A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
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A aprovação do PL 317/21 pelo Congresso Nacional representa enorme avanço da regulação do Governo Digital no que tange a maior eficiência, celeridade e abertura a dados públicos, que deve servir para gerar uma melhor infraestrutura pública de dados e permitir inovação dentro de uma economia de dados. Sua sanção, com vetos, pelo Sr. Presidente da República dotará a administração pública de meios legais que permitirão avanços significativos na transformação digital do governo e da economia brasileira que permitirão o desenvolvimento de uma série de empresas que possam se valer de dados públicos, nos moldes dos mais avançados países do mundo.
Todavia, o Art. 29, §3º do PL 317/2021, que prevê cobrança pelo acesso a dados públicos, aponta na direção contrária da evolução tecnológica e social e, portanto, merece ser suprimido por veto presidencial.
Dados públicos abertos são grandes oportunidades para melhorar a prestação de serviços públicos além de gerar valor econômico significativo através de produtos e serviços inovadores. Para além do importante impacto no aumento da transparência, empoderamento social e aprimoramento da democracia, estimula o desenvolvimento inovador de novos produtos e serviços. Há toda uma economia baseada em dados públicos que vem se desenvolvendo fortemente nos últimos anos. Cobrar por acesso a dados públicos abertos, então, vai contra não só o que a maioria dos países está fazendo, mas também contra os próprios interesses do Brasil. E é sobre isso que versa essa carta aberta.
Nesse propósito, a AB2L, o ITS Rio e as demais organizações abaixo assinadas, instam pelo veto parcial ao PL 317/2021, Art. 29 §3º que faculta cobrança de valor de utilização para acesso a dados abertos por ser contrário ao interesse público, pelas seguintes razões:
(i) É contrário às recomendações da OCDE e a lógica prevalente internacional de uma economia de dados em que dados públicos abertos servem como infraestrutura permitindo o desenvolvimento de inúmeros novos negócios;
(ii) Atenta contra os princípios da administração pública (art. 37 Constituição Federal) pois impõe restrições à publicidade, viola a impessoalidade ao criar um desequilíbrio no acesso a serviços públicos em benefício de quem tem mais recursos e atenta contra a eficiência ao criar uma nova barreira de acesso. Inclusive, é contrário ao objetivo de inovação previsto na reforma administrativa proposta pelo Ministério da Economia. Ademais, também viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência; e,
(iii) Desincentiva o uso de dados abertos, caminho reverso de diversos países como Canadá, Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Irlanda que incentivam e promovem o acesso a dados públicos.
Dessa forma, e na medida em que o processo democrático atribui ao chefe do poder executivo o poder de veto sobre proposições legislativas, consideramos conveniente que o Sr. Presidente da República faça uso dessa prerrogativa, sancionando o PL 317/2021 com o veto do dispositivo acima discriminado.
Agradecemos antecipadamente a coragem de modernizar as instituições deste país e a promoção de um governo mais digital, mais simples e mais acessível a todos os brasileiros.
Elaboramos uma Nota Técnica com as justificativas acima mencionadas, acesse aqui.
Assinam esta carta as seguintes entidades:
ITS Rio– Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro;
AB2L – Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs
ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação
Endeavor
Órbo
Docato
Crawly Solucoes e Tecnologia LTDA
ITB360
ABStartups – Associação Brasileira de Startups
Lide Futuro Paraná
Assesspro Paraná
Gavclub
Santa Food
JuntUS
Finted Tech School
Cortex
Farmazon Brasil
Iubi
e as seguintes pessoas:
Jaqueline Nichi
Andre Previato
Karla Capela Morais
André Gomes de Oliveira
Renato Carvalhaes
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