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Festival Lollapalooza foi um dos eventos cancelados em decorrência da pandemia de coronavírus – Crédito: Lollapalooza 2018/Divulgação
Por Érico Oyama
O Comitê Olímpico Internacional comunicou um fato inédito nesta terça-feira (24/03): os Jogos Olímpicos de Tóquio, que começariam em julho, serão adiados para 2021 por causa da pandemia do coronavírus que se espraiou pelo mundo. Assim como o maior evento esportivo do mundo, outros eventos também estão tendo de ser remarcados. Para tratar de situações como essa, os contratos possuem cláusulas tratando de “força maior”. Advogados ouvidos pelo JOTA não têm dúvidas de que a pandemia do coronavírus configura força maior. Quanto às negociações entre as partes, há um consenso de que o melhor caminho será o bom senso, uma vez que estamos passando por um período excepcional.
No Brasil, o Código Civil estabelece no artigo 393 que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
No entanto, há contratos sem cláusulas abordando casos de força maior. “Como as pessoas entendem que um motivo de força maior raramente vai acontecer, elas não se prendem a essa cláusula”, diz Lúcio Feijó Lopes, sócio sênior do escritório Feijó Lopes Advogados. “E essas situações nem são tão raras. Grandes enchentes e vendavais, por exemplo, configuram força maior. A partir de agora devem começar a ver que é preciso prestar atenção a isso.”
Ainda de acordo com Lopes, no Brasil as empresas de pequeno e médio porte tendem a dar pouca importância à elaboração de contratos por entender se tratar de um custo. “Empresas de capital aberto ou de grande porte que já sofreram prejuízos por força maior passaram a dar mais importância aos contratos”, diz.
No caso dos eventos que já estavam programados e tiveram que ser adiados, a recomendação é pela busca da negociação. “O ideal é haver uma negociação para mitigar os prejuízos. Entendo que a remarcação de data é o melhor caminho”, avalia Luciana Abreu, advogada especialista em direito empresarial e sócia do escritório Garmeiro Advogados. “Se houver o cancelamento, os contratos geralmente trazem cláusulas abordando essa opção”.
O festival de música Lollapalooza, que seria realizado no começo de abril em São Paulo, foi adiado para dezembro. Os ingressos continuam válidos para a nova data e não houve uma definição de qual será a política no caso daqueles que não poderão comparecer. O site da Tickets For Fun diz: “em breve divulgaremos todas as informações sobre a política de cancelamentos e reembolsos dos ingressos”.
“Se a pessoa não puder ir, entendo que deve haver o reembolso integral. Pode haver flexibilidade no reembolso, talvez um prazo mais alongado”, diz André Muszkat, sócio do CSMV responsável pela área cível. “O mais importante é a busca do equilíbrio contratual, com bom senso de todas as partes.”
Para a advogada Luciana Abreu, o ideal seria um reembolso parcial. “Pode ser adotada a mesma política de quando a pessoa cancela o ingresso”.
“O consumidor precisa ter seus direitos respeitados, mas com equilíbrio. Um exemplo é a medida provisória que tratou do reembolso pelas companhias aéreas”, lembra Muszkat.
A Medida Provisória 925/20, aprovada semana passada no Congresso, estabelece prazo de 12 meses para que as empresas aéreas reembolsem os passageiros que tiveram voos cancelados por causa do coronavírus. A regra vale para viagens até o dia 31 de dezembro.
Em situações em que o organizador do evento se recusar a reembolsar o valor do ingresso, um dos caminhos é acionar órgãos de defesa do consumidor como o Procon. Também é possível entrar com ação em Juizados Especiais Cíveis, onde não é exigido o auxílio de um advogado se a causa envolver valor até 20 salários mínimos.
Há grandes eventos cujas novas datas não foram definidas e existem casos em que há dúvida se serão realizados. Os campeonatos estaduais de futebol, por exemplo, foram paralisados e não se sabe se serão finalizados.
Os eventos que envolvem celebrações — como festas de aniversário, casamentos e formaturas – também estão sendo remarcados. “É preciso ver caso a caso. Pode haver um aumento de valores a depender do período. O que temos defendido é que a cooperação e a solidariedade precisam ser praticadas no momento”, diz Daniel Koehler, sócio da área cível do escritório Andrade Maia.
Se o espaço não tiver mais datas para a remarcação do evento ou o contratante quiser desistir de realizar a festa, o indicado é buscar um acordo extrajudicial. “Sempre vale tentar negociações de boa fé entre as partes, sendo a conversa o pontapé inicial. Se houver um acordo, recomendo a formulação de um documento em que coloquem suas obrigações, até para dar uma segurança maior à parte que pagou”, explica o advogado André Muszkat.
Os advogados ouvidos pelo JOTA avaliam que o cuidado com a elaboração de contratos deve ser maior após a crise do coronavírus.
“Trabalho na elaboração de contratos há 15 anos e nunca vi uma situação como essa. Talvez comecem a especificar um pouco mais em contratos situações que podem acontecer”, avalia a advogada Luciana Abreu.
Acontecimentos de saúde não costumam ser previstos em contratos. “Talvez a partir de agora aqueles contratos que devem prever força maior passem a colocar uma qualificador de ‘pandemias reconhecidas pela OMS”, projeta o advogado Lúcio Feijó Lopes. “No passado, por causa das guerras, Estados Unidos e Europa passaram a prever ações em caso de ‘locaute de pessoas”, lembra.
FONTE: https://www.jota.info/justica/contratos-coronavirus-importancia-25032020
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