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A inteligência artificial e o Direito

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Quando se fala em inteligência artificial dá-se a impressão que o tema pertence a mais distante ficção científica, justamente por incorporar um mundo ainda não experimentado. Mark Twain tinha razão quando afirmava que a principal diferença entre a ficção e realidade é que a ficção tinha que ter um conteúdo de credibilidade, enquanto a realidade gozava de pleno crédito. Mas a realidade faz ver que já convivemos com ela, que apenas iniciou seus primeiros passos com algoritmos altamente inteligentes com suporte racional suficiente para resolver, com perfeição, os mais intrincados problemas que o ser humano demandaria muito tempo para equacioná-los, sem contar, ainda, com a grande margem de erros.

A inteligência do homem não nasce pronta, vai se criando com o tempo pelos métodos convencionais de ensino e vai se alimentando da observação de tudo que vê ao seu redor, constituindo-se na soma de experiências de inúmeras áreas do saber, trilhando, desta forma, as chamadas inteligências múltiplas, percorrendo o caminho que leva à sabedoria.

As nações, na realidade, se preocupam em disputar a primazia e o poderio do progresso humano na busca de um super-homem, não se importando muito com o bem estar do ser humano. Ocorre que, pela limitação do homem, até então não vencida pela ciência, o foco é utilizar uma máquina e programá-la para executar tarefas de várias ordens, copiando, no que for possível, os comportamentos humanos. Desta forma, receberá ela as atividades cognitivas semelhantes às do cérebro humano, que é formado por dois hemisférios bem definidos. Tanto é que, com tal pensamento, foi criado o computador “Deep Blue”, com especialidade no jogo de xadrez, que em 1997 venceu Gary Kasparov, campeão mundial da categoria.

Assim, as novas máquinas passaram a executar tarefas para as quais foram programadas. Com o aperfeiçoamento que lhes confere o homem e com a introdução dos modelos conexionistas, que copia o funcionamento do cérebro humano, fazendo a interação adequada com vieses cognitivos especializados para realizar determinadas tarefas, podem, muitas vezes, em poucos segundos, resolver problemas que o homem consumiria horas ou dias.

Nesta linha de raciocínio, a máquina pode traduzir um difícil e complexo texto que causaria aflição além de enorme grau de dificuldade ao mais experiente profissional, porém, não irá compreender o seu significado. “As máquinas, esclarece eticamente De Masi, por mais sofisticadas e inteligentes que sejam, não poderão jamais substituir o homem nas atividades criativas”1.

Mas, o avanço incansável na área da inteligência artificial, que cada vez amplia mais as interrogações a respeito de suas fronteiras, causa certa inquietação à humanidade. Pelo que se percebe e se anuncia, em pouco tempo, o corpo humano será dotado de sensores para, numa rápida leitura biométrica, fornecer informações a respeito de todos os estímulos, emoções, sensações que passam no interior da pessoa, fazendo revelações até mesmo desconhecidas pelo próprio ser humano. Sem falar ainda dos carros autônomos que transitarão pelas ruas sem a convencional figura do motorista; os drones que riscarão os céus para se incumbirem de entregas de produtos; os robôs que substituirão os serviçais e outras mais. Sem cogitar, ainda, da criação da memória afetiva para a máquina, que passa a ser programada para uma superinteligência artificial e, a partir daí, poderá disputar espaços com seu criador, destronando-o com facilidade, vindo a assumir o controle do universo.

Faz lembrar a peça do autor checo Karel Tchápek, A Fábrica de Robôs, escrita em 1920, em que os robôs criados com a finalidade de executar todas as funções de uma indústria, após atingirem altíssimo índice de produtividade, revoltaram-se e destruíram o sistema. Com traços humanoides, assumem a linha de frente e extinguem a sociedade que os projetou, considerando-a sem importância.

Como ficariam, então, diante do quadro atual da inteligência artificial e do futuro que se avizinha, a ciência do Direito e seus operadores?

Uma vez que o Direito tem por finalidade estabelecer regras a respeito não só do comportamento social, idealizando-o como um espaço harmônico de convivência, mas também de regulamentar as relações sociais e comerciais entre pessoas e Estado, as novas leis devem ter um escopo mais realista com os dispositivos relacionados com a inteligência artificial para que os operadores do Direito possam desenvolver uma distribuição da justiça mais condizente com a nova era que se apresenta. Não se envolve mais unicamente o ser humano, mas também um sistema. De quem seria, por exemplo, a responsabilidade por um acidente provocado por um carro autônomo, ou por uma conduta inadequada de um robô doméstico?

Apesar de a lucubração científica parecer distante, deve-se, desde já, começar a formatar raciocínios jurídicos diferentes e, principalmente, coadjuvados por algoritmos de última geração, visando encontrar uma solução que seja adequada para a correta avaliação do fato novo. É sabido que, no direito convencional, na área criminal, se o advogado alegar determinado fato a favor de seu cliente, cabe a ele o onus probandi e, para tanto, incumbe-lhe buscar e eleger as provas que tenham condições de fazer vingar sua pretensão absolutória. “Qual será o destino de todos esses advogados, adverte o historiador israelense Harari, uma das maiores referências da inteligência artificial, quando algoritmos sofisticados de busca forem capazes de localizar mais precedentes em um dia do que o faria o ser humano em toda a sua vida, e quando scanners de cérebro forem capazes de revelar mentiras e enganações só com o apertar de um botão?2

Os tempos mudam e os homens com eles. O Direito, obrigatoriamente, segue com ambos.

Fonte http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266760,41046-A+inteligencia+artificial+e+o+Direito

Por Eudes Quintino

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