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NFTs – Non-Fungible Tokens: A tokenização em 3 dimensões e seus reflexos jurídicos

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NFTs – Non-Fungible Tokens A tokenização em 3 dimensões e seus reflexos jurídicos
Imagem: Reprodução

NFTs ou, em tradução livre, Tokens Não-Fungíveis, são uma inovação do mundo digital para a representação de bens digitais únicos e transacionáveis. Diferentemente das criptomoedas como o Bitcoin, que tem a característica da fungibilidade, uma NFT que represente a propriedade sobre uma escultura de Lygia Clark não se confunde com a da propriedade sobre uma obra de Candido Portinari. E estes ativos podem ser comprados, doados, vendidos ou, até mesmo, destruídos no mundo digital, tal qual uma propriedade.

Pela característica da não-fungibilidade, NFTs não operam como moedas, mas sim como bens singulares, que podem representar obras de arte, músicas, vídeos e partes de mundos virtuais, como o emblemático caso Decentraland. Qualquer ativo digital ou digitalizável pode ser registrado no blockchain, gerando uma hash, que funciona como um código de autenticidade no mundo digital, o qual poderá, por sua vez, ser comercializado de forma segura, pois sua originalidade é garantida pela verificação no blockchain, que garantirá a segurança criptográfica do ativo.

De acordo com o relatório da NonFungible.com, entre janeiro e abril de 2021, as transações de NFTs ultrapassaram 2 bilhões de dólares. E os registros das plataformas de transação evidenciam que para cada 1 vendedor, há ao menos 2 compradores. Esses números se tornaram expressivos nos últimos meses também como consequência da pandemia, e da digitalização compulsória de hábitos e demandas, tanto na vida doméstica, quanto na profissional. Tomemos como exemplo a transposição de shows presenciais para sua exibição por meio de lives em redes sociais.

Considerando o caráter patrimonial e contraparadigmático deste fenômeno, está dado o cenário para uma miríade de reflexos jurídicos, os quais podem ser melhor analisados se consideradas as múltiplas dimensões desta disrupção. Aqui, trataremos tão somente de 3 dimensões: econômica, sociológica e cultural.

O intuito dessa abordagem não é, de modo algum, esgotar o debate, mas introduzir uma análise sobre sua multidimensionalidade, como questão anterior e necessária à consolidação de teorias jurídicas sobre o fenômeno.

Este artigo é parte integrante da pesquisa que atualmente desenvolvo no Departamento de Filosofia e Teoria do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Dimensão Econômica: Money Moves!

A tokenização de ativos está no cerne do debate sobre as DeFi (Finanças Descentralizadas). Organizadas na estrutura blockchain, DeFi são modelos de serviços financeiros desintermediados, ou seja, são serviços que operam sem a intervenção de outros entes, como bancos ou corretoras.

Direitos de propriedade, títulos imobiliários, precatórios e uma variedade de ativos financeiros podem ser tokenizados e, por sua vez, fracionados, de forma ágil, segura e verificável. Vale ressaltar que no vocabulário das finanças o processo de “tokenização” não necessariamente passa pela tecnologia blockchain. No mundo dos contratos e transações financeiras, tokens podem se referir tanto a um instrumento de segurança para autenticar transações em meio digital, como a um contrato inteligente (smart contract) baseado em blockchain e que representa um direito, um ativo real, como as NFTs.

Nesta perspectiva, a seguir listo apenas algumas das aplicações das NFTs que podem ser analisados sob uma perspectiva econômica: como modalidade de garantia, possibilitando a obtenção ou a realização de empréstimos tendo como garantia NFTs. Como royalties, facilitando o controle da monetização e das transações de obras artísticas, e assegurando ao proprietário seu percentual. Como partes fracionadas Fractional Non-Fungible Tokens (F-NFTs), possibilitando a propriedade parcial de um ativo, democratizando seu acesso. E como um aluguel, sendo possível alugar obras de arte, terrenos em mundos digitais ou uniformes exclusivos em jogos blockchain.

Por fim, as NFTs também desempenharão forte papel na economia rentista, através de derivativos negociados fora da Bolsa de Valores (over the counter derivatives), o que representa mais uma sofisticação para o estudo socioeconômico da financeirização.

