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Com o objetivo de conferir mais liberdade e segurança jurídica para quem quer investir e empreender com startups, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador foi sancionado nesta terça-feira (01/06) pelo chefe do Executivo federal. O ambiente para a inovação no Brasil é adverso. O Risco-Brasil, a burocracia para constituir uma empresa, o sistema normativo complexo e a elevada carga tributária são verdadeiros repelentes do empreendedorismo. A nova Lei Complementar nº 182/2021 nasce com a desafiadora missão de reverter esse jogo, reconhecendo pela primeira vez as startups como essenciais ao ecossistema de inovação brasileiro.
Em vigor daqui a três meses, o Marco Legal foi sancionado com dois vetos do texto aprovado pelo Congresso. Sob a justificativa de ausência de avaliação quanto ao impacto orçamentário e consequente indicação de medida compensatória substitutiva, o art. 7º foi removido, pois ainda criaria uma renúncia fiscal sem conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. Já o art. 294-A, V (inclusão na Lei de Sociedade de Ações) foi vetado porque flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários e prejudicaria a apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações.
Em seu art. 3º, o Marco Legal reconhece expressamente que o empreendedorismo inovador é vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental. Por meio da modernização dos ambientes de negócios, é possível promover a produtividade, novos postos de trabalho e estimular a competitividade, tão saudáveis à economia e ao bem-estar social. Com efeito, reunimos, neste texto, importantes pontos de atenção para que as empresas saibam o que muda com sua entrada em vigor. Antes de fazer negócios com startups, sejam eles definitivos ou uma simples prova de conceito (POC), é necessário observar, com especial atenção, as seguintes propostas:
Um ponto requer atenção. É possível afastar a nova lei e desenquadrar uma empresa que se classifica como startup. Caso os requisitos determinados na legislação não sejam verdadeiros (mudanças no objeto social, faturamento e idade) ou seja observada alguma intenção de fraudar terceiros, a startup será enquadrada na norma geral das sociedades, como qualquer outra empresa.
Especialistas da área criticam que a legislação poderia ter sido mais ousada sob a perspectiva tributária e trabalhista para fomentar o setor. As stock options não foram utilizadas como forma de remunerar sócios e colaboradores (o que poderia ser usado para atrair uma mão de obra mais especializada, praxe de grandes empresas e uma opção para pequenos empreendimentos que não podem pagar grandes salários). Assim, ainda há divergências jurisprudenciais se possuem natureza remuneratória (com recolhimento de encargos previdenciários e trabalhistas) ou mercantil (tributado como ganho de capital).
E vale também um breve parênteses: não basta apenas uma lei sobre startups para que o projeto dê certo, é necessário que se conectem todas as pontas do ecossistema de inovação para que, em conjunto e seguindo o papel de cada um, possam contribuir com a inovação no Brasil de forma sustentável e integrada. O Marco Legal é importante, mas talvez tenha faltado um importante pilar: a necessidade de estimular e dar maior segurança aos investidores. Com este ponto endereçado, a economia impulsionada pela inovação no Brasil possibilitará a criação de mecanismos legais para retenção de talentos e investimentos.
Todavia, a nova legislação vem em um ótimo momento. Em agosto de 2020, o Rio de Janeiro foi selecionado pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT) para participar do MIT REAP (Regional Entrepreneurship Acceleration Program), um programa de aceleração de startups. O MIT REAP promete acelerar a inovação e o empreendedorismo em determinadas regiões do mundo e eles querem o estado do Rio de Janeiro no Vale do Silício da Energia e da Sustentabilidade, movimentando empresas, poder público, startups, investidores e o meio acadêmico.
O programa é dividido em quatro fases: diagnóstico, elaboração da estratégia de ação, implementação das ações e estratégia de sustentação. Ao completar o programa, os integrantes do grupo têm o compromisso de disseminar o conhecimento na região selecionada, que passa a fazer parte do REAP Global. Uma das principais oportunidades será a de criação de novas startups focadas nos setores de energia e sustentabilidade.
Com isso em mente, a meta do MIT REAP é transformar o Rio de Janeiro no ”Vale do Silício” da Energia e da Sustentabilidade. Os resultados esperados pelo Programa são: a formação de talentos para inovação e empreendedorismo no setor de energia; geração e desenvolvimento de startups nas áreas de energia e sustentabilidade; atração de investimentos públicos e privados para o Rio de Janeiro; transformação de pesquisas acadêmicas em negócios em um estado que nos últimos anos foi tão castigado pelo poder público; e geração de renda e empregos de alta qualificação. Se o case do Rio de Janeiro tiver sucesso, a metodologia pode expandida para desenvolver potencialidades de outras regiões em etapas posteriores.
A disrupção provocada pela inovação aperfeiçoa negócios já estruturados e cria novos mercados. Pelo cenário turbulento provocado pela crise econômica causada pela pandemia podemos ter poucas certezas. Mas uma delas é irrefutável: somente apostando no “novo” que resultados extraordinários podem ser alcançados. Alavancar o percentual de contratação com startups vai muito além de maximizar o alto rendimento e performance de uma organização. O mar está para startup!
Texto original de Daniel Becker, Daniel Marques e Paulo Samico, publicado pela Jota.
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