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Todo carnaval tem seu fim

A falta de liquidez no mundo das startups e o início das disputas societárias.
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Imagem: Pexels

Texto original de Bruno Feigelson, Sylvia Moreira Camarinha, Carolina Barboza, Ramon Terroso Carneiro, Alana Ferreira e Denis Brum, publicado no Jota

O ano de 2022 não vai ser lembrado apenas pelo ano em que as terras cariocas realizaram por duas vezes a festa brasileira mais popular, o carnaval, mas também será recordado como o período histórico em que a música na festa das startups mudou de ritmo.

A tão popular fantasia de unicórnio está deixando de ser considerada a indumentária ideal dos(as) empreendedores(as), dando vez ao traje do camelo. Isso porque, se o termo unicórnio ficou mundialmente famoso para se referir as companhias avaliadas em 1 bilhão de dólares antes de abrir seu capital na Bolsa de Valores[1], o termo camelo[2], no contexto das startups, foi designado para empresas que procuram crescer de maneira sustentável.

As perdas bilionárias apresentadas pelas empresas de tecnologia nas bolsas de valores de todo o mundo já acenavam a crise que iria atingir os valuations que estavam sendo considerados no ecossistema das startups. No entanto, a grande tempestade veio com o reporte do Softbank, em maio de 2022, do prejuízo recorde de US$ 26 bilhões do Vision Fund, braço de investimentos em tecnologia do referido banco.

A Y Combinator, principal aceleradora de startups do mundo, enviou, em maio, carta aos fundadores das startups no seu portfólio prevendo um cenário desanimador: o corte de custos é a medida imediata a ser tomada como preparação para o enfrentamento dos — possivelmente — próximos 24 (vinte e quatro) meses sem investimentos.[3]

Inclusive, as principais empresas de tecnologia atuantes no Brasil anunciaram recentemente cortes substanciais de custos. Segundo levantamento publicado pelo Estadão[4] em 20 de junho, a crise global ensejou o encerramento imediato de centenas de postos de trabalho.

Diante deste novo cenário, a liquidez do mercado das startups, pelo menos a curto prazo, chegou ao fim, implicando em reflexos jurídicos bastantes concretos. Agora é o momento em que os heads jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia parceiros passam a ser convocados para releitura dos acordos de investimento firmados.

A aclamada frase de Warren Buffett de que “você só descobre quem está nadando pelado quando a maré é baixa” se adequa perfeitamente ao ambiente das startups. Uma parte expressiva das startups operam em um ritmo acelerado de queima de caixa, ou seja, gastam todos os recursos captados em um round contando com a próxima rodada de captação.

Ocorre que a oferta de recurso no mercado está escassa, bem como os investidores estão muito cautelosos e atentos. E neste cenário, algumas situações começam a surgir ocorrer, tais como:

  1. a) busca por um aporte com o objetivo de “virar o jogo”, que é a estratégia denominada como “turnaround”. O objetivo é tentar recuperar o valor da companhia e melhorar sua performance diante de um cenário de crise, incluindo, para tanto, uma reestruturação do negócio, para que continue sendo viável.

Dois exemplos de turnaround dignos de nota são: o aporte de capital de emergência pelo SoftBank no WeWork, conforme retratada na série WeCrashed, reestruturando a estratégia do negócio e sua governança; e o caso da Meliuz, que, em 2017, após o insucesso do “projeto guerra” — plano da empresa de levar o cashback para o mundo offline — precisou fazer grandes demissões, fechar linhas de negócios e buscar mais investidores, para retornar ao caminho do crescimento.

  1. b) recompra, pela própria companhia, de suas ações, de forma a gerar uma rentabilidade aos seus acionistas/investidores, sendo este mecanismo conhecido como buyback.

Em 2022, de acordo com relatório emitido pela CVM, 53 companhias deliberaram pelo buyback, sendo que 20 delas, apenas no mês de maio, tendo como objetivo principal a maximização de geração de valor para os acionistas, a aplicação de recursos disponíveis e a distribuição em planos de stock option [5].

  1. c) liquidação da companhia, que ocorre quando a companhia não está mais apta em dar continuidade ao negócio, também conhecido como write-off. Nesse formato, a saída do investimento acontece com um retorno mínimo ou ainda sem qualquer retorno sobre o valor aportado.

