As tentativas de padronizar a resolução online de conflitos cobrindo múltiplas jurisdições ou de estruturar sistemas verdadeiramente transnacionais ainda não avançaram tanto quanto seus entusiastas gostariam: embora não tenha produzido resultados revolucionários, a experiência europeia é particularmente interessante e conta, no campo dos conflitos de relações de consumo, com uma plataforma comunitária que dirige as partes para soluções locais, semelhante à plataforma brasileira Consumidor.gov.br. Por outro lado, as iniciativas de ODR existentes são inúmeras (a Arbitranet, da Justto, tem companhia no Brasil e mundo afora), promissoras e bastante dinâmicas. Mas ainda estamos no começo desta jornada. É em atividades repetitivas que os “robôs” de resolução de disputas hoje brilham: na recepção, triagem e encaminhamento de casos por meio de formulários – com os benefícios de coleta estruturada de dados –; no diagnóstico do problema a partir dos dados coletados (nos sistemas mais avançados, por meio do aprendizado por máquinas); no auxílio para que as partes se componham, quer com informações, quer com políticas de acordo pré-definidas; e, finalmente, no equacionamento das demandas pelos mecanismos mais adequados para as equacionar. As soluções 100% automatizadas ainda são reduzidas: no mais das vezes concretizam acordos relativos a conflitos puramente financeiros e executam tarefas simples, como estornos de cartão de crédito. A automação parcial, por sua vez, tem conferido versatilidade e agilidade inéditas a disputas muito variadas. O Civil Resolution Tribunal no Canadá (distrito de British Columbia) ilustra muito bem o emprego de ODR em conjunto com técnicas semiautomatizadas e tradicionais de resolução de conflitos: em funcionamento desde julho de 2016, o sistema recebe controvérsias de baixo valor, referentes a brigas de trânsito ou entreveros em condomínios, e promove automaticamente o diagnóstico das questões em jogo, a coleta de argumentos e provas e o encaminhamento das partes a negociações diretas, conversas facilitadas por um mediador, ou julgamento tradicional, conforme as particularidades do caso e o êxito ou as dificuldades encontradas ao longo de suas interações. Este é um dos exemplos de como instituições de resolução de controvérsias podem ser transformadas com a infusão de novas tecnologias, e de como é fundamental que todos nós, principalmente empresas e tribunais, cultivemos a criatividade e a liberdade para experimentar.
Por Rubia Cabral
Fonte: https://justto.com.br/daniel-arbix-transformacao-do-direito-na-era-digital-e-simplificacao-do-acesso-justica/