLE DA NÓBREGA RITO CARNEIRO
É longa a história que separa o uso de mercadorias como meio de troca até o dinheiro de plástico hoje utilizado. Ainda mais ao notarmos que essa evolução está em curso e que possivelmente vivenciaremos, em breve, o depósito dos cartões de crédito e débito nos arquivos de museus. O sistema financeiro, da mesma maneira que outros setores da economia, está sendo rapidamente invadido pelo uso das novas tecnologias e os reflexos sociais decorrentes dessas mudanças estão sendo intensos.
A década passada foi marcada por uma verdadeira revolução no mercado financeiro. Grande parte disso, em razão do surgimento e expansão das fintechs (financial + technology), que estão revolucionando tanto as formas de pagamento, quanto o próprio sistema bancário.
A fim de desburocratizar e expandir, de maneira célere, o acesso de produtos financeiros à sociedade, essas estão quebrando paradigmas e possibilitando uma nova estrutura concorrencial e regulatória ao segmento.
De acordo com o relatório Fintech na América Latina 2018, publicado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)1, o Brasil é o país da América Latina com maior número de fintechs.
Um exemplo é o Banco Maré2, localizado no Complexo da Maré, Zona Norte do Rio de Janeiro. Esse, através do seu aplicativo e da sua moeda “palafita”, já permitiu que mais de 130 mil moradores pagassem suas contas através do meio digital. A ferramenta também permite a recarga do Bilhete único e a compra no comércio da região. A iniciativa vem ganhando tanta força que já chegou em Heliópolis — comunidade de 200 mil habitantes, em São Paulo.
Desse modo, o setor de meios de pagamento também já está sentindo os impactos dessa nova era.
Em 2010, após a intervenção do CADE, o mercado que vivia um duopólio verticalizado3 entre Visa e Mastercard – no qual ambas detinham mais de 80% do mercado de cartões de crédito e débito e possuíam um contrato de exclusividade com apenas uma adquirente, coincidentemente, de seu próprio grupo (Visanet e Redecard, respectivamente), teve que se abrir para outras empresas do mercado4.
Após isso, em 2013, com o intuito de criar um ambiente propício ao desenvolvimento de novas soluções adequadas a diferentes tipos de necessidades, em particular para os consumidores ainda sem acesso a serviços financeiros5, o Banco Central (BCB) emitiu a primeira regulamentação sobre arranjos de pagamento, por meio da Lei no 12.865/2013.
A aludida lei viabilizou pagamentos através de celular e serviços como cartões pré-pago, tudo sem a intermediação de instituições financeiras. Esse fato contribuiu para a entrada de novos players, visando assim manter a interoperabilidade entre arranjos de pagamento, suas inovações e a inclusão financeira. O BCB deu continuidade a sua atuação complementando essa lei por meio de circulares que trazem uma série de obrigações que tentam, cada vez mais, tornar o setor competitivo.
Nessa linha, a atuação do BCB para o ano de 2020 não será diferente e promete inovar, transformando o ano não só na virada da década, mas também no marco temporal da evolução dos meios de pagamento no Brasil, por meio da implementação do pagamento instantâneo e open banking.
Assim, como uma reação a assimetria de informação característica do sistema bancário e aos altos custos de transição, o open banking virá como uma forma de democratizar a entrada de novos players no mercado, dado que por meio deste a dificuldade em atrair clientes das instituições incumbentes devido a falta de informação é reduzida. Isso pois, o open banking é a prática de compartilhar informações financeiras eletronicamente em uma plataforma unificada, com segurança e somente sob condições que os clientes previamente aprovarem 6. Logo, o monopólio dos dados pelos bancos será quebrado.
Dialogando com a LGPD, o open banking busca colocar a propriedade/poder sobre os dados pessoais financeiros aos seus reais donos, os clientes. Até então, todos os dados gerados a partir de interações e transações são de uso exclusivo dos bancos, visto que os correntistas não podem usar ou compartilhar essas informações com outras instituições de maneira segura e eficiente.
