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Texto original publicado no blog Verifact
Em um caso criminal no Paraná, um acusado de ameaça, extorsão, injúria e perseguição contra uma mulher teve prisão preventiva decretada em primeiro grau, impetrando posteriormente habeas corpus perante o STJ. Lá, o réu argumentou, dentre outros pontos, não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar no caso, o que ensejaria o deferimento do habeas corpus pleiteado.
As provas digitais de conteúdos de aplicativo de mensagem foram coletados via plataforma da Verifact na Delegacia da Mulher e foram incluídas em boletim de ocorrência da Polícia Civil do Estado do Paraná (PCPR).
No entanto, os Ministros da Quinta Turma do STJ entenderam que estaria justificada a decretação da custódia provisória do agravante, uma vez tendo sido demonstrada pelo Juízo de primeiro grau, de forma motivada, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, notadamente a materialidade do crime em função do modus operandi do paciente na execução do delito, por meio de prova produzida através de relatório técnico de captura da Verifact em boletim de ocorrência lavrado pela PCPR.
Assim, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, manteve a prisão preventiva do réu com base no fundamento da decisão de primeira instância.
De acordo com o voto do STJ:
Da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados por meio do boletim de ocorrência e documentos juntados em sede policial (mov. 1.3/1.13).
(…)
As alegações da vítima foram precedidas das provas por meio da mídia “verifact” de mov. 1.7/1.8. Evidenciam-se, portanto, indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para o exame da prisão cautelar. Presente, assim, o fumus comissi delicti.
(…)
Diante da gravidade dos fatos ocorridos, verifica-se que não há outra medida jurídica cabível a não ser a manutenção da prisão preventiva, sendo o encarceramento provisório medida necessária e proporcional à conduta praticada, como forma de garantia da ordem pública.
A Decisão pode ser acessada na íntegra aqui
AgRg no HC nº 683483 – PR (2021/0240089-1)
Além do caso em Instância Superior, a Verifact tem casos de aceitação de prova digital coletada e preservada pela plataforma em 1º e 2º grau.
Verifact é uma ferramenta online de captura técnica de provas digitais auditáveis e com validade jurídica.
É o único meio de coleta online que atende a todas as etapas aplicáveis da cadeia de custódia do CPP, além de ser aderente a ISO 27037:2013 – Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Esta norma forense é utilizada internacionalmente como padrão para coleta de evidências digitais nos mais diversos casos judiciais.
Tem usuários em todos os estados do Brasil ( e de brasileiros fora do país), além de órgãos públicos tais como Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo, Bahia e Paraíba, Polícias Civis do Estado do Paraná e Bahia, grandes empresas como Ticket, Electrolux, Habibs e Veloce, além de escritórios de advocacia, peritos técnicos e pessoas comuns que sofreram de algum conflito envolvendo a internet como canal de comprovação.
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