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Análise sobre a Resolução nº 4.697/2018 do Conselho Monetário Nacional
No dia 27 de novembro de 2018, foi publicada a Resolução nº 4.697/2018 do Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual alterou regras em relação à abertura de conta de depósito por meio eletrônico, permitindo que pessoas jurídicas, independentemente de seu porte, tenham acesso a este mecanismo.
Até então, a abertura de contas estava limitada aos microempreendedores individuais e pessoas físicas, conforme previsão da Resolução nº 4.480, de 25 de abril de 2016, ora alterada. Dessa forma, a nova legislação iguala outros participantes do mercado às referidas figuras, já que agora todos poderão abrir contas pela internet. Tal medida tem como objetivo dar mais agilidade aos empresários, que não precisarão mais enviar um representante até uma agência bancária, tampouco apresentar cópias físicas dos documentos para cadastro.
Além disso, a Resolução ora comentada ainda determinou a revogação da Resolução nº 4.630, de 25 de janeiro de 2018 e o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016.
Primeiramente, deve-se destacar que a abertura e o encerramento de contas por meio eletrônico foram instituídos pela Resolução nº 4.480 de 25 de abril de 2016, que autorizou o uso deste mecanismo para contas de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI’s), observadas as disposições das Resoluções nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e nº 3.211, de 30 de junho de 2004. Ocorre que, em consonância com a agenda de inovação no mercado financeiro do Banco Central do Brasil nos últimos anos, a referida normativa foi alterada pela Resolução nº 4.697, de 27 de novembro de 2018, que determinou em seu art. 2º que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN poderão realizar tal procedimento para outros players, como por exemplo as empresas.
A partir do disposto, entende-se que a medida possui como finalidade a promoção da agilidade para empresas, que não precisarão enviar representantes até uma agência a fim de abrir uma conta bancária. Essa possibilidade já existia para as contas de pessoas físicas desde 2016, e desde janeiro deste ano também para as de MEI’s. Ressalta-se que a conta aberta por meio eletrônico é exatamente igual a uma conta comum, possuindo uma série de taxas e encargos – a única diferença é que não é necessário ir à agência para abri-la.
A medida adotada pelo Banco Central se torna mais uma alteração importante, em cenário de evolução tecnológica, já que contribuirá, inclusive, para as instituições financeiras que atuam no mercado digital, tendo em vista que elas poderão ter clientes corporativos sem a necessidade de abrir uma agência.
Ainda segundo o BACEN, as instituições financeiras que permitirem a abertura de contas por meio eletrônico devem adotar procedimentos, salvaguardas e controles que permitam confirmar e garantir a identidade do proponente[1]. Além disso, o Banco Central esclareceu que as empresas devem garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações prestadas. Ou seja, percebe-se que a abertura de contas por meios eletrônicos não isenta as instituições financeiras de cumprir as demais exigências aplicáveis ao processo de abertura de conta. Torna-se evidente que o objetivo dessas medidas é garantir a segurança, por meio de uma mitigação de riscos, prevenindo, assim a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Na oportunidade, o BACEN também esclareceu que a conta aberta por meio eletrônica não se assemelha com a conta eletrônica em si, já que nesta última o cliente fica isento da cobrança de tarifas caso se comprometa a realizar operações financeiras exclusivamente por canais eletrônicos, como internet, caixas eletrônicos e smartphones.
A Resolução nº 4.697/2018 também determinou a revogação da Resolução nº 4.630, de 25 de janeiro de 2018 – que alterou a Resolução nº 4.480, de 25 de abril de 2016, para incluir os microempreendedores no rol de pessoas autorizadas a abrir conta por meio eletrônico, além das pessoas físicas; bem como o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016, que por sua vez dispõe que os documentos digitalizados e as cópias de segurança dos documentos digitalizados devem ser armazenados no País.
Percebe-se, portanto, que a Resolução nº 4.697/2018 do Banco Central do Brasil, que entra em vigor a partir da data de sua publicação, teve como propósito primordial o de dinamizar a abertura de contas de depósito por pessoas jurídicas de qualquer porte. Tal inovação enfatiza a propensão do CMN em incluir inovações tecnológicas na sua regulamentação.
Além das vantagens para as próprias empresas, que poderão abrir contas de depósito por meio eletrônico, assim como já fazem as pessoas físicas e microempreendedores, tal inovação também será de grande relevância para as fintechs que atuam no setor, bem como para o próprio Banco Central, uma vez que haverá um fomento da concorrência no setor financeiro brasileiro. Isso porque os bancos digitais poderão adentrar no significante mercado corporativo sem precisar investir em agências físicas.
Na prática, espera-se que o cadastro para contas de pessoas jurídicas via aplicativo seja diverso daquele exigido para pessoas físicas, assim como já ocorre nas agências, considerando que existem mais documentos a serem coletados e os bancos digitais precisarão construir processos para a validação remota dos mesmos.
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[1] Disponível em https://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/notas/16617 Acesso em 29/10/2018.
Por Antonio Henrique Albani Siqueira e Danielle Tabach
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