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Cinco novidades do Marco Legal das Startups que as grandes empresas precisam conhecer

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Cinco novidades do Marco Legal das Startups que as grandes empresas precisam conhecer
Foto: Banco de imagens

Com o objetivo de conferir mais liberdade e segurança jurídica para quem quer investir e empreender com startups, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador foi sancionado nesta terça-feira (01/06) pelo chefe do Executivo federal. O ambiente para a inovação no Brasil é adverso. O Risco-Brasil, a burocracia para constituir uma empresa, o sistema normativo complexo e a elevada carga tributária são verdadeiros repelentes do empreendedorismo. A nova Lei Complementar nº 182/2021 nasce com a desafiadora missão de reverter esse jogo, reconhecendo pela primeira vez as startups como essenciais ao ecossistema de inovação brasileiro.

Em vigor daqui a três meses, o Marco Legal foi sancionado com dois vetos do texto aprovado pelo Congresso. Sob a justificativa de ausência de avaliação quanto ao impacto orçamentário e consequente indicação de medida compensatória substitutiva, o art. 7º foi removido, pois ainda criaria uma renúncia fiscal sem conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. Já o art. 294-A, V (inclusão na Lei de Sociedade de Ações) foi vetado porque flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários e prejudicaria a apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações.

Em seu art. 3º, o Marco Legal reconhece expressamente que o empreendedorismo inovador é vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental. Por meio da modernização dos ambientes de negócios, é possível promover a produtividade, novos postos de trabalho e estimular a competitividade, tão saudáveis à economia e ao bem-estar social. Com efeito, reunimos, neste texto, importantes pontos de atenção para que as empresas saibam o que muda com sua entrada em vigor. Antes de fazer negócios com startups, sejam eles definitivos ou uma simples prova de conceito (POC), é necessário observar, com especial atenção, as seguintes propostas:

  1. Definição de Startup: deve ter atuação e objeto social definindo um modelo de negócio inovador (serviços ou produtos), idade de até 10 anos de inscrição no CNPJ, faturamento de até R$ 16 milhões anuais e enquadramento no regime tributário especial Inova Simples (e/ou declaração no ato constitutivo de modelos de negócios inovadores).
  2. Modelo societário: as startups podem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima Simplificada, operando com um único diretor e com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, sem precisar publicar o balanço em mídia impressa — algo complexo, custoso e burocrático que será substituído pelo livro digital. A alteração veio em bora hora. O levantamento da “Inside Venture Capital”, feito pela Distrito Dataminer, divisão de dados da plataforma de inovação aberta Distritoe, diz que só no primeiro trimestre de 2021, as startups brasileiras atraíram um valor recorde de investimentos que beira a casa dos R$ 11 bilhões. Como o crescimento de aporte combinado com gestão resulta em aumento de faturamento, a mudança veio em boa hora. Ao deixar de ser uma seed ou early stage para passar a faturar como growth, a startup demonstra às grandes empresas que tem capital para honrar contratos e grandes projetos e definitivamente, essa mudança que elimina burocracias foi oportuna.
  3. Contratação com a Administração Pública: maior flexibilidade para contratação de startups por meio de licitação flexível, baseada na apresentação de um problema e o desenvolvimento da respectiva solução, mas com valor máximo a ser pago por contrato de até R$ 1,6 milhão. O contrato pode ter duração de 12 meses e ser prorrogado por mais 12. O valor é tímido, mas talvez possa ser reflexo do legislador querer evitar que as startups configurem monodependência econômica de contratos com a administração pública. Mesmo antes da celebração do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) entre a startup e a Administração Pública, ela merece um voto de confiança das empresas privadas? Ousamos em dizer que sim. Caso a empresa em ascensão demonstre ter as exigências necessárias para participar da concorrência, provendo documentação robusta e as demais condições previstas na Lei nº 8.666/1993, já faz ela merecedora da aposta, pois sabe-se que a fase de habilitação é extremamente rigorosa. É na habilitação que se verificam as condições de qualificações para a execução de um determinado objeto e o administrador público verifica a sua aptidão para a futura contratação.
  4. Investidor-anjo: agora há mais segurança no investimento, já que fica definido que essa figura não poderá ser sócio ou gerente e não responderá por dívidas da startup ou por qualquer obrigação assumida por esta. Cabe lembrar que sócio e investidor-anjo são figuras que não podem se confundir. O sócio tem sua responsabilidade limitada ao valor investido no negócio e somente em situações excepcionais, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, seus bens podem ser acessados para reparar algum dano. Já sobre o investidor-anjo, não há o que se falar em confusão patrimonial. Outros dois elementos que diferenciam o sócio e o anjo são que o primeiro não participa diretamente da gestão da empresa, já o segundo tem essa faculdade e consta inclusive no contrato social da startup. Cuidado para não confundir: investidor-anjo não é sócio investidor!
  5. Sandbox Regulatório: a lei federal concede permissão aos governos locais para a criação de um ambiente regulatório experimental com leis flexíveis ou afastamento da incidência de regulações sob sua esfera de competência para fomentar a inovação, dando mais ânimo aos investidores e empreendedores. O Sandbox local deve estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da startup, o tempo de duração da do ambiente experimental e o alcance da suspensão da incidência das normas específicas e a legislação abrangida.

