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Covid-19 e os meios consensuais de solução de conflitos

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Introdução; Advogado no papel de facilitador; Método de Conciliação e mediação e sua estruturação – Inovações na justiça Câmaras e Plataforma (Setor Público e Privado) – Advocacia Resolutivo.

Introdução

Em tempos de pandemia causada pela COVID–19 e suas consequências referente às medidas de restrição e isolamento social, dizer sobre pacificação social soa como acalento e forma de mudança coerente em meio a tantas configurações de revisionismos que irão surgir entre valores pessoais a relações empresariais.

  1. A cultura da Pacificação social no ambiente de Crise

A Cultura da Pacificação Social é amplamente divulgada e estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça como método viável para a resolução de conflitos nas demandas judiciais e extrajudiciais, a conciliação e mediação estão previstas no Código de Processo Civil no artigo 334 e incisos e a Política Judiciária Nacional está contida na Resolução CNJ nº. 125/2010 que diz como deve ser estruturação e aplicação para o “acesso a ordem jurídica justa” e a mudança da mentalidade

Contudo, antes de falar das ferramentas devemos falar de um dos instrumentadores o advogado, pois em sua formação academia em regra foi direcionado ao litígio para representar seu cliente e monetizar sua prestação de serviço.

  1. Advogado no papel de facilitador

Neste sentindo é relevante a quebra de paradigmas sobre as formas de: “acesso à justiça, e, o que é fazer justiça, e, o que é a Justiça”, seguindo os conceitos sobre Justiça de Aristóteles 300 a.C. quando propõe a Justiça Pública e Privada e suas subdivisões, nota-se a discrição das ações que são esperadas do Estado sobre o litígio e expectativa da parte em relação ao resultado

Contudo, nesta exposição quero sua atenção para duas subdivisões de Aristóteles, são: “Justiça Comutativa é utilizada para igualar as prestações contratuais e obrigações recíprocas” e a Justiça Reparativa que visa reprimir a injustiça, reparar ou indenizar o dano, se for o caso por meio de punições”, pois são os dois tipos de justiça muito suscitado em regra no ordenamento jurídico brasileiro, possui caráter litigar e punir.

Faz-se necessário trazer a mente do advogado o senso clássico de justiça para elevar seu consciente (O que eu faço?) não para traçar comparativos do que é o melhor ou pior e sim possibilitar que o mesmo saia do automático e procure conhecer e utilizar novos tipos de Justiça (O que eu posso fazer?) e (Como eu posso fazer?), inclusive utilizar a Justiça Restaurativa que trata do tema e surgiu para resolver os conflitos da sociedade de forma humana dando legitimidade à vontade das partes.

  1. Conciliação e mediação e sua estrutura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estruturar aplicação do método criou os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

O NUPEMEC deve planejar, aperfeiçoar as ações voltadas para o cumprimento da política, com isso, realiza a gestão, promover a capacitação e aperfeiçoamento em métodos consensuais de conflito e instala e fiscaliza o CEJUSC, bem como, atua na interlocução com entidades públicas e privadas, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil.

O CEJUSC abrange três setores: setor pré-processual, setor processual e setor de cidadania, teve como expiração os Juizados de pequenas causas, local deve realizar sessões de conciliação e mediação e atender o cidadão que busca acesso à justiça, qualquer pessoa capaz pode solicitar uma conciliação pré-processual, CEJUSC irá enviar uma carta-convite que pode ser encaminhada por qualquer meio de comunicação ao reclamado ou entregue ao reclamante para formalizar o convite.

  1. Inovações na justiça Câmaras e Plataforma de Conciliação e Mediação – (Setor Público e Privado)

O Conselho Nacional de Justiça não limitou a disponibilização e utilização do método ao setor público, possibilitou ao setor privado o credenciamento no tribunal de justiça, através das Câmaras privadas físicas e Plataformas digitais de conciliação e mediação online, considerando a tecnologia como ferramenta para viabilização da prática.

O Tribunal de justiça do Mato Grosso do Sul credenciou e possibilitou conforme provimento CSM nº 426/2018 o envio das conciliações pré- processuais e processuais para homologação nessas câmaras privadas portaria NUPEMEC/MS nº 102/2018.

