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Por Eduardo Bruzzi
No dia 06/03/2020, nasceu o primeiro Sandbox Regulatório brasileiro. O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio da Resolução n. 381/2020, criaram, oficialmente, o ambiente regulatório experimental no âmbito do mercado securitário brasileiro.
O sandbox regulatório foi adotado por diversos países como forma de adaptar o processo de escolhas regulatórias a um cenário de profunda transformação setorial, revelando-se como um instrumento, integrante do ferramental de regulação experimental, que pode ser utilizado com a finalidade de otimizar a função regulatória sobre determinado setor que se encontre sob influência de rápidas e complexas inovações tecnológicas.
O setor de seguros não escapa desse cenário. Pelo contrário, a partir do desenvolvimento, disseminação e popularização da conexão 5G, de wearables e de aparelhos eletrônicos inseridos no contexto da Internet das Coisas, apenas para citar alguns exemplos, a projeção é de aumento exponencial de novos produtos e serviços securitários desenvolvidos principalmente pelas chamadas insurtechs, empresas de aliam tecnologia à atividade securitária.
A criação de sandboxes regulatórios se dá através da instituição de programas que objetivam disponibilizar às empresas um espaço propício ao teste e à experimentação de inovações em condições reais, por meio da implementação de um ambiente regulatório mais flexível e menos restritivo, sob a contrapartida de obediência a parâmetros de supervisão do regulador e constante monitoramento e fiscalização.
A ideia principal é permitir o teste de novas ideias em um ambiente regulatório mais simples e interativo, com constante diálogo com o regulador e experimentação de novos produtos ou serviços.[1]
O sandbox, como instrumento de fomento baseado em incentivo regulatório por meio de experimentalismo estruturado, tendo como pilar indutivo a isenção normativo-regulatória temporária[2], chega ao mercado de seguros prometendo auxiliar no desenvolvimento da inovação, da competitividade e do empreendedorismo.
Nessa mesma linha, tanto o Banco Central, como a Comissão de Valores Mobiliários, prometem criar seus próprios sandboxes regulatórios ainda em 2020, haja vista a conclusão do processo de consulta pública em ambas as entidades, motivo pelo qual o cenário brasileiro de sandboxes que se desenha para 2020 é bastante promissor.
O arcabouço normativo-regulatório do sandbox da SUSEP é formado pela já citada Resolução CNSP/SUSEP n. 381/2020 e pela Circular SUSEP n. 598/2020. Além disso, a SUSEP já publicou o primeiro edital de seleção, cujo prazo de inscrições se inicia no próximo dia 01 de abril de 2020.[3]
Mas quais são os requisitos para ingressar no programa de sandbox regulatório da SUSEP? Trata-se de questão de extrema relevância, dada a provável disputa entre diversos interessados em participar de ambiente experimental que possui limitado número de vagas.
Dentre os diversos critérios de elegibilidade elencados pela SUSEP, o principal deles é a existência (e comprovação) de um projeto inovador. Essa é o fator chave para ser aceito em qualquer sandbox regulatório e no da SUSEP não é diferente. O referido critério consta expressamente no art. 5º da ResoluçãoCNSP/SUSEP n. 381/2020 logo no seu primeiro inciso.
Mas em que consiste, aos olhos da SUSEP, um projeto inovador? A insurtech interessada em participar do ambiente regulatório experimental deverá demonstrar, em seu plano de negócios, o desenvolvimento de produto e/ou serviço no mercado de seguros que seja oferecido ou desenvolvido a partir de novas metodologias, processos, procedimentos, ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.
Além disso, será necessário que o projeto inovador utilize meios remotos nas operações relacionadas a seus planos de seguro, fomentando-se, assim, o modelo de negócio próprio das insurtechs, que se utilizam de canais digitais em suas operações.
Ademais, há outro critério de elegibilidade, ligado às características do projeto inovador, que deve se mostrar presente, qual seja, a delimitação e exposição do problema a ser solucionado pelo produto e/ou serviço oferecido, incluindo descrição sobre os ganhos e benefícios ao mercado e para os consumidores. Não basta, portanto, ser bom para seus acionistas e controladores.
