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STJ: julgamento já iniciado em plenário físico não sai da pauta de sessão por videoconferência

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sustj

A Corte Especial do STJ debateu na sessão por videoconferência desta quarta-feira, 3, pedido de advogado para retirar da pauta processo cujo julgamento foi iniciado em sessão plenária física. 

O debate ocorreu em questão de ordem levada pelo ministro Benedito Gonçalves, que estava com vista dos autos (EREsp 1.411.420). O embargante pediu a retirada do processo da sessão por videoconferência, mas a parte contrária se opôs.

No mês passado, por meio da resolução 9/20, foi instituído no Tribunal o julgamento via sessão por videoconferência, com a possibilidade de que que qualquer uma das partes ou qualquer ministro possa destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial.

Ministro Benedito Gonçalves entendeu que como o julgamento está em andamento, não incidiria a resolução 9, além do fato de ter a parte oposição da parte contrária. Ao concordar com a questão de ordem, ministro Noronha ressaltou que, como o caso já foi iniciado na sessão presencial física, com sustentações orais feitas e memoriais entregues, “agora é mera continuidade”.

No mesmo sentido foi o entendimento do ministro Herman Benjamin, segundo quem não há prejuízo para as partes com a continuidade do julgamento na sessão por videoconferência. Também votaram pela continuidade do julgamento Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Raul Araújo.

Salomão destacou que a 4ª turma, em debate semelhante, considerou também, para prosseguimento de julgamento, que há prazos regimentais para os pedidos de vista.

Por sua vez, ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considera que a resolução 9 do STJ, instituindo as sessões por videoconferência no Tribunal, prevê em favor dos advogados “prerrogativa que não pode ser minimizada”: “Quando o advogado pedir, não há alternativa do relator a não ser deferir. Ao pedir, automaticamente tem o atendimento do pedido.

S. Exa. ressaltou ainda que, na 1ª turma do STJ, já se decidiu que essa prerrogativa do advogado deveria sempre ser observada, “pois não traz prejuízo para a jurisdição”. Na turma, votaram no mesmo sentido ministros Regina Helena Costa, Kukina e Gurgel de Faria, vencido naquele colegiado justamente ministro Benedito.

Fonte: Migalhas

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