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BA: decreto disciplina a realização de audiências por videoconferência durante a pandemia

Publicado em
tjba

Considerando a persistência da emergência sanitária ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional diante desse cenário, o Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) publicou, nesta segunda-feira (4), o Decreto Judiciário nº 276. O documento disciplina a realização de audiências, por videoconferência, durante este período.

Leia aqui o Decreto nº 276 na íntegra

Conforme o novo Decreto, continua vedada a realização de audiências presenciais. Estão permitidas, no entanto, a realização de audiências de conciliação e instrução, por videoconferência, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc’s) e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.

Cabe salientar que as audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) disponibilizará, em seu site institucional, um link para inscrição das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência. Após o cadastro, as partes serão informadas sobre a data da audiência, por e-mail, telefone, WhatsApp, ou intimação eletrônica.

As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas pelos juízes togados, coordenadores dos Cejusc’s ou conciliadores voluntários. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência será enviado por e-mail aos envolvidos, com antecedência mínima de 24h.

As audiências serão gravadas e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade. Em se tratando se processos físicos, o arquivo, contendo a gravação das audiências, será juntado por meio de mídia audiovisual.

De acordo com o Decreto, no que tange às audiências de conciliação na Justiça Comum e nos Cejusc’s, somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de conciliação por videoconferência.

Havendo acordo, total, ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

É importante enfatizar que o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Em se tratando de audiências de conciliação nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.

Audiências de Instrução – Para a realização de audiências de instrução também será usado o aplicativo Lifesize. O Decreto Judiciário nº 276 ressalta, no entanto, que as unidades judiciárias de 1º Grau devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas. As intimações serão realizadas por meio eletrônico e a possibilidade, ou impossibilidade, de participação deve ser certificada nos autos.

Nas audiências criminais e de instrução de ato infracional, por videoconferência, deverão ser priorizadas as ações em que figurem presos preventivos e adolescentes, internados provisoriamente. O magistrado deverá avaliar a possibilidade de realização da audiência virtual em cada caso concreto, de forma a zelar pela garantia dos direitos processuais e constitucionais dos réus e adolescentes, das prerrogativas legais da advocacia e do Ministério Público, bem como a observância das normas do Código de Processo Penal.

O Decreto Judiciário nº 276 determina que os magistrados não poderão designar audiências presenciais, salvo nas hipóteses excepcionais de audiências de custódia e de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, que não possam ser realizadas por meio virtual.

Fonte: TJBA

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