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A divulgação do veto presidencial sobre o parágrafo 3º do artigo 29 do PL 317 (o Projeto de Lei das Govtechs), nesta quarta-feira (31/3), é um passo na direção da economia de dados e para permitir o desenvolvimento de empresas que possam se valer de informações públicas.
Curiosamente, o dispositivo colidia não com o princípio em que se baseia o próprio projeto de lei, como com o interesse público. Pretendia-se legalizar a cobrança por parte do poder público pelo fornecimento de dados. Dizia o texto suprimido:
“§3º. É facultada aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos que tenham por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e o processamento de dados, em relação a dados abertos já disponibilizados ao público e devidamente catalogados de acordo com o inciso XI do § 2º deste artigo, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala”.
O tema é de interesse para todo o ecossistema que trabalha e consome dados públicos no país. O usuário pode até não saber, mas com certeza, em algum momento do dia, utiliza pelo menos um desses bancos de dados.
Um exemplo prático de como eles são utilizados é o de serviços como Google Maps, Waze, 99 e Uber. Sem as bases de dados de mapas como de ruas e topográficos, prover esses serviços seria praticamente inviável.
Em relação aos benefícios trazidos pela publicização dos dados, isso diz respeito à segurança jurídica. Com o avanço da tecnologia e o acesso aos dados processuais, fica cada vez mais fácil identificar decisões incongruentes e cobrar mais coerência nos julgados. A ideia aqui não é tirar o poder, nem a liberdade dos juízes de julgarem de acordo com as suas convicções. O objetivo é garantir que as decisões sejam mais bem fundamentadas, principalmente nos casos — aparentemente similares — de um mesmo juiz ou tribunal que apresentem decisões diferentes.
Esses bancos de dados também servem para trazer accountability (o que podemos traduzir como “prestação de contas” ou “responsabilização”) para instituições do próprio poder público. Um exemplo claro é o da pandemia. Se os dados de mortes, internações, idade dos pacientes etc. não fossem públicos, não teríamos real noção do impacto que a Covid-19 está tendo em nossa sociedade.
A mesma questão se estende à verificação do uso de recursos públicos por parte do governo. Se já é difícil para entidades privadas averiguarem os gastos públicos, mesmo com as contas abertas, imagine como ficariam as iniciativas de fiscalização e combate à corrupção se fosse cobrado qualquer tipo de valor para o seu acesso?
A lógica da disponibilização gratuita dos dados públicos é recomendada inclusive pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em sua Carta de Princípios de Dados Abertos, a organização, além de fazer essa indicação, preconiza que os dados sejam acessíveis no que tange à sua abrangência, detalhamento e usabilidade.
Nesse aspecto se inserem as iniciativas de big data, já que muitas delas trabalham justamente para aprimorar a acessibilidade desses dados, reunindo-os e tornando a sua leitura e entendimento mais fáceis.
Embora a cobrança possa parecer irrisória ou até pertinente para aumentar a arrecadação do Estado, sem os devidos cuidados, poderia ser um grande obstáculo para tais iniciativas de inovação do setor que trabalha com a economia de dados no Brasil.
Como o próprio nome já diz, projetos de big data trabalham com volumes gigantescos de dados, assim, mesmo que uma cobrança possa parecer ínfima individualmente, poderia tomar uma proporção que inviabilizaria tais iniciativas, levando em conta a quantidade enorme de dados que utilizam.
Sem um limite claro, tal preço poderia vir a estabelecer inclusive um monopólio dos que podem pagar versus os que não podem pagar, violando princípios constitucionais como os da Administração Pública, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Startups com um modelo de receita ainda não estabelecido, seriam quase que banidas do mercado, e com elas iria uma boa parte da disrupção e da inovação. Se essa cobrança tivesse sido instituída há 13 anos, o Jusbrasil certamente não teria sido criado, muito menos boa parte das legaltechs que hoje trabalham para tornar a informação jurídica mais acessível para profissionais do Direito e para a população em geral. E isso vale não apenas para tais empresas, mas para outras iniciativas de inovação em termos de produtos e serviços à base de dados públicos.
Um exemplo de boas práticas vem da Austrália, onde os dados são encarados como recurso nacional, imprescindível para o crescimento econômico e prestação de serviços de qualidade. Lá, o governo implementou em 2010 um portal que incentiva a pesquisa e uso de dados e todas as agências governamentais são obrigadas a disponibilizar seus dados não confidenciais de maneira universal e gratuita. Há, portanto, uma clara busca pela melhoria das práticas de transparência, prestação de contas e inovação. Esse exemplo e alguns outros, como os de Canadá, Reino Unido e Irlanda, são citados na nota técnica emitida pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS-Rio), em conjunto com a AB2L (Associação Brasileira de LawTechs e LegalTechs) e assinada por diversas outras instituições da sociedade civil, pedindo pelo veto parcial do PL 317.
No Brasil, a cobrança por dados públicos é um tema que já foi levantado outras vezes, como foi lembrado na nota conjunta emitida pela Open Knowledge (assinada por diversas instituições), encaminhada à Presidência da República, à CGU (Controladoria-Geral da União) e ao Ministério da Economia por startups e organizações da sociedade civil. A Receita Federal tentou cobrar em 2018 pelo acesso a informações públicas sobre o cadastro de pessoas jurídicas. A tentativa não avançou, pois a CGU determinou que esses dados fossem disponibilizados universal e gratuitamente.
Mais uma vez, tivemos uma vitória nesse campo com a manutenção do acesso gratuito e equânime aos dados públicos. Cabe às entidades privadas e à sociedade civil como um todo seguirem vigilantes a qualquer tentativa que viole os princípios dos dados abertos. Da mesma forma, devemos seguir defendendo a melhoria na disponibilização dessas informações para construirmos um ambiente mais transparente e fértil à inovação.
Fonte: ConJur
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