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Princípios conflitantes e a Jurimetria

Publicado em
20180416_principiosConflitantes_site

É inevitável que exista controvérsia a respeito de uma decisão de tanto impacto e de voto tão apertado quanto o recente julgamento, no STF, do habeas corpus do ex-presidente Lula. O argumento mais raso nesta discussão é o de que evidentemente existe uma única possível interpretação válida da lei e, assim, aquele que decide de forma contrária necessariamente está sendo truculento. Este texto mostra que argumentos pessoais como este não podem resolver satisfatoriamente uma questão de fundo complexa como aquela que foi discutida.

O primeiro passo é observar que o imaginário popular de que existe uma única possível interpretação da lei é falho. De fato, a Constituição Federal de 1988 tem 250 artigos. Se todos estes artigos forem interpretados da forma mais intuitiva e abrangente possível, obtemos imediatamente contradições. Por exemplo, observamos nas passagens a seguir que a Constituição Federal de 1988 protege tanto o direito à intimidade quanto a segurança pública:

  • Art. 5o, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (..)
  • Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (…)

Ora, se interpretarmos de forma irrestrita a inviolabilidade da imagem, chegaríamos à conclusão que todo tipo de câmera de segurança é proibido. Da mesma forma, interpretando o artigo 144 de forma ingênua e irrestrita, poderíamos encontrar justificativa para um Estado que vigia todo e qualquer ato de seus cidadãos. Ao contrário destas visões ingênuas, não temos dificuldade de concluir que existe um balançoentre esses artigos. Existe um meio-termo que é mais benéfico que qualquer uma destas interpretações ingênuas. Contudo, a definição de qual é este meio-termo é uma questão complexa, subjetiva e que pode ser justificada de muitas formas.

No recente julgamento do habeas corpus do Lula observa-se que uma questão similar motivou a divergência entre os ministros. Cada ministro defende um balanço diferente entre dois artigos da Constituição. Um destes artigos é o seguinte:

  • Art. 5o, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

O direito protegido neste artigo é geralmente chamado de presunção de inocência e indica que uma pessoa não pode ser punida até que o término de um processo judicial que a condene. No processo brasileiro, uma ação penal é decidida em várias etapas e, em cada qual, vários recursos são julgados. Interpretando a presunção de inocência de forma ampla, obtemos que a punição só pode ser aplicada a uma pessoa depois que o último recurso disponível a ela tenha sido julgado.
Por outro lado, a Constituição Federal também defende a segurança pública (art. 144, acima) a vida, a segurança e a integridade física e moral das pessoas, bem como a duração razoável do processo:

  • Art. 5o: (…) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)
  • Art. 5o, LXXVIII: a todos (…) são assegurados a razoável duração do processo (…)

Observamos empiricamente que no Brasil existe um grande número de recursos disponíveis no processo e, também, que as Cortes estão atarefadas com uma longa fila de espera de processos aguardando julgamento. Assim, é possível argumentar que, caso se aguarde o esgotamento de todos os recursos disponíveis ao réu, a aplicação da pena demorará tanto tempo que será quase equivalente à não aplicação desta. Se este é o caso, então neste cenário a segurança pública estaria sendo prejudicada, dado que esta depende parcialmente da aplicação eficaz da pena aos culpados.

O voto de cada um dos ministros busca uma harmonização diferente entre estes princípios constitucionais. Cada uma destas posições é justificável, uma vez que esta harmonização necessariamente passa por um juízo subjetivo da importância relativa de cada princípio em cada situação prática. Um outro ponto interessante é que, com poucas ressalvas, os ministros tendem a votar consistentemente em relação à forma como harmonizam estes princípios. Em cada julgamento, votam da mesma forma.

Contudo, pode ser difícil entender exatamente como cada ministro realiza o balanço entre princípios constitucionais. Isto ocorre pois, para balancear, é necessário medir de forma precisa. O quão demorado deve ser um processo para que a sua punição deixe de ser eficaz? O quanto demora cada recurso para ser julgado? A partir de qual recurso o processo demora tanto tempo a ponto de comprometer a segurança pública? Continua não existindo uma única possível resposta a essas perguntas, contudo, ao responder a elas o julgador torna ainda mais transparente a justificativa para a sua decisão. Neste sentido, ao aplicar a Estatística ao Direito, a Jurimetria apresenta-se como uma ferramenta valiosa para complementar argumentos jurídicos tradicionais na interpretação da Constituição.

Por Rafael Bassi Stern

Fonte: https://abj.org.br/principios-conflitantes-e-jurimetria/

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