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Injustiça digital: o processo é público, só que não

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Lei é bem-vinda sim, mas ainda há uma longa batalha pela frente

No dia 03 de janeiro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.793/19, que teve como objetivo “assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.” A legislação, para tanto, alterou dispositivos do Estatuto da Advocacia, da Lei do Processo Eletrônico e do Código de Processo Civil.

É bem triste ver que precisamos comemorar uma legislação com esta redação. A nova legislação diz o óbvio: ela repete o que a Constituição da República, o Estatuto da Advocacia e o CPC já previam. Especificamente, no caso do CPC, em referência ao inciso I do artigo 107 que autoriza o advogado a “examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações“, a lei incluiu um parágrafo para estender o dispositivo, pasmem, aos processos eletrônico – como se isso fosse necessário.

Mas é aí que mora o diabo. Para quem não está familiarizado com a polêmica, é bom trazer aqui alguns detalhes sucintos desta novela que começou com o surgimento do processo eletrônico e a contratação de algumas plataformas pelos Tribunais brasileiros que limitavam o acesso dos autos eletrônicos a advogados “cadastrados” no sistema como representantes de partes ou terceiros interessados.

Nesta esteira, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça limitou a publicidade dos autos a (i) número, classe e assuntos do processo; (ii) nome das partes e de seus advogados, (iii) movimentação processual, (iv) inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Depois disso, tratando a questão de forma franca, o Conselho desceu ladeira abaixo com a edição de outras resoluções a repeito. Destacam-se a Resolução nº 185/2013, que instituiu o polêmico Processo Judicial Eletrônico (PJe), trazendo a limitação de que os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual, e a Resolução nº 215/2015, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação, dando azo a proteção da intimidade e da privacidade dos dados pessoais contidos nos autos processuais.

Em relação à Resolução nº 185/2013, entendemos que há, antes de qualquer coisa, um óbice puramente técnico no sistema que foi usado para limitar um direito constitucional e de classe. Coisas da tecnologia e da inovação, que normalmente geram múltiplos benefícios, mas quebram alguns ovos no início. Já a Resolução nº 215/2015 trabalha com o conceito de dados pessoais, pretendendo limitar o acesso com base na frágil constatação de que a consulta processual na íntegra violaria a intimidade e a privacidade de eventos pessoas naturais que estivessem em contenda. Transforma-se a exceção na regra. Nada mais equivocado.

Os dados pessoais, porventura disponíveis em processos judiciais, são dados tornados manifestamente públicos, na forma do art. 7º, § 4º, da Lei Geral de Proteção de Dados, cuja vacatio legis finda-se em agosto de 2020. Embora muitos dispositivos da legislação esperem uma regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, recém criada pela Medida Provisória nº 869/18, não há outra leitura possível: dados pessoais em processos judiciais são dados públicos. Se houver risco de dano ou dano à intimidade e a privacidade, basta que a parte requeira ao juízo a decretação do segredo de justiça, tal como autorizado pelo CPC.

Bem posta a questão e superada, finalmente, essa incoerência legislativa, é interessante discutir o ponto à luz da (a) melhora da eficiência dos sistemas judiciário e do (b) acesso à justiça com a abertura dos dados. Vê-se que a lei ainda limita o acesso aos advogados, excluindo o restante da população como se houvesse qualquer ganho para o bem-estar social nisso, quando, na verdade, o que ocorre é exatamente o oposto. Por que os autos dos processos eletrônicos não podem estar disponíveis para toda a sociedade tal como os autos físicos?

É fácil provar que a disponibilização dos dados aumenta o bem-estar social. Veja-se, por exemplo, o desenvolvimento da “jurimetria”, que consiste na utilização de modelos estatísticos no Direito para análise de processos e decisões judiciais, identificando padrões e prevendo comportamentos. A técnica é capaz de elevar substancialmente o número de acordos, gerando sugestões de ofertas ótimas, com grandes chances de concordância pelos litigantes. Tem potencial para evitar o ajuizamento de ações judiciais ao diminuir as assimetrias informacionais entre as partes, calcular as chances de sucesso e o valor esperado da ação. Por fim, ela expõe o comportamento judicial (accountability jurídico-decisional), identificando quebras de padrão e gerando incentivos para que juízes respeitem precedentes e mantenham a coerência de suas decisões.

Como toda estatística, a jurimetria depende de dados. Embutida em plataformas que usam inteligência artificial, ela depende de muitos dados (big data). Considerando que o Brasil possui, de longe a maior massa de processos do mundo, temos a oportunidade única de transformar nosso maior custo (100 milhões de processos, que consomem 1,3% do PIB, segundo relatório do CNJ), no maior “big data jurídico” do mundo, um ativo sensacional.

Exercida em sua plenitude, a jurimetria ajudará a calcular a eficiência e a eficácia de políticas públicas, leis e atos que sejam discutidos no âmbito do Poder Judiciário. É essa, inclusive, a raison d’être da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileira, recentemente alterada pela Lei nº 13.655/2018 para promover o consequencialismo, a segurança jurídica e o realismo nas decisões judiciais e administrativas.

Do ponto de vista do acesso à justiça, é importante que se pense na abertura dos dados do Poder Judiciário de forma ampla para permitir o cálculo do custo-benefício da realização de acordos que evitem o ajuizamento de ações, promovendo-se a solução de conflitos a baixo custo e de modo satisfatório fora do Poder Judiciário. É preciso lembrar que “acesso à justiça” não depende necessariamente de acesso à “Justiça”1 (com “J” maiúsculo, ou seja, acesso ao Poder Judiciário).2,

Além disso, fechando-se os dados, cria-se uma barreira artificial entre o jurisdicionado e a justiça, mas as portas das instituições não podem estar fechadas para a sociedade. O acesso à justiça também envolve o amplo acesso da população à informação jurídica. O acesso à informação, o qual pode ser visto como decorrente do acesso à justiça, exige que o sistema jurídico seja de fácil navegação3; a assimetria de informação jurídica é a antítese do ideal do acesso à justiça. A internet é uma incrível via de acesso à informação, mas não se pode permitir que mais pessoas tenham acesso à internet do que à justiça4, como ocorre nos dias de hoje. É preciso aproveitar a oportunidade e suprir esse “gap”.

O advento da tecnologia e da internet escancarou o fato de que a Justiça não é um local (o “fórum”), mas, sim, um serviço. Para que esse serviço tenha qualidade e seja acessível, é premente que a comunidade tenha acesso a essa incrível massa de dados gerada como subproduto da litigância desenfreada que caracterizou o Brasil até então. Abrir mão disso é como deitar sobre uma montanha de lixo e não aproveitar os combustíveis que dele emanam. Nada mais irracional.

A Lei é bem-vinda sim, mas, como visto, ainda há uma longa batalha pela frente.

———————————-

1 WOLKART, Erik. Análise Econômica do Processo Civil. Como a Economia, o Direito e a Psicologia podem vencer a “Tragédia da Justiça”. Ed. Revista dos Tribunais, no prêlo.

2 KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice: technology and the internet of disputes. Oxford University Press: Nova York, 2017, p. 46-47.

3 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. In GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Participação e processo. São Paulo: Ed. RT, 1988, p. 128.

4 SUSSKIND, Richard. Tomorrow’s Lawyers: an introduction to your future. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 84.

 

Por Daniel Becker, Erik Navarro Wolkart

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/injustica-digital-o-processo-e-publico-so-que-nao-23012019

 

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