A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
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Capítulos regionais/locais exclusivos para associados e grupos abertos ao público em geral.
Texto original de Daniel Marques, publicado pelo Jornal de Brasília
O tratamento conferido pelo Direito brasileiro à temática de acesso a dados públicos por meio dos sistemas digitais disponibilizados pelo Poder Judiciário, e os impactos das possíveis restrições nesse acesso sobre a inovação tecnológica nos tribunais, é assunto de extrema importância para o setor e assunto de debate delicado e urgente, visto o avanço tecnológico dos nossos tempos.
Os dados abertos são um dos motores da inovação, e o acesso aos dados produzidos pelo Judiciário é fundamental para o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas no setor jurídico. O Conselho Nacional de Justiça tem avançado positivamente numa agenda de sempre maior abertura à inovação e a tecnologia. As startups conhecidas como lawtechs ou legaltechs se posicionam como os atores centrais nesse processo, já que se especializaram em inovação no Direito e oferecem seus serviços tecnológicos para advogados, escritórios e departamentos jurídicos.
Porém, ainda que exerçam um importante papel, o setor das lawtechs tem enfrentado obstáculos que dificultam suas atividades e seu potencial de inovação a serviço do Direito, da Justiça e do cidadão. A disrupção tecnológica recente no setor privado não é sentida com a mesma força no setor público. É importante lembrar que tanto a Lei de Acesso à Informação quanto a Constituição determinam, como regra geral, o acesso público às informações públicas custodiadas pela Administração, incluindo o Poder Judiciário.
Para que haja efetiva inovação aberta é necessário a transparência e acesso aos dados para gerar valor para a sociedade a partir de ações colaborativas. As políticas de governo aberto, por sua vez, ajudam a garantir a transparência pública, elemento fundamental para que a sociedade e seus diferentes atores se empoderem e colaborem com o poder público.
Os órgãos do Poder Judiciário também devem seguir as medidas de transparência adequadas, sendo o Brasil destaque positivo nesse sentido. A publicização dos processos judiciais deve permitir o amplo acesso pelo público a todas as informações processuais. A publicidade de atos processuais, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é um instrumento democrático voltado ao controle da função jurisdicional.
Levantados os aspectos acima, é importante notar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por vezes posta como argumento para restringir os dados de processos judiciais, não veda o acesso público. A mera presença de dados pessoais não é impeditivo do acesso aberto a um documento público. Não há uma maneira de se vislumbrar como a LGPD poderia ser utilizada como justificativa geral para a restrição de acesso de dados de disponibilidade pública, não havendo uma incompatibilidade entre tal diploma, a regra de publicidade da LAI e da Constituição.
Entendemos, portanto, que o remédio para enfrentar o tratamento ilícito de dados públicos, como os de processos judiciais, não é a supressão da regra geral da publicidade processual, mas a responsabilização civil dos autores de ato ilícito.
A inovação passou, hoje, a ser vista como um meio para a construção de um futuro que seja mais sustentável e inclusivo. O crescimento das lawtechs no cenário mundial, por sua vez, demonstra a necessidade de investimento nesse campo no Brasil, sendo, para essa finalidade, essencial a participação do Estado. Destacamos o uso de dados abertos — em ampla parceria com o Estado — como um motor para essa inovação, em razão da união de seus potenciais para promover uma democracia mais saudável e um futuro mais transparente.
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