A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
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Em uma única semana estive em um evento de ICO no Rio, – com uma expressiva parte da comunidade crypto carioca e de advogados que estudam o tema –, palestrei no Bacen junto aos Procuradores da instituição a respeito de inovação, investi algumas horas de pesquisa na minha tese de doutorado e escrevi um artigo em que reflito a respeito da necessidade ou não de regular o bitcoin (http://www.lexmachinae.com/2017/12/17/devemos-regular-o-bitcoin/).
A repercussão do artigo foi muito interessante e oportunizou diversos debates enriquecedores com agentes de inovação do ecossistema brasileiro e grandes nomes do Direito. Não tenho dúvidas que a regulação é uma das grandes questões do presente e do futuro do Estado e do Direito. Particularmente não estou convencido de que chegamos no ponto da odisseia humana em que o Estado possa se dissipar e dar espaço para uma liberdade plena. Sou fã desta ideologia, – denomino de “utopia digital” –, que se espalha pelos polos de inovação. Possivelmente esse estágio de autossuficiência seja o resultado natural do avanço humano. Contudo, acredito que para chegar lá ainda teremos que passar por uma reformulação completa de mindset da sociedade (na minha opinião a estrada é longa, muito embora já estejamos caminhando aceleradamente nela).
Assim, ao que tudo indica, os próximos anos serão marcados por ambientes em que autorregulação, regulação em nível internacional e nacional irão conviver. Em tal contexto, parece ser fundamental que se busquem novos instrumentos e formas para conciliar inovação e segurança. E aqui devemos pensar no termo “segurança” englobando a busca por afastar riscos sistêmicos, proteger direitos como a privacidade, oportunizar o estabelecimento de ambientes justos e mesmo oportunizar a tão almejada sensação de segurança jurídica, que por si só tende a estimular investimentos e empreendedores ávidos por inovar.
Feita essa introdução, passo a analisar de maneira preliminar o instituto do Sandbox, tema que parece ser importante aliado nesse desafio de compatibilizar o Estado e o Direito com a realidade 4.0. e exponencial.
O Sandbox é um termo apropriado da computação. A ideia, em tal contexto, é bem semelhante ao de criar uma máquina virtual (virtualização), e assim proteger o restante do sistema de potenciais danos causados em decorrência da execução de determinadas aplicações no ambiente do Sandbox. Ou seja, trata-se de forma bastante eficaz de testar sistemas considerados não seguros, mas sem isso comprometer o sistema operacional da máquina (https://www.tecmundo.com.br/spyware/1172-o-que-e-sandbox-.htm).
Para ilustrar o tema e introduzir o leitor ao instituto, penso que uma comparação entre Sandbox e MVP pareça ser bastante interessante. O MVP, – ou “minimum viable product” –, é quase um mantra no ambiente de empreendedorismo e inovação. Consagrado, dentre outros, pelo autor badalado Eric Ries, em sua célebre obra “The Lean Startup”, o MVP é o primeiro passo a ser dado pelo indivíduo que ambiciona resolver um determinado problema. Ou seja, o fundador de determinada startup, após analisar “um problema” (“uma dor”) do mercado ou da sociedade, cria uma versão simples do produto (“da potencial solução”), – que deve ser lançada com uma quantidade mínima de esforço e desenvolvimento, no menor espaço de tempo possível –, e assim inicia um processo de rápido aprendizado para ir adequando a solução aos desejos da sociedade e do mercado (almejando encontrar o sonhado “product market fit”).
Na minha análise, do ponto de vista teórico, o Sandbox nada mais é do que uma adaptação do conceito do MVP para o ambiente legal regulatório. O que por si só constitui grande ruptura com a percepção tradicional de tal contexto, pois como bem observou o amigo Graciotti recentemente em um de nossos grupos da AB2L, “o advogado não aceita erros e a inovação é um processo de tentativa, erro e aprendizado”. Assim, do ponto de vista normativo, supor que o regulador possa se dar ao luxo de “experimentar” a melhor forma de regular determinado tema é uma quebra de paradigma.
Guilherme Horn, uma das figuras de maior destaque no ambiente nacional de Fintechs, em artigo que analisa o instituto do Sandbox no contexto de Singapura e do Reino Unido, expressa que o “Sandbox é um ambiente que vai permitir que startups de fintech ou até mesmo instituições financeiras possam oferecer seus produtos e serviços ao público, por um período limitado, sem as restrições impostas pela regulamentação vigente. A ideia é estimular a experimentação, para que o regulador possa acompanhar de perto as inovações e avaliar o impacto que elas terão na experiência do usuário, o quanto isto facilita a vida das pessoas e, em contrapartida, os riscos reais decorrentes de sua implementação”.
Ou seja, trata-se de forma bastante astuta de buscar regular a inovação de maneira provisória, sem com isso: (i) inviabilizar as novas práticas que podem ser muito benéficas para a sociedade e o mercado; (ii) perder o timing das mudanças disruptivas (fato que tende a ocorrer, visto que muitas vezes os novos modelos se estabelecem em zonas normativas cinzentas); (iii) correr o risco de criar uma norma final sem passar por um processo de aprendizado que permita a confecção dos melhores limites a serem impostos. (http://link.estadao.com.br/blogs/seu-bolso-na-era-digital/o-exemplo-que-vem-do-tigre/).
O Sandbox vem sendo utilizando com frequência crescente em outros países, especialmente nos anglo-saxões (https://www.law.ox.ac.uk/business-law-blog/blog/2016/12/overview-regulatory-sandbox-regimes-australia-hong-kong-malaysia). Dito isso, acredito que a adoção rotineira do Sandbox por entidades como a CVM, Bacen, dentre outras, poderá ser game-changing. Trata-se de maneira muito adequada do regulador compatibilizar inovação e segurança!
Fonte https://www.linkedin.com/pulse
Por Bruno Feigelson
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