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A moeda digital mais famosa do mundo é também a primeira no segmento: o “bitcoin”. O bitcoin, assim como os demais criptoativos, é desvinculado do sistema tradicional financeiro, portanto, não é regulamentado pela autoridade monetária nacional. Entretanto, a sua utilização é uma tendência bastante forte, mostrando que seu uso se torna mais popular a cada dia, o que, evidentemente, provoca conflitos que acabam por gerar ações na Justiça.
Um fato interessante que atesta a relevância que as criptomoedas vêm ganhando é a novidade trazida pela Receita Federal para a declaração de imposto de renda nesse ano: quem investe em bitcoin terá um campo específico para declarar suas criptomoedas.
A Receita informou a criação de três novos códigos para declarar criptoativos, sendo que nos anos anteriores não havia códigos específicos para tais ativos e os contribuintes eram orientados a declarar as moedas digitais no campo “outros”.
Todas as transações com criptomoedas são virtuais. Bitcoins e as demais criptomoedas são transferidas de uma pessoa para outra, sem passar por nenhum tipo de intermediário ou banco. A aquisição pode ocorrer de forma originária, conhecida por mineração, ou de forma derivada, através de terceiros ou de corretoras especializadas.
Vamos abordar pontos comuns que se destacaram ao analisarmos casos concretos na justiça paulista:
Pudemos observar que o primeiro ponto verificado pelos julgadores é se a relação se encaixa no conceito de relação de consumo ou não. O impacto de se reconhecer a relação como de consumo é a possibilidade de inversão do ônus da prova. Com isso, é a intermediadora que terá que comprovar que atuou com segurança e que adota bons mecanismos para evitar falhas.
Tem sido reconhecida a relação entre as intermediadoras e os clientes como de consumo, sendo que a falha no sistema de segurança da empresa indicaria a sua “responsabilidade objetiva”, dispensando, com isso, a necessidade de provar a sua culpa. Para os magistrados, a eventual falha de segurança configuraria risco inerente à atividade, apontando o dever de indenizar os prejuízos, materiais e morais, conforme o caso.
De fato, o reconhecimento de danos morais nas mais variadas situações costuma ser assunto delicado e não há caminho certo para a sua definição. Cada caso concreto poderá apontar a probabilidade de sua aplicação, ou não, conforme a jurisprudência, sem, entretanto, constituir garantia do seu reconhecimento. O aconselhamento de profissional de confiança diante de um caso concreto é bastante indicado para avaliar a situação.
Nosso conselho se encaixa na contratação de empresas para as mais variadas situações. Muitas vezes é preciso conhecer as intermediadoras e corretoras na sua postura após o surgimento do problema e não só no decorrer da relação comercial.
Muitas vezes o número de ações judiciais envolvendo a empresa pode acender o sinal vermelho. Indo além, ou seja, fazendo uma verificação mais apurada de determinada ação judicial, é possível bem traçar o perfil da empresa envolvida. Tanto é assim que, em recente julgamento no TJSP, o desembargador Campos Petroni assim afirmou sobre as empresas acionadas na Justiça:
“(…)
Por outro lado, consta que as agravadas não estariam contestando as ações em que figuram como demandadas, havendo certa dúvida sobre sua liquidez e capacidade de pagamento.
(…)”.
Conhecida a empresa a ser contratada como intermediadora, é preciso cuidar para que se assegure a manutenção dos comprovantes de que possuía bitcoins em carteira. Esse é o primeiro aspecto verificado em ação judicial a ser intentada pelo consumidor. Nisso se incluem prints de conversas com as intermediadoras, por exemplo, principalmente quando a troca de mensagens se der em razão de falhas e problemas na plataforma disponibilizada.
Detectada a fraude, é importante comunicar imediatamente às autoridades policiais e ao Ministério Público.
Finalizamos com a certeza de que, tanto quanto a inegável relevância das criptomoedas, o seu gerenciamento inspira cuidados e já há fraudes sérias o suficiente para que o Poder Judiciário seja instado a dirimir os conflitos, apontando quem tem razão e merece ser indenizado, como também aqueles que agiram em desacordo com a lei, pelo que devem responder por seus atos.
Fonte: Canaltech
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