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Robôs criativos e um novo desafio para direitos autorais

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A propriedade intelectual em breve entrará em curto-circuito. Isso porque a inteligência artificial (IA) tem transformado diversas áreas do conhecimento e impactado a forma como as pessoas desenvolvem suas atividades, inclusive no meio científico e artístico. Práticas como pintura ou composição de músicas e textos, que foram fruto exclusivo do intelecto humano, cada vez mais são executadas por computadores.

No projeto The Next Rembrandt, por exemplo, uma máquina foi treinada em deep learning para reconhecer padrões de 346 pinturas do artista Rembrandt. A obra foi reproduzida pelo computar com o auxílio de uma impressora 3D e tinta especial, recriando as camadas e pinceladas que o artista poderia ter usado. No campo da música, a Sony vem trabalhando em um projeto chamado FlowMachines, no qual inteligência artificial é utilizada na criação de melodias com base em um grande banco de dados de músicas.

A quem pertencem os direitos autorais dessas obras? Se elas fossem produzidas no Brasil, seriam protegidas pela atual Lei de Direitos Autorais (LDA)?

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A legislação em vigor no Brasil define como autor de uma obra a pessoa física. De acordo com isso, seria fácil concluir que um robô não poderia ser o autor de uma obra. Entretanto, vale a seguinte consideração: a programação que instrui a aplicação de inteligência artificial é criada por humanos, portanto o criador do código não poderia ser considerado o autor da obra?

Ainda que se simplifique o debate e aceite essa lógica, surge outra questão: a inteligência artificial pode se desenvolver e ultrapassar as instruções originais e, consequentemente, produzir novas obras. Nesse caso, a pessoa, autora do código original, deixa de ter controle sobre as ações e a produção elaboradas pela inteligência artificial em questão. Se a obra não for resultado da ação original, a quem atribuir então a autoria da obra?

Uma situação análoga foi enfrentada nos Estados Unidos recentemente quando se debateu o famoso caso do Selfie do macaco Ao fotografar macacos na Indonésia, o fotógrafo David Slater deixou que a câmera, em um tripé, fosse manejada por animais. Após muitas tentativas, o macaco depois apelidado de Naruto, tirou uma foto de si mesmo que, dado o enquadramento e o inconfundível sorriso, pôde ser referida como uma verdadeira selfie. O macaco, na verdade, não estava tirando uma foto de si próprio, mas apenas apertando o botão da câmera. O resultado, por óbvio, não foi planejado pelo animal. Mas teria ele sido planejado pelo fotógrafo? Isso atrairia a autoria da obra para o mesmo?

A Justiça Federal norte-americana entendeu que apenas obras realizadas por humanos seriam protegidas por direitos autorais, ficando, portanto, em domínio público qualquer obra produzida por um animal. Deve ser esse o entendimento aplicado quando, ao invés de um animal, o responsável pela obra for a inteligência artificial?

No contexto nacional, a LDA determina, em seu artigo 45, incisos I e II, que pertencem ao domínio público, ou seja, não são protegidas pelo direito autoral, as obras cujos prazos de proteção já se esgotaram, as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e, ainda, as de autores desconhecidos.

Neste contexto, obras criadas pela inteligência artificial, por não possuírem autoria nos moldes da lei, estariam em domínio público? Se tal entendimento prevalecer, o trabalho original desenvolvido pelos criadores dos códigos que instruem a tecnologia seria desconsiderado, acarretando um desincentivo ao desenvolvimento e aprimoramento de tais tecnologias.

Em alguns países, como na Inglaterra, obras produzidas por robôs são protegidas por direito autoral. Entretanto, a lei atribui a autoria “à pessoa que faz os arranjos necessários para a criação da obra” e não às máquinas. Caso a legislação brasileira venha a adotar entendimento semelhante, será necessário refletir sobre quem será considerado autor dos arranjos para a criação da obra. Seria conferida ao criador da inteligência artificial, àquele que a utiliza ou àquele que insere as informações necessárias para gerar conteúdo? Ou, ainda, a autoria poderia ser compartilhada?

A questão da inteligência artificial, no âmbito dos direitos autorais, é evidentemente complexa, pois os conceitos normativos não abarcam situações criadas por aplicações de inteligência artificial. Há, claramente, várias problemáticas a ser estudadas, a começar pelos conceitos de autor, de obra e de uma melhor definição de inteligência artificial e sua relação com a proteção autoral. Ressalta-se, que as obras geradas por inteligência artificial possuem valor e, independentemente do reconhecimento de robôs como autores, é importante pensarmos em como proteger as suas criações, seja por meio da legislação autoral existente ou através de futuras revisões.

Beatriz L.M. Nunes – Pós-graduanda em Propriedade Intelectual pela PUC-Rio. Graduada em Direito pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. É Pesquisadora e Assistente de Projetos no ITS Rio.


Fonte: https://jota.info/artigos/robos-criativos-e-um-novo-desafio-para-direitos-autorais-03102017

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