
A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
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Se traduzirmos ao pé da letra, smart contracts significam “contratos inteligentes”. Por isso, muitos acabam acreditando que eles nasceram no meio jurídico e depois partiram para o mundo da tecnologia, quando na verdade a real história é ao contrário.
Não obstante, desde seu nascimento o conceito de smart contracts guarda forte relação com o direito.
Sua história se inicia por volta de 1994, 14 anos antes da invenção do Bitcoin, quando Nick Szabo (que tem formação jurídica, em ciência da computação e criptografia) pensou em uma forma de se garantir a imposição de acordos, eliminando os intermediários.
O exemplo utilizado por Szabo é a operação daquelas máquinas automáticas que vendem biscoitos, refrigerantes e outras coisas. A operação é bem simples:
E tudo isso ocorre automaticamente, sem a presença de qualquer intermediário que garanta o cumprimento do acordo.
Seguindo essa ideia, os Smart Contracts são uma ferramenta para se estruturar regras em códigos de programação, registradas em uma rede distribuída do tipo blockchain e/ou DLT, de modo que, ao acontecer um evento pré-combinado, ocorrerá automaticamente um certo fluxo de criptomoedas/tokens também pré-determinado.
Eles são auto-executáveis, com base em condições pré-programadas auto-verificáveis.
Isto é, são executados sem a necessidade de uma ação humana posterior e possuem condições pré-acordadas entre as partes, que o próprio código verifica, a fim de cumprir o disposto – como entregar alguma mercadoria; realizar o pagamento de um valor, entre outros.
Toda aquela ideia inicial do Nick Szabo precisava de algum ambiente que abrigasse esses códigos de programação cunhados de Smart Contracts e, ainda, que conseguisse prover um bom funcionamento deles.
É exatamente nesse ponto que entram as DLTs (distributed ledger technology), particularmente as redes Blockchain.
Os smart contracts, então, são armazenados em um registro distribuído, fato este que gera maior segurança para as partes já que não dependem de nenhum agente central intermediário para garantir a veracidade ou a execução do contrato.
A assinatura dos contratos é feita pelos participantes a partir de suas chaves privadas.
Caso as condições acordadas sejam observadas, o contrato será executado sem possibilidade de interrupção.
A única exceção que consegue impedir a execução do contrato é no caso de alguém conseguir desligar os Nós da internet ou então assumir o controle de 51% do poder computacional da rede.
Os smart contracts tem um enorme potencial, é bem verdade. Mas ainda estamos no início da exploração de seu potencial.
No cenário jurídico, por exemplo, temos uma grande usabilidade potencial, mas que ainda não se traduz em realidade. As relações humanas espelhadas no direito são altamente complexas e subjetivas por natureza, o que traz a necessidade da busca pelos melhores meios de exploração dessa tecnologia.
Resumindo, os smart contracts são: imutáveis; transparentes; tem um maior nível de segurança; precisão na execução; e o principal – independência de intermediários.
Fonte: Blockchain Academy
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