1. A importância e relevância da AB2L no ecossistema (ou habitat)
Como dito pelos articulistas (e reverberado por aqui), o evento foi um sucesso de público. Diria, na verdade, um fenômemo em se tratando de um assunto essencialmente jurídico. Os painéis, naturalmente, tiveram extrema relevância na captação desse grande número de interessados, em sua maioria iniciados nos temas e ávidos para entender o movimento mundial que envolve tecnologia e direito.
Um dado, no entanto, significativo, foi a liderança articulada pela recém criada Associação Brasileira de LegalTech e Lawtech no evento, em conjunto com a já estabelecida Startse. A conjunção de esforços com outros sujeitos importantes do ecossistema (ou habitat, na expressão defendida por Steve Blank) e a força institucional demonstrada pela AB2L, dão as credenciais suficientes para liderar o movimento das lawtechs, servir como interlocutora desses assuntos perante a sociedade e, principalmente, participar ou opinar em processos legislativos em geral que, eventualmente, venham tratar ou tentar regular o tema.
2. “Alternative Free Arrangement”
Outro dado interesssante foi abordado na apresentação do destacado advogado Rodrigo Vieira. A “revolução pelo empreendedorismo” já provoca a reavaliação do modelo tradicional de cobrança pelos escritórios em geral, de roteiro pré-definido, fundado em pro labore, billable hours ou fees específicos para avaliação de novas propostas e dispostos a assumir hours not billable, unknow time e cliente care em suas planilhas. Abre-se mão de métricas e desempenhos em troca de inovação. Vai valer apostas e riscos, parcerias com incubadoras e aceleradoras, criação de núcleos internos, tal como um intraempreendedorismo, em busca de novos negócios e encontrar e cativar clientes que exalam inovação.
Sai de cena o advogado “resolvedor de problemas” para o “viabilizador de negócios”. O modelo, inclusive, é muito semelhante àqueles adotados pelos escritórios norte-americanos, como o Wilson Sonsini, Goodrich & Rosati e bem liderado aqui no Brasil pelo Tozzini e Freire.
3. Reavaliando o impacto social das Lawtechs
Por fim, a percepção pós evento e, a cada dia mais, é que o discurso de que máquinas substituirão advogados ou pela mercantilização da advocacia, restarão superados. Vale lembrar, pela semelhança dos discursos, o episódio da década de 80, conhecido como o “Caso Betamax”, onde a indústria audiovisual se voltou contra o advento do video cassete, por considerá-lo uma ameaça ao circuito cinematográfico e ao hábito de ir ao cinema. A história se prontificou a corrigir esse equívoco, constantando-se que a tecnologia pode e deve jogar a favor.
No entanto, a proliferação de lawtechs ou softwares que auxiliam, para o bem, o trabalho do advogado, dando-lhe eficiência e agilidade, poderão, em breve, causar um impacto negativo para os advogados menos abonados ou em pequenas bancas que, sem recursos suficientes para adquirir tais ferramentas, poderão sofrer ainda mais o abismo e jogo de forças com os demais advogados e bancas estabelecidas com poderio econômico para tanto. É o simples caso de um sistema de inteligência que identifique o posicionamento de determinada turma julgadora a respeito de um assunto específico. Naturalmente que o advogado munido dessas informações estará em vantagem contra aquele que, sem esses recursos, fará a pesquisa de forma manual.
É sabido que startups tem, como essência, resolver problemas e servir a um propósito de benefício coletivo e social. Superado, em breve, o tal temor das máquinas, passaremos a enfrentar outros, como a (necessária) inclusão desses advogados, via lawtechs.
Por Helder Galvão00
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