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A rede mundial de computadores (internet) como instrumento anárquico de globalização

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Artigo 1 da série Tribunal Internacional do Consumidor

Por Marcos Relvas

Considerando apenas o ambiente da internet como um corte na ideia de globalização econômica, a fim de analisarmos nesse estudo quais direitos são aplicáveis para esse universo é mister definirmos alguns entendimentos.

A discussão inicial, a meu ver, é se a internet se trata de um local, ainda que virtual, ou apenas um meio[1] de intensificar e impulsionar a integração de pessoas e instituições, à globalização, portanto, em todos os seus movimentos ensejadores.

A despeito do posicionamento de Ventura de que a internet é apenas um meio de comunicação, entendemos que ela é mais do que isso, já que, por vezes, se configura muito mais próxima de um local do que simplesmente um meio.

Conforme o entendimento do Prof. Newton de Lucca[2], o mundo virtual não pode ser considerado completamente diverso do mundo real e que as normas vigentes, a ele não se aplicariam, contudo, dizer que se trata de um simples meio de comunicação e que estas normas teriam inteira aplicabilidade neste ambiente, seria da mesma forma pouco razoável.

É muito comum ouvirmos das pessoas frases do tipo “eu estava na internet”, “comprei tal coisa na internet”, “vi tal coisa na internet”. De tal sorte que, inconscientemente, verificamos nesses usuários que além do sentimento mais natural de que ela seja um meio de comunicação, ela é, em muitos casos, um local diferenciado, único.

Dessa forma, entendemos que se trata de um ambiente inédito, híbrido, que pode funcionar como meio de comunicação e como um local diferenciado de tudo que o homem já pôde imaginar.

É, também, considerado anárquico, no sentido de que criou relações novas fora do alcance dos ordenamentos jurídicos vigentes e por mais que os países se esforcem em regulamentar essas relações, ela ainda continua desafiando a maioria das barreiras jurídicas impostas.

“A Internet é a primeira coisa que a humanidade criou e não entende, a maior experiência de anarquia que jamais tivemos”[3].

Isso gera, por um lado, incentivo expansionista pela criatividade, sentimento de liberdade e anonimato principalmente nas relações de cunho pessoal, mas dificulta um crescimento ainda maior no âmbito comercial pela insegurança das empresas e de consumidores que se sentem desprotegidos como que num mundo sem lei.

Desta forma, surge a necessidade de identificação de uma teoria do direito que possa orientar a forma de se regulamentar esse espaço virtual que possa atender os anseios de seus usuários no sentido de não tolher a liberdade criativa de suas opções, mas trazer segurança e estabilidade para o desenvolvimento dos negócios jurídicos.

Esse representa um trecho de meu livro sobre comércio eletrônico chamado “Comércio Eletrônico – aspectos contratuais da relação de consumo”, publicado pela Editora Juruá em 2005. Meu propósito é seguir com esse raciocínio em novos artigos para fazer proposições oriundas de meu livro devidamente atualizadas para a realidade dessa nova década.


[1] VENTURA, Luis Henrique Ventura. Comércio e contratos eletrônicos. Bauru: Edipro, 2001. p. 21.

[2] DE LUCCA, Newton. Contratos pela internet e via computador: requisitos de celebração; validade e eficácia; legislação aplicável; contratos e operações bancárias, RTRF 3ª Região, jan./mar./98. v. 33.

[3] Autor desconhecido.

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