Nesse sentido, um ambiente com open banking possui a necessidade do consentimento do titular, que deve ser livre, expresso, informado e específico para que não haja violação a privacidade do mesmo. Para isso, a regulação tem um papel importante, ao pautar regras e diretrizes para que o modelo a ser implementado no Brasil seja efetivamente seguro e sustentável. Por isso, o BCB no final do ano passado colocou para consulta pública as regras para a implementação do sistema no país.
O modelo proposto é faseado em quatro etapas e obrigatório para instituições autorizadas pelo BCB. Assim, as instituições financeiras maiores (S1 e S2) irão participar inicialmente como doaras e posteriormente entrarão as instituições menores, ambas compartilhando os dados através de Interfaces de Programação de Aplicativos (APIs). Entretanto, para gerar engajamento por parte das instituições a proposta é que havendo um pedido de acesso a informação por um agente x a uma empresa y, o agente x também deve doar seus dados a empresa y.
Mas, o ponto de atenção aqui são as instituições não autorizadas, que oferecem serviços financeiros inovadores a seus clientes, mas que não são se enquadram no conceito do BCB de instituições financeiras, ficando a margem do sistema, o que acontece com muitas fintechs. Estas para participar do sistema deverão recorrer a contratos bilaterais com as instituições doadoras. Com isso, a preocupação se pauta no poder de barganha que pode privar a entrada e operação desses agentes nesse sistema, contrariando o propósito inicial do instituto de (i) fomentar a concorrência, (ii) diminuir as assimetrias informativas e (iii) possibilitar a entrada de novos agentes no mercado. É necessário que se pense em soluções para amenizar tal desequilíbrio.
Fato é que, independente disso, o open banking tornará mais estruturado os serviços de pagamentos. Correlacionando-se, assim, com a iniciativa do pagamento instantâneo, pois esta conexão e rede de informações possibilita que transações sejam realizadas sem a intermediação de emissores, credenciadoras e bandeiras, já que a iniciação do serviço de pagamento pode ser feita através das APIs. Com isso, os projetos estão caminhando paralelamente, tendo a sua implementação prevista para até o final de 2020.
No caso do pagamento instantâneo, o BCB divulgou os requisitos fundamentais para o ecossistema, através do comunicado nº 32.927. Por meio desse instituto, os pagamentos podem começar a ser realizados através de celulares que leem QR Codes e os autorizam por meio da digital ou senha do usuário7 e outras tecnologias sem fio, como NFC e reconhecimento biométrico.
Além disso, as transferências de dinheiro ocorrem em tempo real, diretamente de uma conta do pagador para a conta do recebedor, eliminando o uso de ferramentas como Transferência Eletrônica Disponível (TED) e Documento de Ordem de Crédito (DOC). A proposta do BCB se pauta em alguns aspectos como, a disponibilidade do sistema (não haver interrupções, funcionamento 24/7), a velocidade (transações se efetivarem quase que no mesmo momento), conveniência (experiência do consumidor), criação de rede (ambiente aberto que permite a interação de vários agentes) e fluxo de dados (criação de uma rede de informações).
No mundo, os sistemas de pagamento instantâneo são geralmente desenvolvidos através da tecnologia blockchain – tecnologia de registro distribuído que visa a descentralização como medida de segurança e que funciona como um livro de registros de transações financeiras ou informações de forma geral8. Contudo, conforme divulgado pelo BCB, a tecnologia utilizada será desenvolvida e arquitetada pelo próprio banco através de uma plataforma de liquidação própria com TI centralizada – as especificações técnicas já foram disponibilizadas pelo BCB9 .
A plataforma prevê três figuras, o participante direto (aquele que está ligado a plataforma), o indireto (não está ligado a plataforma, logo precisa de alguém que esteja como intermediador) e o iniciador de pagamento (aquele que deve ter autorização do cliente para fazer alterações nas contas existentes, embora não esteja conectado na plataforma).
