
A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
Conheça nossas associadas.
Programas para educar o mercado, fomentar o ecossistema e participar ativamente do processo de regulamentação brasileiro entre direito e tecnologia.
Capítulos regionais/locais exclusivos para associados e grupos abertos ao público em geral.
O Tribunal de Justiça do Paraná declarou inconstitucional, por maioria dos votos, a Lei Municipal nº 15.620/2020 de Curitiba, que mudou as regras para transporte fúnebre de residentes de outras cidades e falecidos na capital. A prefeitura de Curitiba já foi notificada e, com isso, as famílias agora podem optar por funerárias de sua escolha, não estando mais sujeitas ao rodízio ou à obrigação de usar apenas empresa da cidade de origem do falecido.
A decisão do Órgão Especial do TJ deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta no ano passado por onze deputados estaduais de diferentes partidos.
“O que, a meu ver, está em discussão aqui é, na verdade, uma reserva de mercado. As empresas de Curitiba não querem perder esse monopólio (…) De outra coisa não cuidamos se não de uma reserva de mercado que viola sem justificativa, no meu modo de ver, razoável e proporcional o direito de escolha dos entes, tirando deles o direito de escolha do que melhor fazer com o óbito”, disse na sessão de julgamento o desembargador relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
o projeto da lei inconstitucional foi à votação na Câmara, o único voto contrário a sua aprovação foi do vereador Professor Euler. “Esta minha posição foi justamente por entender que obrigar que o serviço funerário fosse exercido por empresa de Curitiba ou do município de residência da pessoa falecida era algo ilegal, por retirar do usuário a liberdade de escolha em um serviço público. Além disso, entendi também ser um projeto de lei inconstitucional, por extrapolar a esfera de competência do município em legislar sobre este assunto”, recorda ele.
A petição, assinada pelas advogadas Luana de Paula Becker e Larissa Brune Ficher de França, do escritório Becker & Brune Advocacia, sustentou que a Lei 15.620/2020 afronta a Constituição do Estado do Paraná e a Constituição Federal, ao legislar sobre matéria de interesse regional e nacional – no caso o transporte intermunicipal e interestadual de corpos de residentes em outras localidades, que tenham falecido em Curitiba.https://d-21403932813897923262.ampproject.net/2104081613001/frame.html
A lei também fere o Código de Defesa do Consumidor, ao usurpar das famílias o direito de escolha do prestador de serviço. Diariamente, cerca de 25% dos óbitos registrados na capital são de pessoas que residem em outras cidades. Em geral, encontram-se em Curitiba para tratamento de saúde. A ofensa ao direito de escolha atinge ainda com mais gravidade pelo menos 455 mil pessoas de 84 municípios paranaenses que não têm funerária. Elas ficam obrigadas à funerária da vez no rodízio feito pelo Serviço Funerário Municipal de Curitiba.
Antes da alteração, em que a prefeitura extrapolou sua competência, as funerárias não sediadas na capital podiam remover corpos sem restrições territoriais. Qualquer funerária contratada pela família, desde que devidamente habilitada e em regular funcionamento, retirava o corpo e fazia o translado intermunicipal ou interestadual. O mesmo regramento valia, ainda, para a retirada de corpos no Instituto Médico Legal (IML). Esses procedimentos estão agora reabilitados.
“O Estado do Paraná já cuidou de legislar sobre a matéria no artigo 1º da Lei 14.164, de 29 de outubro de 2003, dispondo que o serviço funerário, incluindo a fabricação e o fornecimento de caixões mortuários, o transporte de mortos, a instalação e manutenção de velórios e outros serviços complementares, são livres à iniciativa privada, assegurada a livre vontade dos familiares do falecido”, destaca o deputado Antônio Anibelli Neto (MDB), que assinou a ADI juntamente com os deputados Paulo Roberto da Costa (Podemos), Marcel Henrique Micheletto (PL), Luciana Guzella Rafagnin (PT), Mabel Canto (PSC), Nelson Justus (DEM), José Rodrigues Lemos (PT), Requião Filho (MDB), Émerson Gielinski Bacil (PSL), Paulo Rogério do Carmo (PSL) e Artagão de Mattos Leão Júnior (PSB).
A mesma tentativa de reservar o transporte de corpos a serem velados em outras cidades para as empresas do rodízio funerário municipal foi feita em 2002, com a sanção da Lei nº 10.595/2002. Reconhecido como inconstitucional pelo TJ do Paraná, o texto foi reformado em consonância com as Constituições do Paraná e do Brasil.
A restrição trazida mais uma vez pela Lei nº 15.620/2020, agora declarada inconstitucional, também feria princípios da livre iniciativa, ao quebrar a isonomia entre as empresas concorrentes, favorecendo as que atuam na capital. Esse favorecimento ganhou reforço com a medida administrativa comunicada em janeiro de 2020 por e-mail do Serviço Funerário Municipal a dezenas de funerárias de todo o estado que constam de seu cadastro.
Na mensagem assinada pela Fiscalização do Serviço Funerário Municipal de Curitiba, com o título de Cadastro/Renovação – 2020, informava-se que todas as funerárias alheias ao rodízio deveriam manter atualizados e dentro de sua validade os documentos exigidos. Isso valia inclusive para certidões negativas de débitos dos municípios de origem, documentos que têm validade de apenas 30 dias.
Anteriormente, a documentação devia ser reapresentada ao final de cada ano. “Além de aumentar a burocracia e os custos de empresas de todo o Paraná, com a necessidade de apresentação mensal de vários documentos, a Prefeitura de Curitiba mais uma vez extrapolou de seus poderes, ao se arvorar em fiscal de procedimentos que dizem respeito a outros municípios”, alerta a advogada Larissa Brune Ficher de França.
Na prática essa exigência aumentava o favorecimento das 25 funerárias que integram o rodízio funerário de Curitiba, gerando um sistema de monopólio, com impacto na economia das empresas de outras praças.
Na mensagem encaminhada à Câmara Municipal para alteração da lei inconstitucional, o prefeito Rafael Greca atribuiu a mudança à intenção de “aumentar o controle e fiscalização do serviço funerário executado no Município”. Por outro lado, a ADI julgada procedente sustentou que a Prefeitura escolheu meio não legítimo e inadequado para obter seu objetivo, ao invocar um critério exclusivamente territorial.
A medida também não é razoável ao impor à família a escolha de funerária de seu município, visto que o consumidor, na condição de usuário do serviço público, pode ter preferência por prestadores de serviço de outra localidade, por relacionamento ou vantagem econômica.
Ainda que a decisão seja passível de recurso, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é igualmente favorável.
Nossas novidades direto em sua caixa de entrada.