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Você com certeza já ouviu falar do investidor-anjo, certo? Mas considerando que “anjo” por definição é “ser espiritual que se supõe habitar no céu, pessoa de muita bondade”[i], por que um investidor poderia ser considerado “anjo”?
Inquestionavelmente, o investidor-anjo não atua de forma filantrópica, pelo contrário, visa à obtenção de expressivas “recompensas” a partir de investimento em empresas nascentes com alto potencial de retorno (startup).
O grande diferencial neste caso é que, além de atuar em negócios que estão iniciando e precisam de aportes financeiros, estes investidores também apoiam o empreendedor com conhecimentos específicos e rede de relacionamentos, elementos fundamentais para o crescimento de negócios “embrionários”.
Essa atuação torna-se ainda mais relevante quando consideramos a “taxa de mortalidade” das empresas no Brasil. De acordo com o IBGE, de cada 10 empresas, 6 não “sobrevivem”, após 5 anos de atividade.[ii]
Apesar da relevância do tema, apenas em 2016 o Brasil criou a primeira regulamentação dos investimentos anjo (LC 155/16), com a inclusão dos artigos 61-A a 61-D na Lei Complementar nº 123/2006 e, recentemente, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1719/2017 estabelecendo o seu tratamento tributário.
Quer conhecer as novidades sobre o tema? Confira abaixo 6 dicas sobre o investidor-anjo que preparamos para você!
Os investidores-anjo não serão considerados sócios da empresa, não terão direito de voto ou poder de gerência dos negócios, tampouco terão responsabilidades por dívidas, inclusive em recuperação judicial.
Neste sentido, estabelece a Lei Complementar nº 123/2006 que a “atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. ” A medida atende aos anseios dos investidores que desejavam um mecanismo diverso de investimento – sem compartilhar a condição de sócio.
Apesar da previsão expressa, a efetividade da norma tem gerado preocupação, especialmente, com relação ao entendimento da Justiça do Trabalho sobre o assunto.
Será necessário esperar para ver!
Os valores aportados pelo investidor-anjo não serão considerados como receita da sociedade para fins de enquadramento no Simples Nacional.
Importante destacar também que não é condição para recebimento dos investimentos que a sociedade seja optante pelo Simples Nacional, conforme previsão expressa da IN 1719/2017.
Neste sentido, pode não parecer, mas nem sempre o Simples Nacional será a opção mais vantajosa, já que no período inicial, são feitos investimentos consideráveis e raramente são obtidos lucros e as despesas não podem ser descontadas. Por outro lado, este é o modelo mais simples de tributação, permitindo, por exemplo, o recolhimento único e maior facilidade no cumprimento das obrigações acessórias.
Fica claro, portanto, a necessidade de verificação e estudo do caso específico para a definição da melhor escolha.
Os rendimentos do investidor-anjo ocorrerão de três formas: (i) resgate do aporte; (ii) alienação da titularidade dos direitos do contrato de participação para os sócios ou para terceiros; (iii) remuneração periódica, obtida ao final de cada período.
Apesar de simples, os detalhes merecem atenção!
O resgate só poderá ocorrer após 2 anos do aporte ou em prazo superior, caso haja previsão no contrato de participação. A remuneração periódica acordada pelas partes nunca poderá ultrapassar 50% dos lucros da sociedade e a alienação da titularidade depende do consentimento dos sócios da empresa, salvo disposição em contrário e poderá ocorrer mesmo antes do período de resgate.
Em julho de 2017 a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.719/2017 tratando da tributação das operações de aporte de capital do investimento anjo, o que gerou instabilidade e preocupação aos investidores.
De acordo com esta norma, os rendimentos decorrentes de remuneração periódica, ganho no resgate e alienação de titularidade sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, calculado mediante a aplicação de alíquotas regressivas de acordo com o prazo de vigência do contrato de participação. Vejamos:
Prazo | Alíquota |
até 180 dias | 22,50% |
de 181 – 360 dias | 20% |
de 361 – 720 dias | 17,50% |
mais de 720 dias | 15% |
Tal regulamentação tem sofrido muitas críticas e vai de encontro ao objetivo da LC 155/16, em especial, pela ausência de tratamento favorecido a fim de estimular as atividades de inovação e os investimentos no setor.
Para a escolha “mais vantajosa” será fundamental realizar a análise detalhada do caso e contrato específico, comparando a tributação do investidor-anjo com outras alternativas, como: o contrato de mútuo e o aumento do capital social para aquisição de cotas sociais, mas também avaliar as condições de negociação e as pretensões societários (participação na gestão, compartilhamento de “riscos” da sociedade).
Caso os sócios optem pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição das ações e o direito de venda conjunta da titularidade, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares, conforme previsto no artigo 61-C da Lei Complementar 123/2006.
Neste caso, é possível notar uma clara “aproximação” do investidor-anjo com a regulamentação comumente dada aos sócios.
Todas as regras do investimento serão estabelecidas neste instrumento que terá como prazo máximo de vigência 7 anos e poderá incluir, entre outros aspectos, as regras de remuneração e resgate.
O tema ainda é bastante polêmico e tem gerado inúmeros questionamentos envolvendo a natureza jurídica do instrumento e seus reflexos tributários. Não restam dúvidas de que o contrato de participação tem natureza híbrida, ou seja, não pode ser considerado um simples empréstimo, mas também não confere ao investidor-anjo a condição de sócio.
De modo preliminar, é possível entender que se trata de relação mais próxima à ideia de “credor-devedor”, em que não existe o desejo por parte do investidor de assumir os riscos envolvendo o sucesso da empresa.
Contudo, o tema ainda precisa de maior “amadurecimento” e dependerá das condições específicas firmadas pelas partes.
A regulamentação dos investidores-anjo no Brasil é bastante recente e tem sofrido inúmeras críticas, seja pela tentativa de regulamentar em excesso a matéria ou pela inexistência de tratamento tributário mais benéfico que efetivamente estimule as inovações.
Apesar de tal cenário, a regulamentação em questão deve ser considerada um importante passo para estimular as discussões societárias e tributárias sobre o tema e levar a evolução da norma.
Como vimos, a regulamentação não é tão simples quanto parece e existem diversos pontos que geram dúvidas e devem ser observados com cuidado, como: a correta formatação do contrato de participação, a observância de outras alternativas para a realização do investimento e a adoção do regime tributário mais vantajoso e adequado para o negócio. Fique atento!
Equipe Tributária do Molina Advogados
[i] Dicionário Aurélio. Disponível em < dicionariodoaurelio.com>
[ii] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.Cadastro Central de Empresas, 2014.
Fonte e Autor: Blog – Molina
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