A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
Conheça nossas associadas.
Programas para educar o mercado, fomentar o ecossistema e participar ativamente do processo de regulamentação brasileiro entre direito e tecnologia.
Capítulos regionais/locais exclusivos para associados e grupos abertos ao público em geral.
Mais de 300 horas de conteúdo educacional focado no ecossistema jurídico e tecnológico.
Exclusivo para associados.
Consulte o parecer na íntegra >
As entidades empresariais e da sociedade civil engajadas com o setor de tecnologia, inovação e internet e atuantes nas políticas públicas por uma sociedade conectada e um país mais digital, manifestam-se pelo veto ao § 3º do artigo 29 do PL 317/2021, que prevê a cobrança pelos órgãos do governo sobre a disponibilização de dados públicos.
Em linhas gerais, o PL 317/2021 é muito positivo por possibilitar ao Poder Público a promoção da modernização da forma com que se relaciona e promove entregas aos cidadãos. Tal legislação tem o poder de ensejar maior eficiência do estado e melhor
percepção da sociedade sobre o serviço público, como também induzir o desenvolvimento tecnológico do país e crescimento das empresas brasileiras ligadas a tecnologia e inovação.
Contudo, observa-se que o § 3º do artigo 29 prevê para a cobrança pelos órgãos do governo sobre a disponibilização de dados públicos para empresas que tem como propósito organizacional a mineração e tratamentos desses dados para seus clientes,
prática que desencoraja o uso de dados abertos e contraria as recomendações da OCDE e as experiências internacionais de sucesso sobre o assunto.
Tal dispositivo cria ainda uma barreira de entrada para as empresas nascentes do segmento de tecnologia da informação, além de ser contrário ao espírito do projeto de promover dinamismo, acessibilidade e segurança jurídica para o ecossistema de
tecnologia nacional, visando a ampliação da oferta de serviços para os cidadãos, tanto pelo poder público, quanto pelo setor privado. A realização de tal cobrança, afasta até memos entes públicos da utilização de dados de outras esferas de governo.
Nesse sentido, tal dispositivo tem um impacto tão profundo na estruturação de oferta de serviços públicos e privados baseados em dados, que é capaz de inviabilizar a estratégia de expansão do governo digital, além de trazer insegurança jurídica para as
empresas e órgãos públicos que hoje operam nesse sistema. Note-se ainda que tal questão não pode ser devidamente resolvida por meio de regulamentação posterior, seja por limitações técnicas, seja por seu impacto em diferentes esferas de governo.
Face às razões acima listadas solicitamos o apoio no veto ao § 3º do artigo 29 do PL 317/2021, para que o novo Marco Legal efetivamente promova a mudanças estruturantes necessárias para o desenvolvimento do setor e benefício da sociedade.
Consulte o parecer na íntegra >
ASSESPRO – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação
ITS Rio – Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro
Instituto Soma Brasil
Associação Dínamo
ABES
FENAINFO
Softex Recife
AB2L – Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs;
Endeavor
Anprotec – Associação Nacional de Entidades Promotoras de
Empreendimentos Inovadores
ABStartups – Associação Brasileira de Startups
Rede Brasileira de Conselhos-RBdC
NGPD – Núcleo de gestão do Porto Digital
SEPROPE
Nossas novidades direto em sua caixa de entrada.