Um ponto requer atenção. É possível afastar a nova lei e desenquadrar uma empresa que se classifica como startup. Caso os requisitos determinados na legislação não sejam verdadeiros (mudanças no objeto social, faturamento e idade) ou seja observada alguma intenção de fraudar terceiros, a startup será enquadrada na norma geral das sociedades, como qualquer outra empresa.

Especialistas da área criticam que a legislação poderia ter sido mais ousada sob a perspectiva tributária e trabalhista para fomentar o setor. As stock options não foram utilizadas como forma de remunerar sócios e colaboradores (o que poderia ser usado para atrair uma mão de obra mais especializada, praxe de grandes empresas e uma opção para pequenos empreendimentos que não podem pagar grandes salários). Assim, ainda há divergências jurisprudenciais se possuem natureza remuneratória (com recolhimento de encargos previdenciários e trabalhistas) ou mercantil (tributado como ganho de capital).

E vale também um breve parênteses: não basta apenas uma lei sobre startups para que o projeto dê certo, é necessário que se conectem todas as pontas do ecossistema de inovação para que, em conjunto e seguindo o papel de cada um, possam contribuir com a inovação no Brasil de forma sustentável e integrada. O Marco Legal é importante, mas talvez tenha faltado um importante pilar: a necessidade de estimular e dar maior segurança aos investidores. Com este ponto endereçado, a economia impulsionada pela inovação no Brasil possibilitará a criação de mecanismos legais para retenção de talentos e investimentos.

Todavia, a nova legislação vem em um ótimo momento. Em agosto de 2020, o Rio de Janeiro foi selecionado pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT) para participar do MIT REAP (Regional Entrepreneurship Acceleration Program), um programa de aceleração de startups. O MIT REAP promete acelerar a inovação e o empreendedorismo em determinadas regiões do mundo e eles querem o estado do Rio de Janeiro no Vale do Silício da Energia e da Sustentabilidade, movimentando empresas, poder público, startups, investidores e o meio acadêmico.

O programa é dividido em quatro fases: diagnóstico, elaboração da estratégia de ação, implementação das ações e estratégia de sustentação. Ao completar o programa, os integrantes do grupo têm o compromisso de disseminar o conhecimento na região selecionada, que passa a fazer parte do REAP Global. Uma das principais oportunidades será a de criação de novas startups focadas nos setores de energia e sustentabilidade.

Com isso em mente, a meta do MIT REAP é transformar o Rio de Janeiro no ”Vale do Silício” da Energia e da Sustentabilidade. Os resultados esperados pelo Programa são: a formação de talentos para inovação e empreendedorismo no setor de energia; geração e desenvolvimento de startups nas áreas de energia e sustentabilidade; atração de investimentos públicos e privados para o Rio de Janeiro; transformação de pesquisas acadêmicas em negócios em um estado que nos últimos anos foi tão castigado pelo poder público; e geração de renda e empregos de alta qualificação. Se o case do Rio de Janeiro tiver sucesso, a metodologia pode expandida para desenvolver potencialidades de outras regiões em etapas posteriores.

A disrupção provocada pela inovação aperfeiçoa negócios já estruturados e cria novos mercados. Pelo cenário turbulento provocado pela crise econômica causada pela pandemia podemos ter poucas certezas. Mas uma delas é irrefutável: somente apostando no “novo” que resultados extraordinários podem ser alcançados. Alavancar o percentual de contratação com startups vai muito além de maximizar o alto rendimento e performance de uma organização. O mar está para startup!

Texto original de Daniel Becker, Daniel Marques e Paulo Samico, publicado pela Jota.

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