Dimensão Sociológica: A Brave New World?

Um mundo virtual que usa tecnologias como realidade aumentada para replicar a realidade do mundo offline. De forma muito simplificada, esta é a definição de um Metaverso (o prefixo – meta – compreendido como “além” e o sufixo – verso – como derivado de “universo”). E hoje Decentraland é o maior experimento social de mundo virtual em escala global.

Para se tornar um cidadão de Decentraland, basta adquirir um lote do terreno do metaverso, ou seja, um pedaço de terra virtual, equivalente a um lote de 16m x 16m. Cada pedaço de terra é um NFT, que assim como no mundo físico, são partes únicas, insuscetíveis de duplicação ou adulteração. Na imagem acima, temos Dragon City, uma representação da arquitetura e da cultura chinesa, construída com base no design taoísta por usuários chineses da plataforma Decentraland. Para além do design, o grupo de usuários que adquiriram este lote entende que o que mais os atraiu foi a possibilidade de “possuírem” uma terra, ainda que de um mercado imobiliário virtual, posto que a legislação chinesa não admite a propriedade de terra privada.

Metaversos e ambientes virtuais congêneres inspirados por esse conceito existem desde a década de 1990, no entanto, nenhum deles, até Decentraland, teve o mesmo impacto sobre o mundo offline. A união de dois fatores sociais recentes talvez ajude a compreender o fenômeno: a intensificação do isolamento social e a consequente transferência das interações sociais e das fontes de comunicação e entretenimento para o mundo digital; ambos são desdobramentos da Pandemia de Covid-19. Piven aponta que a solidão gerada pelas restrições da pandemia criou o ecossistema ideal para que as pessoas passassem mais tempo e investissem mais dinheiro em seu reino imaginário favorito.

Mercados de cripto-colecionáveis e de cripto arte sempre existiram e, inclusive, já tinham bastante força até o ano de 2019, mas foi apenas nas últimas semanas que um número extraordinário de transações foi observado. E em meio a muitas teorias que tentam compreender este novo cenário socioeconômico, uma das mais reiteradas é a que associa os desdobramentos da Pandemia acima mencionados à resposta econômica norte-americana à crise, no sentido de queda das taxas de juro e concessão de pacotes de estímulo. Esta conjuntura teria impulsionado a busca de ativos mais arrojados, que uniam aspectos já conhecidos do mercado (criptomoedas) e aspectos de atratividade e valor simbólico (possuir e/ou colecionar ativos digitais incomuns). A curva no gráfico abaixo mostra com exatidão a virada de interesse do termo NFT considerando os últimos 12 meses.

A mudança de paradigma social determinada pela crise sanitária ainda está em curso e, portanto, a análise sobre esta nova realidade ainda não está dada. A despeito disso, novas formas de organização e de comportamento já foram incorporadas à sociedade e o fenômeno das NFTs nos estimula a urgentemente refletir sobre um novo fato social que não apenas se reproduz, como também já foi comoditizado.

Mundos, ou Metaversos, como Decentraland, se tornarão cada vez mais comuns e os impactos sobre nossas formas de vida, de trabalho, de interação social, de entretenimento e de geração de valor social, serão inevitáveis. Resta saber quais agentes participarão da constituição destas novas realidades, em que medida estas afetarão o mundo offline e como nossa constituição como sociedade, até aqui, refletirá na construção desses mundos.

Dimensão Cultural: Selfie in Chains

Na esfera cultural, o mundo da arte, da moda e do entretenimento são o Santo Graal das NFTs. Mas, antes da chegada das NFTs nesse mundo; músicas, filmes, roupas e demais obras artísticas já eram objeto de disseminação por meio digital. Canais de streaming se solidificaram no atual mercado, sobretudo no âmbito da música e do cinema. No mundo da moda, coleções inteiras já eram elaboradas tão somente para a disponibilização em Vídeo Games e E-Sports, estes últimos se tornaram porta de entrada para a conexão entre marcas de luxo e as gerações Z e Millenium. Caminhando para o mundo das redes sociais, a Gucci lançou o “Virtual 25” um tênis virtual que poderá ser utilizado apenas como filtro do celular, quando a câmera captura os pés para o registro da imagem.

