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Ofício circular SIN Nº 1/2018: alerta esperado

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Conforme noticiou-se em 12 de janeiro de 2018[1], a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular SIN nº 1/2018, por meio do qual Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, Daniel Walter Maeda Bernardo, recomendou aos administradores e gestores de fundos de investimento que aguardassem manifestação posterior e mais conclusiva por parte da SIN a respeito do investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014 (ICVM 555), em criptomoedas.

Apesar de as manchetes terem alarmado o Ofício como uma proibição ao investimento em Bitcoin e outras criptomoedas por parte dos fundos de investimento registrados no país, não há qualquer novidade no comunicado enviado pela SIN. A definição de ativos financeiros encontra-se expressamente disposta no inciso V, do Art. 2º da ICVM 555, o qual contém um rol taxativo de títulos, contratos e outras formas de ativos que se enquadram no conceito de investimentos aos quais se destina a aplicação dos recursos integralizados, sob a forma de condomínio, em fundo de investimentos. Nesse sentido, uma simples interpretação da regulação vigente desde 2014 poderia levar à conclusão de que os fundos de investimento regulados pela ICVM 555 não poderiam ter, em seu portfólio, Bitcoins ou outras criptomoedas, uma vez que tais ativos virtuais não se enquadram, por ora, na definição regulatória de ativos financeiros em vigor.

Trata-se, na verdade, de uma resposta apresentada pela autarquia brasileira às diversas consultas que vem recebendo por parte de agentes do mercado financeiro nacional que, diante da forte adesão e exponencial interesse demonstrado por seus clientes em relação aos ativos virtuais, vem se organizando para adentrar o universo das criptomoedas e oferecer produtos que aproveitem a tecnologia inovadora por trás da nova espécie de ativos, à exemplo do que já ocorre em outras jurisdições[2]. Do ponto de vista jurídico, entretanto, há que se ter cautela no sentido de que não houve qualquer mudança no cenário regulatório entorno das moedas virtuais, ao menos não por meio do ofício.

A manifestação da SIN, na verdade, segue a tendência do panorama regulatório global sobre as criptomoedas, cujos estudos ainda são iniciais e não deram orientações definitivas sobre como as moedas devem ser tratadas. Não à toa, o ofício recomenda que se aguarde por uma manifestação posterior e conclusiva por parte da CVM. Nos próximos anos, espera-se que o estudo da natureza das moedas virtuais se aprofunde, uma vez que instituições internacionais como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o G20 já apontaram a existência de moedas virtuais como um ponto de atenção[3]. Não obstante, a análise das criptomoedas foi alocada à Ação 1 do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting)[4], referente aos desafios trazidos pela economia digital e para a Força Tarefa de Ação Financeira (“FATF”, na sigla em inglês), que determina os padrões globais de lavagem de dinheiro e o financiamento de ações terroristas adotados pela própria CVM. O próprio Fundo Monetário Internacional, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Bank for International Settlements (BIS) também já publicaram relatórios a respeito das moedas virtuais, sendo que todos esses estudos ainda precisam ser aprofundados.

Em que pese a existência de tais estudos e de interessantes propostas de soluções regulatórias provisórias, conforme já bem sinalizadas em artigos anteriores divulgados por este portal (e.g.a Sandbox[5]), a manifestação do Superintendente da SIN não deve ser entendida como uma vedação inédita aos investimentos em ativos virtuais. Deve-se, apesar do sedutor sensacionalismo eufórico que se verifica quando o assunto é criptomoedas, manter a cautela e auferir, racionalmente, conforme devidamente indicado pelo ofício, que o momento é de indefinição e espera por decisões que sejam definitivas. Confia-se, assim, que as mesmas sejam bem fundamentadas no sentido de garantir o equilíbrio entre a proteção ao investidor, a contenção de riscos ao sistema financeiro nacional, e o incentivo a um ambiente de inovação tecnológica.

[1] ALVARENGA, Darlan. CVM proíbe fundos de investir em Bitcoin e outras criptomoedas. G1. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/cvm-proibe-fundos-de-investir-em-criptomoedas.ghtml – Acesso em 13 de jan. 2018.

[2] POZZI, Sandro. Bitcoin estreia com alta no mercado futuro de Chicago. El País. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/11/economia/1512957928_348981.html – Acesso em 13 de jan. 2018.

[3] PIETERS, Janene. EU countries call for bitcoin debate at G20 Summit. NL Times. Disponível em: https://nltimes.nl/2017/12/19/eu-countries-call-bitcoin-debate-g20-summit> Acesso em 13 de janeiro de 2018; BLUNDELL-WIGNALL, A. The Bitcoin Question: Currency versus Trust-less Transfer Technology. OECD Working Papers on Finance, Insurance and Private Pensions, No. 37, OECD Publishing. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1787/5jz2pwjd9t20-en Acesso em 13 de janeiro de 2018

[4] OECD. Public Discussion. Draft BEPS action 1: address the tax challenges of the digital economy. Organisation for Economic Co-operation and Development. Disponível em: https://www.oecd.org/ctp/tax-challenges-digital-economy-discussion-draft-march-2014.pdf. Acesso em 13 de jan. de 2018

[5] FEIGELSON, Bruno. Sandbox: regulando a inovação. LEX MACHINAE. Disponível em http://www.lexmachinae.com/2017/12/24/sandbox-regulando-inovacao. Acesso em 12 de jan. de 2018; MAFRA, Ricardo. Ativos virtuais e o futuro da regulação do mercado de capitais. LEX MACHINAE. Disponível em http://www.lexmachinae.com/2018/01/11/ativos-virtuais-e-o-futuro-da-regulacao-do-mercado-de-capitais/ – Acesso em 12 de jan de 2018;

 

Por André Buffara

Fonte:http://www.lexmachinae.com/2018/01/14/oficio-circular-sin-no-12018-alerta-esperado/

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