Uma questão importante e desconhecida por alguns advogados é a possibilidade da gratuidade em atividade privada, acontece quando o processo judicial seja beneficiado com justiça gratuita, este poderá peticionar e solicitar ao juízo que uma dessas câmaras ou plataformas realize sua conciliação gratuitamente de modo presencial ou online no cumprimento do percentual de 20%, conforme Portaria 100/2019, artigo 9º do Tribunal de Mato Grosso do Sul.

Não posso deixar de citar a plataforma conciliação online pública a consumidor.gov, foi fomentada com advindo da pandemia e suas consequências sociais e legais pela Secretária Nacional do Consumidor por meio da Portaria nº 15 de 27 de março de 2020 estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro das empresas que realizam serviços e atividades consideradas essenciais, decreto 10.282 de março de 2020.

Caso surja o questionamento da obrigatoriedade ou não da presença do advogado para as ações descritas no parágrafo anterior, a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor acolheu o pedido da OAB Nacional autorizou aos advogados registrar reclamação, não é obrigatória a presença, mas é possível através de procuração, portanto supri a insegurança do advogado em “perder” o cliente fornecedor ou consumidor para ferramenta, tornando-se fonte rápida para converter renda ao mesmo.

  1. Advocacia Resolutiva

Outro ponto, desenvolver a análise do conflito considerando o risco, custo e caminhos alternativos, em regra os advogados não são familiarizados com números em sua rotina de trabalho, mas hoje as estáticas estão disponibilizadas na internet, pode-se obter facilmente a informação, por exemplo, sobre tempo médio que processo irá ficar no poder judiciário.

No ano de 2019 segundo o Conselho Nacional de Justiça a média de tempo do processo na fase de conhecimento no 1º grau é de três anos e três meses, vale dizer sobre a quantidade de processos novos distribuídos são 19.597.314 milhões e os pendentes 62.988.042 milhões sem sentença.

Os números do Judiciário brasileiro são impressionantes a soma dos processos novos e pendentes na Justiça Estadual do Brasil no ano de 2019 é 82.585,356 milhões como se a população de São Paulo inteira, mais quatro Estados tivesse um processo para cada cidadão. Os dígitos deixam evidente quão frágil é a efetivação da justiça na vida das partes, podendo não suprir os efeitos da causa.

Vejamos em 2019 foram distribuídas milhões de demandas em uma situação dita como normal, neste momento cabe à reflexão sobre a possível enxurrada de processo devido a COVID- 19, visualizando a diminuição da renda em 45% dos brasileiros em março de 2020, impacto direto no poder de compra e pagamento.

A distribuição de ações judiciais cujo o pleito é rever os contratos com alegação de força maior e caso fortuito terá um crescimento exponencial, caso o Estado não estabeleça diretrizes, neste sentido não seria especulação indicar uma crise no Judiciário pelo excesso demandas, inclusive excesso demandas repetitivas, por exemplo na relação de consumo na área da educação, Escolas e Faculdades.

Portanto, o profissional do direito deve realizar a tomada de decisão a partir de dados viabilidade sobre a probabilidade de êxito ou demora, desde modo fazer avaliação permitirá ao advogado propor honorários condizentes com o tempo e grau de dificuldade da ação e assistir seu cliente usando de base as informações coletadas para as negociações na pratica utilizando os métodos consensuais.

Deste modo a familiarização do setor jurídico com métodos alternativos para resolução de conflito e estratégia para manter seu cliente, mesmo na eminência da redução da lucratividade se faz significativo, começando a valer a “customer experience” a experiência do cliente, deste modo, iniciamos a negociação com o foco no ganha-ganha e trazemos o melhor acordo para suprir o bom processo.

Referência Bibliográfica 

(*) Dayane Nascimento Fernandes Lupoli é Secretária-Geral da Comissão de Inovação e Tecnologia e Coordenadora do Laboratório de Inovação e Tecnologia da OAB/MS.

FONTE: http://oabms.org.br/artigo-covid-19-e-os-meios-consensuais-de-solucao-de-conflitos-dayane-lupoli/

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