A AB2L iniciou suas atividades em 2017 e, desde então, escreve os capítulos de uma história que tem muito para contar sobre o ecossistema de tecnologia jurídica.
Conheça nossas associadas.
Programas para educar o mercado, fomentar o ecossistema e participar ativamente do processo de regulamentação brasileiro entre direito e tecnologia.
Capítulos regionais/locais exclusivos para associados e grupos abertos ao público em geral.
Conforme noticiado no LEX MACHINÆ[1], a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu, no dia 07 de março, novo informativo sobre as famigeradas Initial Coin Offerings (ICOs)[2]. Assim como fez anteriormente, a comissão posiciona-se mais como um mero espectador do que como um regulador perante as inovações que batem à nossa porta.
No informativo, a CVM reafirma a sua posição de somente intervir nas ofertas iniciais de moedas virtuais quando entender que tais ofertas representem uma oferta pública de valores mobiliários, alertando ao final, mais uma vez, acerca dos riscos de realizar tais investimentos.
Ao adotar essa postura, a CVM deixa um recado claro ao mercado de que o Brasil não está pronto para as inovações relacionadas a ativos financeiros[3]. Ao contrário de outros países que têm incentivado (e regulado) moedas virtuais e ICOs[4], o Brasil, mesmo com um potencial enorme para exploração destes mecanismos, se mantém estacionado.
Embora dentro da autarquia reguladora exista uma parcela de boa vontade – demonstrada por meio dos inúmeros informativos, eventos e grupos de estudo –,[5] não há como negar que isso ainda é muito pouco para uma das maiores economias do mundo. O Brasil tem ficado para trás em relação outros países em desenvolvimento e se auto exclui de um mercado que movimenta bilhões (e ainda movimentará muito mais)[6], por não adotar uma postura mais ativa com relação às moedas virtuais e seus desdobramentos.
[1] CAMPOS, Emília; GONÇALVES, Alan. Nova nota da CVM sobre ICO. LEX MACHINÆ. Disponível em: http://www.lexmachinae.com/2018/03/07/nova-nota-da-cvm-sobre-ico/ – Acesso em 14 de mar. 2018.
[2] CVM. Initial Coin Offerings (ICOs). Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180307-1.html – Acesso em 14 de mar. 2018.
[3] Para saber mais, ver MAFRA, Ricardo. Ativos virtuais e o futuro da regulação do mercado de capitais. LEX MACHINÆ. Disponível em: http://www.lexmachinae.com/2018/01/11/ativos-virtuais-e-o-futuro-da-regulacao-do-mercado-de-capitais/ – Acesso em 14 de mar. 2018.
[4] BECKER, Daniel. Gibraltar prepara o terreno para atrair fintechs e ICOs. LEX MACHINÆ. Disponível em: http://www.lexmachinae.com/2018/02/15/gibraltar-prepara-o-terreno-para-atrair-fintechs-e-icos/– Acesso em 14 de mar. 2018.
[5] CVM. Tecnologia e inovação no setor financeiro. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171214-2.html – Acesso em 14 de mar. 2018.
[6] SUDBRACK, Gustavo. Projeções para ICOs em 2018. LEX MACHINÆ. Disponível em: http://www.lexmachinae.com/2018/02/26/projecoes-para-icos-em-2018/ – Acesso em 14 de mar. 2018.
Por Roberto Rommel
Nossas novidades direto em sua caixa de entrada.