O uso das plataformas de ODR em tempos de pandemia

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O uso das plataformas de ODR em tempos de pandemia
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Sabemos que o avanço da tecnologia já atua em diversas áreas da sociedade. No meio do Direito, apesar do tradicionalismo, esse avanço não poderia ser diferente, principalmente em relação aos acordos extrajudiciais.

‍Apesar da ODR ter se desenvolvido no Brasil e no mundo, não há como negar que as restrições impostas pelo Covid-19 fizeram com que esses métodos de resolução de conflitos ganhassem ainda mais força.

Sabemos que o acordo extrajudicial é realizado fora da esfera judiciária, podendo as partes chegarem a um consenso a qualquer momento. Contudo, com a necessidade do isolamento social, utilizar-se da tecnologia se tornou, atualmente, uma das únicas formas viáveis de realizar acordos extrajudiciais.

A ODR – Online Dispute Resolution – teve seu curso inicial na década de 1990, sob influência da criação da internet, e vem avançando consideravelmente, de acordo com as múltiplas possibilidades que a tecnologia proporciona.

Existem muitos métodos de interação dentro desse universo: os procedimentos podem ser utilizados na negociação, que é direta entre as partes, e também na resolução intermediada, com a participação terceiros através da conciliação ou mediação.

Fato é que esses métodos, antes vistos como “alternativos”, tornaram-se tão importantes e vantajosos que agora são considerados como os métodos “adequados” à resolução de certas demandas, ainda mais diante das infinitas possibilidades e vantagens oferecidas pelas plataformas online. Suas aplicações abrangem desde disputas trabalhistas, de propriedade intelectual, de direito societário e de políticas públicas (RULE, 2002), até reclamações cíveis de baixo valor e conflitos internacionais de direitos do consumidor (ONLINE DISPUTE RESOLUTION ADVISORY GROUP, 2015).

As plataformas de ODR colaboram para a formação de um costume de desjudicialização e auxiliam no compromisso de uma duração razoável do processo (sendo o caso de sua implementação por parte do poder judiciário). Em ambos os casos, a busca por métodos adequados são mais simples, rápidos e financeiramente acessíveis.

Desta forma, a tendência da utilização de ODR em grande escala gera uma segurança de que o consumidor terá mais formas de resolver seus conflitos de forma efetiva, o que o torna menos vulnerável em litígios contra grandes empresas. A tendência é que, cada vez mais, consumidores busquem seus direitos e conflitos sejam resolvidos com celeridade e, assim, ocorram novos avanços na consolidação do princípio da segurança jurídica.

Texto original de Mariana Cantuaria, publicado no blog Sem Processo

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