Em paralelo, o Poder Judiciário não está alheio aos desafios do mercado de venture capital no Brasil. São diversas as possibilidades de judicialização de disputas societárias, como, por exemplo, a ação de dissolução de sociedade, o requerimento de falência ou, ainda, as medidas necessárias para cobrança de eventuais mútuos conversíveis utilizados como mecanismo de investimentos.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem permitido a cobrança do valor investido em startup através de contrato de mútuo conversível pelo rito da ação monitória (art. 700 e seguintes do CPC). No caso, diante do desinteresse do investidor em converter o mútuo em participação no capital social da empresa, o Tribunal manteve a sentença que condenou a startup a restituir integralmente a quantia originalmente recebida.[6]

Outra decisão destacada foi o julgamento do REsp 1.861.306/SP pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão a ser dirimida consistia em saber se a desconsideração da personalidade jurídica poderia atingir o patrimônio de sócio minoritário sem poder de administração. Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual, embora o art. 50 do Código Civil não restrinja a responsabilidade entre os sócios de diferentes categorias, não seria coerente que os sócios desprovidos poderes de administração fossem atingidos sem terem concorrido para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tal entendimento foi recebido pelo mercado como um incentivo ao investimento minoritário, essencial para o financiamento de projetos empresariais.[7]

Nesse contexto, existe, também, a possibilidade das startups se submeterem a recuperação judicial. Apesar de ainda não ser unanimidade entre os juristas, tal medida surge como uma alternativa para a longevidade dessas empresas que, inevitavelmente, estão mais suscetíveis às sazonalidades do mercado.

O caso paradigmático nesse contexto é a recuperação judicial da Grow (empresa nascida da fusão entre a Yellow e a Grin), famosa fornecedora de patinetes elétricos, que ingressou com pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências da Justiça de São Paulo em 2020 e recentemente teve o plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, chegando a oferecer patinetes como forma de pagamento da dívida.

Infelizmente, a recuperação judicial – até o momento – bem-sucedida da Grow não é a realidade de boa parte das empresas que buscam no judiciário uma solução para a sua crise. Exemplo disso é o que ocorreu com a Lojas KD, e-commerce de móveis que ingressou com pedido de recuperação judicial junto à 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, mas logo encerrou as suas atividades e teve a falência decretada[8]. Hoje, o contato da empresa com o público consiste apenas no site criado para atender o seu quadro geral de credores.[9]

O que se observa é que, em todos os cenários, tanto no Brasil quanto no exterior resultam em ambiente de tensão e de modificação do formato do investimento em venture capital, tornando os times jurídicos fundamentais na busca pelo melhor caminho para a startup e para o suporte aos investidores.


[1] Termo proposto por Aileen Lee.

[2] Termo proposto por Alex Lazarow.

[3] A íntegra da Carta está disponível em: <https://techcrunch.com/2022/05/19/yc-advises-founders-to-plan-for-the-worst/> Acesso: 21/06/2022.

[4] STARTUPS DEMITEM NO BRASIL APÓS PERÍODO DE CRESCIMENTO – Estadão – Disponível em: <https://link.estadao.com.br/noticias/inovacao,startups-demitem-no-brasil-apos-periodo-de-crescimento-veja-os-casos,70004094693>, Acesso 21/06/2022.

[5] https://sistemas.cvm.gov.br/port/redir.asp?subpage=instrucao10

[6] TJSP – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Apelação Cível nº. 101370-90.2020.8.26.0003 – Relator Alexandre Lazzarini – Data do Julgamento: 12 de maio de 2021.

[7] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HERDEIRA. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS. CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais na fase de cumprimento de sentença.
  3. A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a herdeira do sócio minoritário que não teve participação na prática dos atos de abuso ou fraude deve ser incluída no polo passivo da execução.
  4. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
  5. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos.
  6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)

[8] Processo nº. 0005276-62.2018.8.16.0033 – 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba – TJPR.

[9] Site para o atendimento dos credores: <https://www.quadrogeralcredoreslkd.com.br/recuperacao-judicial/>. Acesso em 21/06/2022.

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