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Da Pedra ao Blockchain

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Imagem: Pixabay

O ser humano sempre buscou inconscientemente registrar a sua história. Nos primórdios, essas atividades se traduziam em símbolos, desenhos e palavras em pedras, metais, ossos e por volta de 3000 a.C os egípcios inventaram um novo suporte, o papiro. Depois surgiu o pergaminho no século II a.C., em Pérgamo, uma cidade grega, feitos de couro curtido de bovinos, bem mais resistentes. Finalmente, o papel seria inventado na China 105 anos depois de Cristo (d.C.), por T’sai Lun.


Isso fez com que, ao contrário da tradição oral, a comunicação gráfica dos registros não se extinguisse com o tempo. No entanto, a modernidade nos levou a refletir que, no futuro, esse não seja mais o suporte utilizado para contar a história da humanidade.


Hoje, como no passado, qualquer informação pode ser gravada ou impressa em várias “superfícies” e de várias formas, a exemplo de placas de bronze, madeira, vidro, tecido, plástico, pedra ou no papel amplamente utilizado. Cada uma tem seu valor na medida do que se deseja informar ou evidenciar. Da mesma forma, não é de hoje que podemos utilizar outros meios físicos ou virtuais (Jornal, Revista, Livro, Recipiente, Outdoor, Embalagem, Software, E-mail, Facebook, X «Twitter», Blog, WhatsApp, Instagram…) para a materialização de uma informação, de um texto, de um ato ou de um fato e surge da necessidade humana de se expressar. Na pré-história, a arte rupestre (desenhos primitivos dentro das cavernas ou grutas) já apontava essa importância na vida dos homens e, com o nascimento das novas civilizações, surgiu na Roma Antiga a figura do Escriba..


Os escribas públicos eram os atendentes dos magistrados e uma das categorias ocupacionais prestigiosas de Roma. Entre os deveres dos escribas, estava o registro de juramentos em tábuas públicas, das despesas do Estado, fazer as cópias oficiais dos documentos e decretos governamentais.


No Brasil, o Notário ou Registrador é o Escriba do passado, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.


No entanto, ao longo das últimas décadas, o Congresso Nacional vem, paulatinamente, permitindo que outras pessoas, além dos tabeliães e notários, possam autenticar documentos, por exemplo:


✅ servidores públicos federais; 1
✅ servidores das Juntas Comerciais; 2 e
✅ contadores. 3


No que tange especificamente aos advogados, a legislação já permitia que autenticassem documentos para uso em processos nos quais atuavam. Com efeito,

✅ desde 2009, a CLT, na seção que trata da produção de provas, permite que o documento em cópia oferecido para prova seja declarado autêntico pelo advogado que atua no processo; 4 e,
✅ o Código de Processo Civil de 2015 considera como autênticas as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, quando assim declaradas pelo advogado;5 e quaisquer documentos, públicos ou particulares, juntados aos autos pelo advogado6.

No entanto, em 2021, o legislador ordinário expandiu tais possibilidades, permitindo que o advogado autentique documentos em duas outras situações, além das acima descritas:
✅ a Lei Federal nº 14.195/2021 alterou a Lei Federal nº 8.934/1994 para permitir que advogados autentiquem documentos a serem apresentados às Juntas Comerciais; 7 e
✅ a Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) passou a permitir que advogados autentiquem documentos, públicos ou particulares, para apresentação em processos licitatórios regidos por essa lei. 8

Para atender os requisitos previstos em todas legislações ora citadas, a plataforma https://autenticacaodigital.com/ foi criada para auxiliar o advogado na execução desse serviço, neste sentido, é imperioso ressaltar que ao aliarmos as prerrogativas da advocacia com as funcionalidades da Plataforma, um Cliente poderá solicitar a seu advogado que autentique uma ampla gama de documentos
e fatos, tais como:

  • Os registros de criação de uma obra intelectual;
  • Registros de uma página da internet que viole direito de terceiros;
  • Registros de conversa via sistema eletrônico de mensagens;
  • Os sons gravados em formato digital;
  • A existência de um documento físico ou digital;
  • Prova de fatos caluniosos;
  • Prova de fatos contendo injúrias e difamações;
  • Prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logotipos;
  • Entre muitos outros exemplos.

Sendo assim, quando um documento, tais como nos exemplos acima, é inserido na Plataforma, as partes (seja o Cliente ou o advogado) possuem a faculdade de tornar aquele documento público perante terceiros. Diante da exposição supra, conclui-se que é válida a autenticação de documentos eletrônicos, inclusive quando a autenticação é feita por meio de advogado, tendo em vista que esta prática ocorre há
anos pelas autorizações legislativas, bem como em razão de jurisprudência e apoio na doutrina.