Assim como na era da digitalização; na era da tokenização, a indústria cultural também será protagonista. Na esfera do entretenimento, a NBA lançou uma plataforma para a negociação de NFTs relacionados à liga americana de basquete, a NBA Top Shot. Desde o lançamento já foram disponibilizados diversos tokens colecionáveis: de cards raros a vídeos nostálgicos com as melhores partidas.

Na indústria musical não é diferente e talvez estejamos observando uma nova revolução neste setor, que, desde a virada dos vinis para o advento dos CDs, não passa mais de uma década sem uma nova onda disruptiva. O que a NFT poderia oferecer como diferencial competitivo é a exclusividade. Através desta tecnologia, seria possível criar álbuns em edições limitadas, músicas inéditas com assinatura dos autores, e outros itens colecionáveis que se somariam à música, os quais, uma vez tokenizados, poderiam ser transferidos e rastreados, porém nunca adulterados.

Esse movimento de mercado teve início no mundo das artes plásticas e da fotografia, que na última semana vendeu a fotografia (um arquivo em JPG) mais cara do mundo, por 69 milhões de dólares. Críticos de arte em todo o mundo questionaram o valor da obra e instauraram uma reflexão sobre a arte como mercadoria em tempos de tokenização da arte. E a discussão sobre “valor simbólico” conceito arraigado na teoria crítica da indústria cultural, emerge neste debate, pois a arte, em um primeiro momento, é comoditizada e, em seguida, fetichizada. O caso abaixo ilustra bem o debate sobre fetichismo da mercadoria cultural aqui mencionado.

Em março deste ano o conhecido meme “Disaster Girl” foi vendido pelo valor de R$ 2,55 milhões de reais. A imagem foi convertida em NFT e seus direitos de propriedade vendidos. Mas a vendas desses direitos não impediu que a imagem continuasse sendo compartilhada e baixada por não proprietários. Qual seria o sentido, então, de ser proprietário de uma imagem que pode ser usufruída gratuitamente por qualquer outra pessoa? Qual é o valor de possuir uma NFT? É para responder este questionamento que os conceitos de valor simbólico e fetichismo da mercadoria cultural poderão ser aplicados.

A principal motivação por trás dos preços estratosféricos das NFTs e a frenesi de colecionadores se correlaciona diretamente com o que elas representam, como símbolo e status social. Aqueles que adquirem esses bens como colecionadores, e não como investidores, almejam possuir um bem prestigiado, desejado ou raro. No caso das NFTs, o que até aqui se pode observar é que os altos valores transacionados denotam a presença de um viés de investimento especulativo. O que permite concluir que poderia existir, na dimensão cultural, através das NFTs, mais uma classe de ativos a serviço da financeirização.

Reflexos Jurídicos: B* better have my money

A realidade das NFTs é complexa, multidimensional e de forma alguma banal, e, neste momento, adotar uma racionalidade positivista, tentando prever reflexos jurídicos deste fenômeno, seria distorcer esta realidade para apaziguar minhas próprias inquietações sobre o tema.

Assim, em um esforço de não reduzir o fenômeno, mas já iniciar a tematização sobre como o Direito reage a este. Entendo, de antemão, que as NFTs ditarão um novo modelo de regulação para as criptomoedas, pois áreas do Direito como Propriedade Intelectual, Penal, Tributário, Consumidor, Ambiental e Contratos passam a ter uma maior tangibilização dos bens transacionados, assim como uma maior pulverização dessas transações.

A transformação de bens de consumo digitais para o formato NFT é um estímulo à eliminação de barreiras de desinteresse pelo tema das criptomoedas. A popularização do tema e, eventualmente, das transações realizadas, sobretudo no âmbito da indústria cultural, poderá gerar um efeito de pulverização, tornando conceitos como ethereum e blockchain mais comuns e não mais restritos a alguns círculos sociais.

Esses potenciais efeitos serão um estímulo à presença do Direito em temas relacionados a revisão de contratos, direitos autorais, formas de tributação, anticorrupção, dados e meio ambiente. Há uma infinidade de possibilidades e hoje nossa melhor postura, como interessados nos fenômenos jurídicos e sociais, é observar, acompanhar e compreender seus potenciais efeitos sobre nossa realidade.

Texto original de TAYNÁ CARNEIRO, publicado no Jota

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