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Publicado por Marcos Relvas
A globalização, vista no seu sentido mais primitivo, era representada apenas pelos interesses econômicos expansionistas e pelo comércio internacional e, por consequência, neste último aspecto lidava com grandes volumes de bens, mas pouca quantidade de pessoas envolvidas, sendo possível se resolver os problemas com os costumes expressos na lex mercatoria. Com o advento da internet como um complexo de telecomunicação e informática, as relações comerciais internacionais se intensificaram e se transformaram em relações de consumo, já com um perfil bastante diferenciado e não previsto no direito internacional privado.
Países inseridos na Common law aparentemente sofrem menos com o problema da falta de legislação nos casos ocorridos pela internet uma vez que o direito objetivo nesta matéria está sendo construído em face das lides e suas respectivas sentenças que vão formando sua dogmática jurídica, contudo a demora para se consolidar esse direito pode ser um fator inibidor para o próprio desenvolvimento desta forma de comércio, apesar de seu vertiginoso crescimento hodiernamente, haja vista sua dinâmica e a insegurança do consumidor ainda desprotegido juridicamente no campo internacional. Esse crescimento poderia ser ainda maior a medida que o ambiente virtual for se tornando mais seguro do ponto de vista jurídico.
No mundo atual, toda essa tecnologia, que afeta as relações humanas e evolui em face dessas transformações, cria uma dinâmica cuja única constância é a mudança tanto em velocidade como em extensão.
Desta feita fazemos uma reflexão sobre como o direito irá se posicionar diante deste contexto já que o direito costumeiro traz segurança e estabilidade às relações privadas, contudo é muito lento para construir um conjunto de normas que possam atender essa mutabilidade em toda a sociedade e em especial no campo do comércio eletrônico internacional.
O direito positivo estatal é incapaz de criar expressões normativas aptas a atender essa problemática posto que se tem o mérito de identificar o momento e dogmatizar suas relações, certamente seu envelhecimento será muito mais precoce que outras normas expressas já experimentaram, feito nosso Código Comercial mais que sesquicentenário.
Há um movimento incentivado pela UNCITRAL (United Nations Commission on Internacional Trade Law) da ONU (Organização das Nações Unidas) em se criar uma lei sobre comércio eletrônico no direito interno de cada Estado a partir de uma Lei Modelo por eles elaborada, o que demonstra o caráter internacional do direito que deverá reger essa modalidade comércio[1].
No Brasil o chamado Marco Civil da Internet foi promulgado em 24/04/2014 através da Lei 12.965/2014 e segue em boa dose a cartilha da Lei Modelo, contudo não faz qualquer referência ao comércio eletrônico internacional.
O objetivo da UNCITRAL, portanto, vem sendo alcançado, uma vez que vários países também vêm positivando suas leis com base nesse modelo, porém com variações e complementações conforme suas características.
Contudo, neste ponto deste estudo, cabe apenas esta constatação e crítica de que a eficácia dessas leis será reduzida à medida que terão legitimidade apenas nos limites de suas fronteiras, ainda que tenham se baseado numa proposta internacional.
O caminho, e talvez até seja essa a intenção deste órgão ligado ao comércio internacional da ONU, é a real internacionalização dessa lei e de outras que envolvam o espaço virtual, a fim de tornar esse ambiente, mais padronizado e protegido juridicamente, mas a meu ver é carente de qualquer referência ao que tenho chamado de relação de consumo internacional.
A União Européia deu um grande passo nesse sentido, demonstrando a tese da supranacionalidade das relações jurídicas no espaço virtual, criando diretivas e convenções que se aplicam aos países da União, incluindo regras que relativizam até cláusulas contratuais contrárias ao entendimento dos valores que devem ser protegidos nesse ambiente[2].
Penso que o Brasil e o mundo deverá evoluir nessa linha, contudo, enquanto isso não acontece ficamos sem qualquer instrumento para resolver os pequenos problemas que se avolumam no dia a dia do consumidor internacional que acaba, muitas vezes tendo que simplesmente assumir o prejuízo de transações mal sucedidas.
[1] COMISSÃO DAS NAÇÕES PARA O DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL. Lei Modelo da UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico com Guia para sua Incorporação ao Direito Interno. Associação das Nações Unidas – Brasil, A2 Publicidade, 1996.
[2] Diretiva COM (1998) 586 da União Européia, Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância e as convenções de Bruxelas e de Roma.
Marcos RelvasAdvogado e Professor de Direito.Presidente da Associação Brasileira de Contribuintes, Professor do Instituto Brasileiro de Direito – Ibijus, autor do programa GTT – PRO – Grandes Teses Tributárias. Formado em Direito pela PUC de Campinas, MBA em Gestão Empresarial pela UFMS e Mestre em Direito do Estado no Estado Democrático de Direito pela UNIFRAN.
FONTE: https://mrelvas.jusbrasil.com.br/artigos/855783277/como-o-direito-atual-tem-se-posicionado-em-face-das-novas-relacoes-juridicas-internacionais-criadas-na-internet?ref=feed
FONTE IMAGEM: https://unsplash.com/photos/3BwKbZ3aCc0
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