Paralelo a isso, já existe um movimento por parte da indústria de cartões para preparar um modelo próprio de pagamento instantâneo. O objetivo é que a plataforma possibilite transações em tempo real, além de permitir operações de crédito e parcelamento10. O setor visa, com isso, dar a opção para aqueles que não são clientes de um banco tradicional, mas detém contas de pagamento, dialogando com a lógica de inclusão financeira.
O que se espera com esse novo ecossistema de pagamentos instantâneos é que haja uma redução dos custos da transferência para os clientes e para as empresas que recebem as transferências.
Para um lojista, por exemplo, a redução no número de intermediários vai significar um menor custo de aceitação em relação aos demais instrumentos de pagamento11.
Portanto, notório é que a nova década chegou para romper com o modelo do sistema financeiro atual e, com isso, muitas melhorias estão por vir. O Brasil está na rota do desenvolvimento desse novo ecossistema e o momento agora é de construção de um ambiente eficiente, seguro e mais célere, com a consequente melhoria na experiência do consumidor.
É importante que os reguladores tenham equilíbrio ao desenvolverem as normativas, para não dificultar sua implementação e aumentar o custo regulatório. Em um futuro breve, estas inovações se tornarão o novo sistema financeiro e cartões de crédito e débito serão vistos apenas em museus.
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1 Disponível em:<//publications.iadb.org/pt/fintech-america-latina-2018-crescimento-e-consolidacao>. Acesso em: 22.01.2020.
2 Disponível em:<//bancomare.com.br/> Acesso em: 22.01.2020.
3 Disponível em:<//www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2018/09/industria-meios-pagamento-brasil-movimentos-recentes.pdf>. Acesso em: 23.01.2020.
4 Tal suspensão se deu por meio de um termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) determinado pelo CADE, quebrando a relação contratual de exclusividade entre as bandeiras e suas adquirentes, após a apuração do Processo Administrativo n. 08012.005328/2009-31.
5 Disponívelem:<//valor.globo.com/financas/noticia/2013/11/05/banco-central-define-regras-para-cartoes.ghtml?GLBID=11b55f79fbe11d66f2530e676036b65b05f57685148424545315f304b3630355859485a45557474696d4b756e5549547879726f6e59485361544a6f636972695f5139767a6730504459354e516c666267635843436b434b386e546e5353683452752d615765513d3d3a303a756d796173796561646575666265616a63646f6a> Acesso em: 23.01.2020.
6 Disponível em: < //economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/11/28/banco-central-divulga-proposta-de-regras-para-open-banking.htm>. Acesso em: 23.01.2020.
7 Disponível em:< //www.asiatimes.com/2019/06/article/convenience-key-to-chinas-mobile-payment-services/>. Acesso em 22.01.2020.
8 Disponível em: < //economia.estadao.com.br/noticias/geral,banco-central-lancara-pagamentos-instantaneos-em-2020-dispensando-cartoes-com-uso-de-blockchain,70003021505 >. Acesso em: 24.01.2019.
9 Disponível em<//www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/forumpireunioes/Especifica%C3%A7%C3%B5esPI_vers%C3%A3o3.0.pdf>. Acesso em 24.01.2020.
10 Disponível em: < //valor.globo.com/financas/noticia/2020/01/21/setor-de-cartoes-desenvolve-sua-propria-plataforma.ghtml>. Acesso em: 24.01.2020.
11 Disponível em: < //agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-08/banco-central-implantara-sistema-de-pagamentos-instantaneos>. Acesso em 24.01.2020.
LUIZA LEITE – Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Sócia fundadora e COO da Dados Legais. Co-fundadora da Destro Consultoria Jurídica. Pesquisadora do Laboratório de Estudos Institucionais- LETACI e do Núcleo de pesquisa em Direito e Tecnologia no Lima ≡ Feigelson Advogados.
ISABELLE DA NÓBREGA RITO CARNEIRO – Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós graduanda em societário e mercado de capitais na FGV Rio e secretária geral da Comissão de Startups e Empreendedorismo da OAB Rio. Advogada especialista em inovações e novas tecnologias no escritório Vieira Rezende. Pesquisadora do Núcleo de pesquisa em Direito e Tecnologia no Lima ≡ Feigelson Advogados.
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