Segurança é fundamental quando se trata de documentos para serem autenticados e a tecnologia Blockchain é um grande aliado neste aspecto. Neste processo, consiste em um registro de um documento para gerar autenticidade que aquele documento não foi modificado e mantém sua forma original.


Ao registrar uma autenticação em Blockchain, é gerado um identificador único que pode ser usado para verificar a autenticidade daquela autenticação. Isso garante a integridade das autenticações e permite comparar versões em caso de necessidade. Além disso, se houver necessidade de verificar se alguma parte da autenticação foi alterada, basta consultar o QR CODE no selo de autenticação Blockchain para que seja possível comparar com a versão correta.


Quando o documento é registrado em Blockchain, a informação torna-se imutável e é gerado um carimbo de tempo (timestamp), com data e horário da transação, o que comprova a existência e temporalidade da autenticação. Ao utilizar a tecnologia Blockchain, problemas relacionados a desencontros em autenticações são eliminados, pois existe apenas uma versão final registrada por meio de um hash específico e não pode ser alterada posteriormente.


Tudo que é novo provoca reações de diversas formas, no entanto, esse novo serviço cria várias oportunidades para os advogados autônomos, escritórios de advocacia e para os departamentos jurídicos das empresas.


Diante de toda legislação já em vigor, entendemos que os serviços de Autenticação Digital Blockchain e a Ata Blockchain permitem que os clientes possam digitalizar documentos físicos de forma aderente à legislação aplicável e dessa forma ser apresentado perante Juntas Comerciais, Processos Judiciais e Administrativos ou em procedimentos licitatórios, na medida em que os documentos possuem o mesmo
valor probante dos arquivos originais.


Essa visão de vanguarda se aplica em todos os negócios, temos de ser mais eficientes sem aumentar os custos e olhar de forma mais abrangente possível para atender cada vez melhor seu cliente, se render por completo à tecnologia interagindo com todo sistema judiciário, ser mais eficaz, diligente, igualitário e rápido. Isso vai acontecer, queiram ou não, porque o mundo já mudou. Já existe a possibilidade de algumas pessoas cegas enxergar uma luz no final do túnel, tudo isso através da tecnologia. Para aqueles que nasceram com visão, é melhor abrir bem os “olhos” ou essa escuridão pode chegar até você!


É certo que a tecnologia não vai resolver tudo, por exemplo, a imortalidade, a cura de todas as doenças, a pobreza, a fome. Mas, com certeza, vai tornar melhor a nossa vida. Vamos poder ter mais saúde, mais segurança e, quem sabe, mais tempo para viver.

  1. Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 22, §3º.: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. (…) §3º. A autenticação de documentos
    exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.”
    ↩︎
  2. Lei Federal nº 8.934/1994, artigo 63, §2º: “Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. (…) §2º A autenticação do documento poderá ser realizada por
    meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
    ↩︎
  3. Lei Federal nº 8.934/1994, artigo 63, §3º: “Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. (…) §3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º
    do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.”
    ↩︎
  4. Artigo 830. ↩︎
  5. Artigo 425, IV. ↩︎
  6. Artigo 425, VI. ↩︎
  7. Artigo 63, §3º. ↩︎
  8. Artigo 12, IV. ↩︎

Válber Cavalcanti
CEO
Datta Imagem
vsdi.com.br

Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti é um profissional com formação em Direito que iniciou sua carreira na atividade registral em 1981. Em 1985, foi nomeado titular do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de João Pessoa. Em 1997, fundou a DATTA IMAGEM, uma empresa dedicada ao desenvolvimento de soluções inovadoras e serviços como digitalização, gestão eletrônica de documentos, ECM, Workflow e BPM, entre outros.

Ele foi um pioneiro no Brasil, em 2001, na criação e desenvolvimento da tecnologia de autenticação digital de documentos em cartórios, custódia digital de documentos e descarte legal de documentos físicos. Além disso, em 2018, foi pioneiro na adoção de Blockchain no segmento notarial e registral. Em 2021, iniciou um projeto na HP, localizado no Vale do Silício, EUA, para criar uma Identidade Digital que oferece maior segurança e privacidade para os dados do cidadão, assinaturas e transações de arquivos, seguindo normas de compliance. Em 2022, lançou a Autenticação e Ata Digital Blockchain, que beneficia a atividade advocatícia no Brasil, criando novas oportunidades de receita para advogados, escritórios de advocacia e economia para departamentos jurídicos de empresas.

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