Aqui reside a razão de ser do próprio sandbox regulatório. Isso porque o objetivo primordial é fazer com que os projetos inovadores, a partir do seu desenvolvimento, acarretem benefícios a todo o setor e seus usuários e não apenas às empresas participantes.
Por outro lado, a SUSEP incentiva a participação de empresas que estejam prontas para iniciar suas atividades, sendo esse um importante critério de elegibilidade. O produto e/ou serviço deve estar plenamente apto para entrar em operação.
Outro requisito necessário para aqueles interessados em ingressar no sandbox SUSEP é a existência de planejamento quando do fim do experimento, englobando plano de contingencia para descontinuação ordenada.
Por fim, tendo em vista que a matéria prima da atividade securitária é o risco, revela-se como um importante critério de escolha a demonstração dos principais riscos associados à atuação da empresa, incluindo-se segurança cibernética e plano de mitigação de eventuais danos causados a usuários.
Interessante notar, ainda, que a própria norma instituidora do sandbox permite que as sociedades seguradoras participantes que desejarem operar planos de seguros distintos daqueles enviados no processo seletivo poderão fazê-lo, submetendo tal pedido à SUSEP, desde que esses novos planos obedeçam aos critérios de elegibilidade e às demais regras do sandbox.
É o regulador permitindo às insurtechs “pivotarem” no meio do percurso do experimento. Trata-se de situação muito comum em startups que se encontram ainda no processo de validação da hipótese do seu modelo de negócio e que, a partir da análise e do monitoramento de suas atividades e resultados, decidem mudar de rumo (corrigindo-o, na verdade). Trata-se de regra alinhada ao perfil das empresas tecnológicas contemporâneas.
Além dos critérios de elegibilidade, é importante prestar atenção aos critérios de pontuação que constam no edital de seleção. No âmbito da SUSEP, o Edital Eletrônico n. 1/2020/SUSEP elenca diversos critérios de pontuação, tais como emprego de nova tecnologia, redução de custos ao consumidor, produto e/ou serviço diferente do que é oferecido no mercado, produto e/ou serviço escalável, facilidade de ser comercializado fora do ambiente do sandbox, entre outros, cada um com seu respectivo peso na pontuação geral.
De acordo com as regras do referido edital, o participante precisa alcançar ao menos 70 (setenta) pontos para que seja considerado habilitado na análise técnica do certame, valendo ressaltar que a SUSEP selecionará os 10 (dez) primeiros interessados que protocolarem seus projetos inovadores e forem, ao final, habilitados, funcionando no sistema first come first served.
É necessário, portanto, neste primeiro processo seletivo, realizar o protocolo o quanto antes, a partir do termo inicial do período de inscrições, uma vez que, ainda que o participante tenha pontuação superior ao limite exigido, é possível que outros 10 (dez) participantes igualmente elegíveis e habilitados protocolem primeiro seus respectivos projetos inovadores.
Além dos critérios de elegibilidade, as normas instituidoras do sandbox SUSEP elencam uma série de requisitos que os participantes precisam cumprir, além de detalharem o funcionamento do processo seletivo, da posterior autorização temporária a ser emitida aos selecionados e de toda a dinâmica de funcionamento do período experimental. Mas esses temas são assunto para a segunda parte desta sequência de artigos que tratarão do sandbox regulatório do mercado de seguros.
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[1] BRUMMER, Chris; YADAV, Yesha. Fintech and the innovation trilemma. Georgetown Law Journal, 2018 (forthcoming). Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=3054770>. Acesso em 12 mai. 2018, p. 51.
[2] BRUZZI, Eduardo. Fintechs e Sandboxes Regulatórias: onde o fomento encontra o experimentalismo. JOTA. Disponível em: http://bit.ly/2FIIhbZ. Acesso em: 26 mar. 2020.
[3] No portal Sandbox Regulatório – SUSEP é possível encontrar toda a legislação pertinente: https://bit.ly/3dAmRNu.
EDUARDO BRUZZI – Sócio da área de Regulatório, Banking & Fintech no Lima ≡ Feigelson Advogados. Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio. Visiting Scholar pelo Institute for Law & Finance da Goethe-Universität de Frankfurt. Especialista em Direito Societário e Mercado de Capitais pela FGV Direito Rio. Membro da Comissão de Direito Público da OAB/RJ
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