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Duplicata eletrônica representa avanço jurídico e econômico

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Lei vem em um conjunto de reformas microeconômicas com o objetivo de aprimorar o sistema de garantias

No último dia 21 de dezembro, foi publicada a Lei nº. 13.775/18, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural – a chamada “duplicata eletrônica”. Com o advento da lei, a duplicata de que trata a Lei nº. 5.474/68 passa a poder, por expressa autorização legal, ser emitida também sob a forma exclusivamente escritural – e não apenas cartular -, para circulação com efeito comercial, mediante lançamento em sistema eletrônico.

A edição da lei vem em um conjunto de reformas microeconômicas, com apoio do Banco Central, com o objetivo de aprimorar o sistema de garantias e, com isso, reduzir os juros e spreads bancários para pequenas e médias empresas, sobretudo nas linhas de capital de giro.

É certo que as práticas comercial e jurisprudencial já encampavam a legitimidade da duplicata virtual, inclusive conferindo-lhe status de título executivo extrajudicial, sobretudo a partir do julgamento do REsp nº 1.024.691/PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, leading case sobre a matéria.

O entendimento, no entanto, emergia de construção interpretativa de disposições legais esparsas, como a Lei nº. 9.492/97, que permite as indicações a protesto das duplicatas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados (art 8º) e dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida nas hipóteses em que o tabelião detiver cópia eletrônica do título (art. 22) à qual soma-se o art. 889, § 3º, do Código Civil de 2002, que autoriza a emissão de título “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”.

Entretanto, a lei inova positivamente ao modernizar e dar mais segurança ao uso da duplicata, tornando-a título com possibilidade de emissão em meio exclusivamente eletrônico, em substituição aos títulos físicos ou cartulares – que ainda poderão ser usados normalmente – e a consagra expressamente em sua forma eletrônica como título executivo extrajudicial (art. 7º).

Nesse sentido, a lei cria também o sistema eletrônico de escrituração e define seus elementos e requisitos, entre os quais os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou do aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação de suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos.

Todos os registros de atos de circulação cambial e os elementos essenciais do título são comprovados por simples extrato (art. 6º) que, inclusive, pode ser emitido de forma eletrônica (§2º), observados requisitos de segurança que garantam sua autenticidade, ficando dispensado o Livro de Registro de Duplicatas. Com isso, ganha-se em termos de segurança, já que se torna mais fácil evitar a fraude e a emissão de duplicatas “frias”, além de se evitar a emissão de duplicata com dados incorretos. Poupam-se o dinheiro e o tempo gastos com ações judiciais declaratórias de inexistência do crédito cobrado em fraude ou erro e contribui-se para a desburocratização.

Vale lembrar que a duplicata é um título de crédito representativo de transação mercantil que denota o crédito detido pelo fornecedor de bens e serviços frente aos seus clientes, sendo, portanto, o ativo mais abundante dos empresários para ser dado em garantia de operações de crédito. Dessa forma, o ganho de segurança e a redução de custos operacionais na gestão das duplicatas poderão gerar aumento do acesso ao crédito e taxas de juros mais baixas para o produtor e o comerciante.

Aliás, a lei também inova ao vedar a prática comercial comum dos grandes players de impedir que os fornecedores de bens e serviços circulem seu crédito no mercado por meio do saque de duplicatas: a lei estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas – cartulares ou escriturais.

Por tudo isso, espera-se que com a nova lei, que entrará em vigor em 120 dias da sua publicação, os empreendedores – sobretudo os pequenos e médios – possam lançar mão de mais esse meio como garantia de franco acesso ao crédito, como nunca antes necessário no contexto de retomada de crescimento econômico do país. No entanto, caberá, ainda, ao Conselho Monetário Nacional, dar as diretrizes aplicáveis à escrituração das duplicatas eletrônicas, enquanto ao Banco Central cumprirá a designação das entidades aptas ao desempenho da atividade de escrituração.

Por Caio César de Pádua Santos

Fonte:https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/duplicata-eletronica-representa-avanco-juridico-e-economico-01012019

 

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