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Câmara aprova marco legal das startups

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Projeto de lei complementar vai ser enviado para sanção ou veto presidencial.

Os deputados aprovaram o projeto de lei (PLC 146/2019) que cria o marco legal das startups. A matéria foi a primeira a ser analisada na sessão deliberativa desta terça-feira (11) e será enviada para análise de sanção ou veto da Presidência da República antes de ser transformada em lei.

O relator do projeto na Câmara, deputado Vinicius Poit (Novo-SP), apresentou parecer sobre as emendas inseridas pelos senadores no final de fevereiro. Como adiantou o Farol Tech, o governo conseguiu derrubar o pedido do relator para rejeitar a emenda nº 10 que retirou os incentivos fiscais dos investimentos realizados por meio do capital semente nas startups.

“A previsão de incentivo fiscal que não tem contrapartida de indicação de corte de despesas nem de receita correspondente. Portanto, não teremos como efetivar esse incentivo fiscal. O Deputado Vinicius Poit fez questão de recolocá-lo num gesto para demonstrar a prioridade do incentivo fiscal, mas infelizmente a técnica legislativa não nos permite aprovar”, justificou o líder do governo, deputado Ricardo Barros (PP-PR), ao pedir a manutenção da emenda feita pelos senadores.

Na votação, no entanto, os deputados confirmaram o pedido de Poit para eliminar a limitação de até 30 sócios para empresas de faturamento de até 78 milhões da obrigação de publicarem demonstrativos apenas de forma eletrônica.

Veja abaixo as emendas mantidas pelos deputados e as justificativas do relator sobre cada uma das alterações: 

Emendas que permanecem no texto:

1- Emenda nº 10 – Suprime o art. 23, que trata de incentivo fiscal para o valor integralizado em FIP – Capital Semente. A supressão do incentivo fiscal se deu sob a argumentação de falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro com a devida indicação da medida compensatória contraposta, situação que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, é necessário considerar que não se trata de um novo benefício fiscal, mas de um novo canal para um benefício fiscal que já existe. Atualmente as empresas do Lucro Real estão autorizadas a deduzir da sua base de cálculo as despesas realizadas em projetos de inovação. 

O que se fez no art. 23 do PLP foi permitir que a dedução ocorra tanto quando o investimento for direto, quanto ele se dê também em inovação via FIP – Capital Semente. Logo, a justificativa apresentada pelo Senado Federal para a exclusão do suposto benefício não se sustenta, uma vez que não é necessário a presente justificativa na situação que se mantém a finalidade do benefício por outros meios.

2- Emenda nº 1 – A exclusão dos Serviços Sociais Autônomos do inciso I do art. 1º teve como motivação o fato de os serviços sociais autônomos não integrarem a administração pública, o que é convergente com o fato de eles não se submetem ao art. 37 da CF.

3- Emenda nº 4 – substituí o termo “Universidade Pública” por “instituição pública de educação superior” no II, § 3º, art. 13. A Emenda altera redação mantendo sentido semelhante. Alterou a expressão restritiva “universidade pública” por “instituição pública de educação superior”. Essa alteração é interessante porque permite que professores de institutos federais também participem da comissão julgadora na contratação de startups. 

4- Emenda nº 5 – altera a redação do § 7º do art. 14, mantendo o mesmo conteúdo. A Emenda faz uma alteração sutil, reorganiza o texto e substitui “poderá incluir” por “deverá incluir” no edital a previsão para pagamento adiantado. A alteração das palavras tem a finalidade de restringir a situação de pagamento adiantado se, somente se, estiver contido no Edital com justificativa expressa.

5- Emendas nºs 6 e 7 – retira o capítulo VII (Stock Options). De fato, não há precisão na ciência e nos tribunais se a natureza jurídica das “stock options” é remuneratória ou mercantil. No texto aprovado na Câmara se aprovou a natureza remuneratória com uma série de limitações e delineamentos para dar segurança jurídica. Todavia, é certo que uma discussão ampliada, em um Projeto de Lei específico sobre o instituto é bem vinda e pode engajar maior precisão legislativa na definição da sua natureza jurídica.

6- Emenda nº 8 – altera o art. 21, para retirar a limitação de até 30 sócios para empresas de faturamento de até 78 milhões publicarem demonstrativos de forma eletrônica. A exclusão do limite de 30 acionistas do art. 21, que por sua vez altera o art. 294 da Lei nº. 6.404/76 (Lei das S.A.) aprimora o PLP.

Emenda retirada do texto:

Emenda nº 9 – altera o art. 21 do PLP para incluir no inciso III do art. 294 da Lei nº. 6.404/76 as convocações, atas e demonstrações financeiras. Entretanto, a mudança proposta pelo Senado abre possibilidade para que as empresas tenham que fazer as publicações tanto em meio eletrônico quanto em grandes jornais, o que inviabilizaria o negócio para startups, com elevação de custos.

Fonte: SC Inova

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